CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA


CONSULTA Nº 12, DE 2006


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, ao apreciar a Consulta nº 12/2006, do Sr. Aldo Rebelo, que "consulta referente à concessão de aposentadoria por invalidez permanente do Deputado José Janene", opinou preliminarmente, contra os votos dos Deputados Jamil Murad e Darci Coelho, entendendo que "parece-nos, incabível a concessão de aposentadoria ao parlamentar requerente. Mesmo em se admitindo, para argumentar, a tese de que a aposentadoria possa ser requerida no exercício do mandato, o fato é que a Presidência, para concedê-la, deveria aguardar o momento procedimental adequado, não podendo fazê-lo enquanto não se concluir o processo de perda de mandato instaurado contra o requerente. Isso porque, como bem salientado pelos nobres Deputados José Carlos Aleluia e José Eduardo Cardozo durante a discussão da matéria nesta Comissão, há um obstáculo de natureza constitucional a impedir a tomada de qualquer medida extintiva do mandato do parlamentar enquanto estiver em curso na Casa o processo disciplinar. A analogia com a situação que a norma do art. 55, § 4º, da Constituição Federal quis alcançar é evidente, estando a Presidência legitimamente autorizada a dela se valer para suspender a decisão sobre a concessão da aposentadoria até que se conclua o processo em referência. Esse o entendimento que não poderíamos deixar de expressar, em caráter preliminar, antes de passar ao enfrentamento das três questões formuladas pela Presidência na presente Consulta, relacionadas à eventual decisão no sentido da concessão do benefício ao Deputado José Janene no curso do processo contra ele instaurado:
1) Em relação ao processo disciplinar em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra o requerente, parece-nos que a aposentadoria do Deputado Representado deverá ter seus efeitos suspensos até a decisão final, tal como se dá no caso de renúncia, nos termos previstos no art. 55, § 4º, da Constituição. Isso porque, ao fim e ao cabo, estar-se-á diante de uma renúncia tácita, já que o requerimento da aposentadoria por invalidez no curso do mandato constitui inequivocamente um ato de vontade do parlamentar. (...) Ora, foi justamente com o intuito de evitar que um parlamentar sujeito a processo de perda de mandato pudesse, somente por ato de sua vontade - a renúncia ao mandato - pôr fim ao procedimento disciplinar contra ele instaurado que o Constituinte Revisor de 1994 inseriu no texto constitucional a regra do art. 55, § 4º, suspendendo os efeitos da renúncia até a deliberação final da Casa sobre o assunto. As conseqüências de um processo disciplinar, como se sabe, não se restringem apenas à perda do representado do mandato, estendendo-se a sanções de graves conseqüências, no plano dos direitos políticos, para torná-lo inelegível por um período de oito anos. Ao atingir os direitos políticos, a cassação do mandato pode provocar a incapacidade do parlamentar para gerir recursos públicos e para exercer funções em instâncias partidárias. (...)
2) No que diz respeito a segunda questão, referente à possibilidade de o Deputado José Janene, uma vez aposentado, voltar a se candidatar ao cargo, não vemos nenhum impedimento legal decorrente da aposentadoria em si mesma, não constituindo esta hipótese de inelegibilidade prevista expressamente na legislação brasileira. É claro que o pedido de registro de sua eventual candidatura, assim como quaisquer impugnações contra ela apresentadas deverão ser decididos pela Justiça Eleitoral, que examinará a situação no caso concreto, verificando se o registro pode ou não ser efetuado. Em sendo candidato, entretanto, e vindo efetivamente a se eleger, terá que soliditar a reversão da aposentadoria ou fazer a opção pelos proventos em detrimento da remuneração do mandato, como prevê o art. 10 da Lei nº 9.506, de 1997, que regula a matéria. Na hipótese, entretanto, de o processo disciplinar contra ele instaurado - que deverá seguir seu trâmite até o final, conforme assinalado - vir a concluir no sentido da perda do mandato, a inelegibilidade será evidente, como determina o art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 64, de 1990, estando ou não o Deputado aposentado.
3) Finalmente, em relação à necessidade de convocação do respectivo suplente no caso de a aposentadoria do parlamentar vir a ocorrer, entendemos que a providência é obrigatória a partir de todo afastamento superior a cento e vinte dias, conforme disposição constitucional. No caso específico contemplado na presente consulta, aliás, observa-se que a licença atual do Deputado Janene já ultrapassou de muito o prazo a que se refere o art. 56, § 1º, da Constituição Federal, devendo a convocação do respectivo suplente ter sido providenciada pela Mesa, a despeito da previsão regimental de que isso somente venha a ocorrer quando "o prazo original da licença" for superior a cento e vinte dias. O Regimento, nesse particular, não resiste a um confronto com a norma constitucional, ofendendo a regra do mencionado art. 56, § 1º, da Carta da República em prejuízo evidente da representação do Estado do requerente. Não faz diferença se o prazo originalmente previsto para o afastamento era superior ou inferior a cento e vinte dias: uma vez completado o período e não retornando o licenciado à atividade, a hipótese constitucional se verifica e a convocação do suplente deve ser efetivada pela Casa. O suplente convocado a assumir a vaga, enquanto o Deputado estiver licenciado, o fará na condição de substituto; concedida a aposentadoria por invalidez permanente, contudo, a interpretação mais razoável é a de se considerar vago o cargo - pela própria natureza jurídica do instituto e mesmo na ausência de regra regimental expressa nesse sentido - assumindo o lugar o suplente, agora já na condição de titular e legítimo representante do Estado respectivo", nos termos do Parecer, com complementação, do Relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia. O Deputado Professor Irapuan Teixeira apresentou voto em separado e o Deputado Darci Coelho declaração de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Sigmaringa Seixas - Presidente, José Eduardo Cardozo e Mendonça Prado - Vice-Presidentes, André de Paula, Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Magalhães Neto, Bosco Costa, Cezar Schirmer, Colbert Martins, Darci Coelho, Edmar Moreira, Edna Macedo, Humberto Michiles, Ivan Ranzolin, Jamil Murad, Jefferson Campos, João Almeida, João Paulo Cunha, José Divino, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Luiz Piauhylino, Marcelo Ortiz, Michel Temer, Nelson Pellegrino, Nelson Trad, Neucimar Fraga, Ney Lopes, Odair Cunha, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Professor Irapuan Teixeira, Robson Tuma, Rubens Otoni, Sandra Rosado, Sérgio Miranda, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Zenaldo Coutinho, André Zacharow, Coriolano Sales, Coronel Alves, Custódio Mattos, Devanir Ribeiro, Fernando Coruja, Helenildo Ribeiro, Herculano Anghinetti, Jackson Barreto, João Paulo Gomes da Silva, Laura Carneiro, Luciano Zica, Luiz Antonio Fleury, Mauro Benevides, Paulo Afonso e Severiano Alves.

Sala da Comissão, em 18 de abril de 2006.

 

       Deputado SIGMARINGA SEIXAS 
         Presidente