CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 5.654-A, DE 2005

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.654/05, com emendas, nos termos do parecer do relator, Deputado Francisco Appio.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Mauro Lopes - Presidente, Lupércio Ramos e Gonzaga Patriota - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Carlos Santana, Chico da Princesa, Edinho Bez, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Francisco Appio, Jair de Oliveira, José Priante, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcello Siqueira, Mário Assad Júnior, Milton Monti, Pedro Chaves, Telma de Souza, Vitorassi, Wellington Roberto, Carlos Dunga, Francisco Rodrigues, João Tota, Jorge Pinheiro e Vadinho Baião.

Sala da Comissão, em 17 de maio de 2006.

 

Deputado MAURO LOPES
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES





PROJETO DE LEI Nº 5.654-A, DE 2005


EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO



Dê-se ao caput e ao parágrafo único do art. 2º da proposição em epígrafe a seguinte redação:


Art. 2º Submetem-se ao disposto nesta Lei os trabalhadores metroviários, ferroviários e metroferroviários, entendendo-se como tal os trabalhadores das empresas mencionadas no art. 1º que, profissionalmente, exercem as seguintes atividades:

............................................................................................

Parágrafo único. Na data da entrada em vigor desta Lei, os trabalhadores que ocuparem cargos com a denominação de técnicos em transporte sobre trilhos, em logística de transportes e em transportes metropolitanos sobre trilhos, passarão a adotar a denominação prevista no caput deste artigo, desde que exerçam suas atividades nas empresas referidas no art. 1º.”




Sala da Comissão, em 17 de maio de 2006



Deputado MAURO LOPES

Presidente



COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES





PROJETO DE LEI Nº 5.654-A, DE 2005


EMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO



Dê-se à alínea “c” do art. 3º da proposição em epígrafe a seguinte redação:


Art.

3º .................................................................................

c) para outras atividades de operação, manutenção e/ou administração exercidas em turnos de revezamento, a jornada será de 8 (oito) horas diárias, com um máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais.............................................................................................




Sala da Comissão, em 17 de maio de 2006



Deputado MAURO LOPES

Presidente