CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333-A, DE 2004, DO SR. POMPEO DE MATTOS, QUE "MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 29A E ACRESCENTA ART. 29B À CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE O LIMITE DE DESPESAS E A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


PARECER DA COMISSÃO

A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de emenda à Constituição nº 333-A, de 2004, do Sr. Pompeo de Mattos, que "modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências", em reunião realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação desta e das de nºs 375, de 2005; 396, de 2005; 397, de 2005 e 468, de 2005, apensadas, pela admissibilidade das emendas apresentadas e, no mérito, pela aprovação das de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2005, apensada, e das emendas nºs 01, 03 e 06, nos termos do Parecer do Relator.

Participaram da votação os Deputados Almeida de Jesus, Antonio Carlos Biffi, Arnon Bezerra, Átila Lira, Carlos Alberto Leréia, Carlos Batata, Daniel Almeida, Darcísio Perondi, Dilceu Sperafico, Eduardo Valverde, Fernando de Fabinho, Fernando Gonçalves, Geraldo Resende, Gilberto Nascimento, Gonzaga Mota, João Grandão, Jorge Gomes, Jovino Cândido, Leodegar Tiscoski, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelino Fraga, Marcus Vicente, Maria do Carmo Lara, Mário Heringer, Mauro Benevides, Milton Monti, Neucimar Fraga, Pedro Chaves, Professor Irapuan Teixeira e Rubens Otoni.

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006

 

 

Deputado MÁRIO HERINGER
Presidente

 

Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º. O inciso IV do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.29.....................................................................................

IV – para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:

    1. máximo de nove Vereadores nos Municípios de até quinze mil habitantes;
    2. máximo de onze Vereadores nos Municípios de mais de quinze mil e de até trinta mil habitantes;
    3. máximo de treze Vereadores nos Municípios de mais de trinta mil e de até cinqüenta mil habitantes;
    4. máximo de quinze Vereadores nos Municípios de mais de cinqüenta mil e de até setenta mil habitantes;
    5. máximo de dezessete Vereadores nos Municípios de mais de setenta mil e de até noventa mil habitantes;
    6. máximo de dezenove Vereadores nos Municípios de mais de noventa mil e de até cento e sessenta mil habitantes;
    7. máximo de vinte e um Vereadores nos Municípios de mais de cento e sessenta mil e de até trezentos mil habitantes;
    8. máximo de vinte e três Vereadores nos Municípios de mais de trezentos mil e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
    9. máximo de vinte e cinco Vereadores nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil e de até seiscentos mil habitantes;
    10. máximo de vinte e sete Vereadores nos Municípios de mais de seiscentos mil e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
    11. máximo de vinte e nove Vereadores nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil e de até novecentos mil habitantes;
    12. máximo de trinta e um Vereadores nos Municípios de mais de novecentos mil e de até um milhão e cinqüenta mil de habitantes;
    13. máximo de trinta e três Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
    14. máximo de trinta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão trezentos e cinqüenta mil habitantes;
    15. máximo de trinta e sete Vereadores nos Municípios de mais de um milhão trezentos e cinqüenta mil e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
    16. máximo de trinta e nove Vereadores nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
    17. máximo de quarenta e um Vereadores nos Municípios de mais um milhão e oitocentos mil e de até dois milhões e quatrocentos mil de habitantes;
    18. máximo de quarenta e três Vereadores nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil e de até três milhões de habitantes;
    19. máximo de quarenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de três milhões e de até quatro milhões de habitantes;
    20. máximo de quarenta e sete Vereadores nos Municípios de mais de quatro milhões e de até cinco milhões de habitantes;
    21. máximo de quarenta e nove Vereadores nos Municípios de mais de cinco milhões e de até seis milhões de habitantes;
    22. máximo de cinqüenta e um Vereadores nos Municípios de mais de seis milhões e de até sete milhões de habitantes;
    23. máximo de cinqüenta e três Vereadores nos Municípios de mais de sete milhões e de até oito milhões de habitantes
    24. máximo de cinqüenta e cinco Vereadores nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;

........................................................................................(NR)"

 

Art. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal.

§ 1.º (Revogado)

§ 2.º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 3.º (Revogado) (NR)"

 

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:

"Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição:

I – sete inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II – seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III – cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade:

I – do Prefeito Municipal:

a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;

II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo. "

 

Art. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda.

§1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos.

§2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do §1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.

 

 

Deputado MÁRIO HERINGER
Presidente

 

Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator