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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.681, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 4.681/2004, nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Roberto Freire. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Sigmaringa Seixas - Presidente, José Eduardo Cardozo e Mendonça Prado - Vice-Presidentes, André de Paula, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Magalhães Neto, Bosco Costa, Colbert Martins, Darci Coelho, Edmar Moreira, Edna Macedo, Humberto Michiles, Ivan Ranzolin, Jamil Murad, Jefferson Campos, João Almeida, João Campos, João Paulo Cunha, José Divino, Luiz Carlos Santos, Luiz Couto, Luiz Piauhylino, Nelson Pellegrino, Neucimar Fraga, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Lima, Paulo Magalhães, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Roberto Magalhães, Robson Tuma, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Sérgio Miranda, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Zenaldo Coutinho, Zulaiê Cobra, Agnaldo Muniz, Antônio Carlos Biffi, Ary Kara, Coriolano Sales, Giacobo, Helenildo Ribeiro, Herculano Anghinetti, João Fontes, João Paulo Gomes da Silva, José Carlos Araújo, Luiz Antonio Fleury, Marcos Abramo, Mauro Benevides, Pastor Francisco Olímpio, Paulo Afonso e Pedro Irujo. Sala da Comissão, em 19 de abril de 2006.
Deputado SIGMARINGA SEIXAS
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor. Art. 2º O § 6º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º...................................................................................... § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de um ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. ...............................................................(NR)"
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se o § 2º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 15 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
Sala da Comissão, em 19 de abril de 2006
Deputado SIGMARINGA SEIXAS Presidente |