Dá nova redação ao art. 169 da Constituição Federal.
Autor:
Deputado LUIZ CARLOS HAULY e outros
Relator:
Deputado RICARDO FIÚZA
Apensa:
PEC nº 210, de 2000 (Do Sr. JOÃO FASSARELA e outros)
A Proposta de Emenda Constitucional nº 121, de 1995, pretende alterar a redação original do art. 169 da Constituição Federal, instituindo, para as despesas de pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o limite de cinqüenta por cento das respectivas receitas correntes.
A proposta altera, também, o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para adaptar sua redação à regra permanente que propõe no art. 169, determinando que a quantia que exceder aquele limite deverá ser eliminada à razão de, no mínimo, um quinto por ano, até o exercício financeiro de 1999.
Justificando a proposta, explica seu ilustre Autor que, à vista de estatísticas disponíveis, o limite ideal para o saneamento das finanças públicas, nas três esferas de governo, seria de cinquenta por cento das receitas correntes, aí compreendidas as decorrentes de transferências constitucionais.
Apensada a esta, a Proposta de Emenda à Constituição nº 210, de 2000, propõe acréscimo de um artigo novo, subseqüente ao atual 169, no Capítulo II do Título VI do texto constitucional. Este novo dispositivo teria o propósito de, respeitados os limites já previstos no art. 169 para despesas com pessoal da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir também limites de gastos por Poder dentro de cada um dos entes federativos, limites estes a serem observados pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
Na justificação apresentada, lembra-se que as discussões e audiências públicas realizadas no âmbito da Câmara dos Deputados acerca da chamada lei de responsabilidade fiscal evidenciaram que os gastos nessa área vão muito além do limite razoável, sendo que a competência para definir limites, hoje, é apenas das leis de diretrizes orçamentárias, que nem sempre definem parâmetros suficientemente rigorosos. A proposta de emenda apresentada teria, assim, o objetivo de limitar as LDO nesse sentido.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para exame de admissibilidade, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta de emenda à Constituição nº 121/95, apesar de preencher os requisitos constitucionais de admissibilidade ( foi subscrita por mais de um terço do total de membros da Casa e nenhuma de suas disposições tende a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de Poderes ou os direitos e garantias individuais ) não pode seguir tramitação nesta Casa por haver perdido a oportunidade de ser apreciada devidamente, devendo ter sua prejudicialidade declarada.
Isto porque, após sua apresentação à Câmara dos Deputados, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova conformação ao art. 169, acrescentando-lhe seis novos parágrafos, os quais se relacionam diretamente com o conteúdo original do caput. Sendo assim, se se alterasse a redação deste nos termos prescritos pela proposta em exame, tais parágrafos perderiam completamente o sentido, e o texto constitucional passaria a vigorar de forma totalmente assistemática e incoerente.
Quanto à Proposta de nº 210, de 2000, não vemos qualquer óbice que impeça sua regular tramitação. Os requisitos constitucionais de admissibilidade foram atendidos, não se vislumbrando em suas disposições qualquer tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação de Poderes ou dos direitos e garantias individuais. O quorum de apoiamento, igualmente, foi observado, tendo sido a proposição subscrita por mais de um terço do total de membros da Casa.
Quanto aos aspectos de juridicidade, técnica legislativa e redação, nada temos a objetar, estando a proposta em comento redigida de acordo com as normas definidas na Lei Complementar nº 95/98.
Tudo isto posto, nosso voto é no sentido da prejudicialidade, nos termos do art. 164, I, do Regimento Interno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 121, de 1995, e da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 210, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2000.
Deputado
RICARDO FIÚZA
Relator
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