|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333-A, DE 2004, DO SR. POMPEO DE MATTOS, QUE "MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 29A E ACRESCENTA ART. 29B À CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE O LIMITE DE DESPESAS E A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 333, DE 2004
III - PARECER DA COMISSÃO
|
PARECER DA COMISSÃO A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de emenda à Constituição nº 333-A, de 2004, do Sr. Pompeo de Mattos, que "modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências", em reunião realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação desta e das de nºs 375, de 2005; 396, de 2005; 397, de 2005 e 468, de 2005, apensadas, pela admissibilidade das emendas apresentadas e, no mérito, pela aprovação das de nºs 02, 04, 05 e 07, com substitutivo; pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 449, de 2005, apensada, e das emendas nºs 01, 03 e 06, nos termos do Parecer do Relator. Participaram da votação os Deputados Almeida de Jesus, Antonio Carlos Biffi, Arnon Bezerra, Átila Lira, Carlos Alberto Leréia, Carlos Batata, Daniel Almeida, Darcísio Perondi, Dilceu Sperafico, Eduardo Valverde, Fernando de Fabinho, Fernando Gonçalves, Geraldo Resende, Gilberto Nascimento, Gonzaga Mota, João Grandão, Jorge Gomes, Jovino Cândido, Leodegar Tiscoski, Luiz Eduardo Greenhalgh, Marcelino Fraga, Marcus Vicente, Maria do Carmo Lara, Mário Heringer, Mauro Benevides, Milton Monti, Neucimar Fraga, Pedro Chaves, Professor Irapuan Teixeira e Rubens Otoni. Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006
Deputado MÁRIO HERINGER
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso IV do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.29..................................................................................... IV – para a composição das Câmaras Municipais serão observados os seguintes limites:
........................................................................................(NR)"
Art. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29-A. Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal. § 1.º (Revogado) § 2.º (Revogado) I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) § 3.º (Revogado) (NR)"
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95: "Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição: I – sete inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II – seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III – cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade: I – do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária; II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo. "
Art. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda. §1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos. §2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do §1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 12 de abril de 2006.
Deputado MÁRIO HERINGER
Deputado LUIZ EDUARDO
GREENHALGH |