CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
52ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária

LOCAL: Plenário 01 do Anexo II
HORÁRIO: 10h

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 06/04


A -

Consultas:


1 -

CONSULTA Nº 12/06 - do Sr. Aldo Rebelo - que "consulta referente à concessão de aposentadoria por invalidez permanente do Deputado José Janene".
RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA.
PARECER: preliminarmente "parece-nos incabível a concessão de aposentadoria ao parlamentar requerente no curso do mandato. Esse o entendimento que este Relator não poderia deixar de expressar, em caráter preliminar, antes de passar ao enfrentamento das três questões formuladas pela Presidência na presente Consulta, relacionadas à eventual decisão no sentido da concessão do benefício requerido ao Deputado José Janene.
a) Em relação ao processo disciplinar em curso no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra o requerente, parece-nos que a aposentadoria do Deputado Representado deverá ter seus efeitos suspensos até a decisão final, tal como se dá no caso de renúncia, nos termos previstos no art. 55, § 4º, da Constituição. Isso porque, ao fim e ao cabo, estar-se-á diante de uma renúncia tácita, já que o requerimento da aposentadoria por invalidez no curso do mandato constitui inequivocamente um ato de vontade do parlamentar. (...) Ora, foi justamente com o intuito de evitar que um parlamentar sujeito a processo de perda de mandato pudesse, somente por ato de sua vontade - a renúncia ao mandato - pôr fim ao procedimento disciplinar contra ele instaurado que o Constituinte Revisor de 1994 inseriu no texto constitucional a regra do art. 55, § 4º, suspendendo os efeitos da renúncia até a deliberação final da Casa sobre o assunto. As conseqüências de um processo disciplinar, como se sabe, não se restringem apenas à perda do representado do mandato, estendendo-se a sanções de graves conseqüências, no plano dos direitos políticos, para torná-lo inelegível por um período de oito anos. Ao atingir os direitos políticos, a cassação do mandato pode provocar a incapacidade do parlamentar para gerir recursos públicos e para exercer funções em instâncias partidárias. (...)
b) No que diz respeito à segunda questão, referente à possibilidade de o Deputado José Janene, uma vez aposentado, voltar a se candidatar ao cargo, não vemos nenhum impedimento legal decorrente da aposentadoria em si mesma, sendo certo que esta não constitui hipótese de inelegibilidade segundo a legislação brasileira. Vindo a se reeleger terá, apenas, que solicitar a reversão da aposentadoria ou fazer a opção pelos proventos em detrimento da remuneração do mandato, como prevê o art. 10 da Lei nº 9.506, de 1997, que regula a matéria. Na hipótese, entretanto, de o processo disciplinar contra ele instaurado - que deverá seguir seu trâmite até o final, conforme assinalado - vir a concluir no sentido da perda do mandato, a inelegibilidade será evidente, como determina o art. 1º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 64, de 1990, estando ou não o Deputado aposentado.
c) Finalmente, em relação à necessidade de convocação do respectivo suplente no caso de a aposentadoria do parlamentar vir a ocorrer, entendemos que a providência é obrigatória a partir de todo afastamento superior a cento e vinte dias, conforme disposição constitucional. No caso específico contemplado na presente consulta, aliás, observa-se que a licença atual do Deputado Janene já ultrapassou de muito o prazo a que se refere o art. 56, § 1º, da Constituição Federal, devendo a convocação do respectivo suplente ter sido providenciada pela Mesa, a despeito da previsão regimental de que isso somente venha a ocorrer quando "o prazo original da licença" for superior a cento e vinte dias. O Regimento, nesse particular, não resiste a um confronto com a norma constitucional, ofendendo a regra do mencionado art. 56, § 1º, da Carta da República em prejuízo evidente da representação do Estado do requerente. Não faz diferença se o prazo originalmente previsto para o afastamento era superior ou inferior a cento e vinte dias: uma vez completado o período e não retornando o licenciado à atividade, a hipótese constitucional se verifica e a convocação do suplente deve ser efetivada pela Casa. O suplente convocado a assumir a vaga, enquanto o Deputado estiver licenciado, o fará na condição de substituto; concedida a aposentadoria por invalidez permanente, contudo, a interpretação mais razoável é a de se considerar vago o cargo - pela própria natureza jurídica do instituto e mesmo na ausência de regra regimental expressa nesse sentido - assumindo o lugar o suplente, agora já na condição de titular e legítimo representante do Estado respectivo".
Vista conjunta aos Deputados Bosco Costa, Darci Coelho, Fernando Coruja, Ivan Ranzolin, Marcelo Ortiz, Paulo Magalhães, Professor Irapuan Teixeira e Roberto Magalhães, em 05/04/2006.
(Avulso Nº 463)


B -

Recursos:


2 -

RECURSO Nº 144/04 - do Sr. Arnaldo Faria de Sá - que "recorre contra Decisão da Presidência em questão de ordem acerca da proposição adequada para tratar de matéria que confere poder de polícia ao Exército, entendendo que o objeto do Projeto de Lei Complementar nº 188, de 2004 (altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias) envolve alteração do art.144 da Constituição Federal e, por isso, deveria ser tratado por proposta de emenda à constituição e não por projeto de lei complementar".
RELATOR: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO.
PARECER: pelo não provimento.
(Avulso Nº 421)


C -

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:


URGÊNCIA ART. 155 RICD

3 -

PROJETO DE LEI Nº 5.819/05 - do Supremo Tribunal Federal - que "dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências".
RELATOR: Deputado DARCI COELHO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
(Avulso Nº 461)


4 -

PROJETO DE LEI Nº 6.612/06 - do Supremo Tribunal Federal - que "dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional de Justiça".
RELATOR: Deputado DARCI COELHO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
(Avulso Nº 462)


PRIORIDADE

5 -

PROJETO DE LEI Nº 2.558/92 - do Senado Federal - Francisco Rollemberg - (PLS 66/1991) - que "dispõe sobre a necrópsia como método de diagnóstico médico e de investigação médico-legal e dá outras providências"
RELATOR: Deputado SÉRGIO MIRANDA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste e das emendas da Comissão de Seguridade Social e Família.
Vista conjunta aos Deputados Colbert Martins e Fernando Coruja, em 05/04/2006.
(Avulso Nº 423)


ESPECIAL

6 -

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 395/05 - do Sr. Vander Loubet e outros - que "dispõe sobre a contribuição de melhoria, acrescentando § 3º ao art. 145 da Constituição Federal".
RELATOR: Deputado SÉRGIO MIRANDA.
PARECER: pela admissibilidade.
Vista conjunta aos Deputados Colbert Martins e Mendes Ribeiro Filho, em 24/11/2005.
(Avulso Nº 207)


ORDINÁRIA

7 -

PROJETO DE LEI Nº 3.855/00 - do Sr. Paulo José Gouvêa - que "acrece parágrafo ao art. 92 do Código Penal".
RELATOR: Deputado CEZAR SCHIRMER.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Vista conjunta aos Deputados Darci Coelho, Fernando Coruja, Inaldo Leitão, José Eduardo Cardozo, Luiz Eduardo Greenhalgh, Moroni Torgan e Vicente Arruda, em 31/03/2005.
(Avulso Nº 208)


8 -

SUBSTITUTIVO DO SENADO AO PROJETO DE LEI Nº 4.589/01 - que "dispõe sobre os limites e a demarcação do Parque Nacional de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências. NOVA EMENTA: Altera os limites do Parque Nacional de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina".
RELATOR: Deputado OSMAR SERRAGLIO.
PARECER: Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado, Dep. Osmar Serraglio (PMDB-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo do Senado.
(Avulso Nº 329)


9 -

PROJETO DE LEI Nº 5.546/01 - dos Srs. Nilmário Miranda e Nelson Pellegrino - que "estabelece medidas de prevenção e regras para a persecução penal das práticas delituosas previstas na Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, e dá outras providências". (Apensado: PL 5233/2005)
RELATOR: Deputado LUIZ COUTO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, da Emenda da Comissão de Educação e Cultura e do PL 5233/2005, apensado, com substitutivo.
Vista conjunta aos Deputados Darci Coelho e Luiz Eduardo Greenhalgh, em 14/12/2005.
(Avulso Nº 425)


10 -

PROJETO DE LEI Nº 302/03 - do Sr. Chico da Princesa - que "altera o Decreto - lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990".
RELATOR: Deputado JOÃO ALMEIDA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda, e, no mérito, pela aprovação.
Vista ao Deputado Nelson Pellegrino, em 22/02/2006.
(Avulso Nº 193)


11 -

PROJETO DE LEI Nº 3.502/04 - do Sr. Carlos Nader - que "acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal, de forma a tornar absoluta a presunção de violência nos crimes contra os costumes nos casos que especifica".
RELATOR: Deputado VICENTE ARRUDA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.
(Avulso Nº 426)


12 -

PROJETO DE RESOLUÇÃO (CD) Nº 85/00 - do Sr. Marcos Cintra - que "institui Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a formação de cartel, e a manipulação de preços, por parte das grandes indústrias de suco de laranja".
RELATOR: Deputado CELSO RUSSOMANNO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Vista conjunta aos Deputados Darci Coelho, Inaldo Leitão e Vilmar Rocha, em 14/03/2006.
(Avulso Nº 195)


13 -

PROJETO DE RESOLUÇÃO (CD) Nº 30/03 - do Sr. Inaldo Leitão - que "institui Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a atuação de organizações criminosas no sistema prisional brasileiro, resultando em assassinatos de autoridades, entre os quais o do juiz Antônio José Machado Dias, da Vara das Execuções Penais de Presidente Prudente (SP), bem como a recente ordem de espalhar o pânico na cidade do Rio de Janeiro (RJ), dada pelos chefes do tráfico encarcerados no sistema penitenciário de Bangu, que também resultou em mortes (documentos em anexo)".
RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
(Avulso Nº 331)


D -

Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:


PRIORIDADE

14 -

PROJETO DE LEI Nº 3.778/97 - do Senado Federal - Jefferson Peres - (PLS 233/1996) - que "altera o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União - para determinar a obrigatoriedade da realização de concurso público por entidade estranha ao órgão da Administração Pública cujos cargos serão objeto desse concurso".
RELATOR: Deputado CORIOLANO SALES.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo, e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda.
Vista conjunta aos Deputados Bosco Costa, Darci Coelho e Paulo Afonso, em 17/08/2005.
O Deputado Luiz Couto apresentou voto em separado em 07/03/2006.
(Avulso Nº 210)


ORDINÁRIA

15 -

PROJETO DE LEI Nº 5.155/01 - do Sr. Jorge Alberto - que "dispõe sobre a equalização de juros pelo Tesouro Nacional nos empréstimos feitos a microempresas e empresas de pequeno porte com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT".
RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS SANTOS.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, das Emendas da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e da Emenda da Comissão de Finanças e Tributação.
(Avulso Nº 214)


16 -

PROJETO DE LEI Nº 7.154/02 - do Sr. Inaldo Leitão - que "acrescenta Parágrafo Único ao art. 54, da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
RELATOR: Deputado MAURÍCIO RANDS.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemenda substitutiva.
(Avulso Nº 198)


17 -

PROJETO DE LEI Nº 72/03 - do Sr. Dimas Ramalho - que "dá nova redação ao artigo 10º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951) e dá outras providências".
RELATOR: Deputado OSMAR SERRAGLIO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Vista conjunta aos Deputados Darci Coelho, Inaldo Leitão, José Eduardo Cardozo e Vicente Arruda, em 30/03/2005.
Suspensa a discussão, por acordo, para o dia 30/11/2005, em 24/11/2005.
Discussão iniciada, em 30/03/2005.
(Avulso Nº 215)


18 -

PROJETO DE LEI Nº 429/03 - do Sr. Paes Landim - que "acrescenta parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 652 da Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil)".
RELATOR: Deputado CORIOLANO SALES.
PARECER: pela constitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.
(Avulso Nº 216)


19 -

PROJETO DE LEI Nº 747/03 - da Sra. Terezinha Fernandes - que "dispõe sobre a proibição da derrubada de palmeiras de babaçu nos estados do Maranhão, Piauí, Tocantins, Pará, Goiás e Mato Grosso e dá outras providências".
RELATOR: Deputado WAGNER LAGO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo, e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda substitutiva.
(Avulso Nº 218)


20 -

PROJETO DE LEI Nº 1.281/03 - do Sr. Inaldo Leitão - que "dispõe sobre assistência em processos de interesse da Administração Pública ".
RELATOR: Deputado ROBERTO MAGALHÃES.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Vista ao Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, em 24/05/2005.
O Deputado Luciano Zica apresentou voto em separado em 01/09/2005.
Concedido prazo ao relator, nos termos do art. 57, inciso XI, do Regimento Interno, em 24/08/2005.
(Avulso Nº 220)


21 -

PROJETO DE LEI Nº 1.343/03 - do Sr. Aloysio Nunes Ferreira - que "acrescenta o § 2º ao art. 541, do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - com o objetivo de estabelecer requisitos para o conhecimento do recurso especial, transformando o parágrafo único em § 1º".
RELATOR: Deputado VILMAR ROCHA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Vista conjunta aos Deputados Bosco Costa, Darci Coelho e Mendes Ribeiro Filho, em 27/10/2005.
O Deputado Darci Coelho apresentou voto em separado em 10/11/2005.
(Avulso Nº 221)


22 -

PROJETO DE LEI Nº 1.564/03 - da Sra. Angela Guadagnin - que "altera a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, dispondo sobre a prescrição de medicamentos pela denominação genérica nos serviços de saúde não financiados pelo Sistema Único de Saúde e sobre as penalidades aos infratores".
RELATOR: Deputado COLBERT MARTINS.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, da Emenda apresentada nesta Comissão e da Emenda da Comissão de Seguridade Social e Família, com substitutivo.
Vista conjunta aos Deputados Luiz Eduardo Greenhalgh e Mendes Ribeiro Filho, em 08/12/2005.
Suspensa a discussão em virtude do início da Ordem do Dia do Plenário, em 15/12/2005.
(Avulso Nº 350)


23 -

PROJETO DE LEI Nº 2.827/03 - do Sr. Ivan Valente - que "institui a obrigatoriedade de incluir o quesito cor/raça nas fichas de matrícula e nos dados cadastrais das Instituições de Educação Básica e Superior, públicas ou privadas, em suas diversas modalidades de ensino".
RELATOR: Deputado LUIZ COUTO.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda.
(Avulso Nº 430)


24 -

PROJETO DE LEI Nº 2.831/03 - do Sr. Hamilton Casara - que "dispõe sobre o recadastramento dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS e dá outras providências". (Apensado: PL 3007/2004)
RELATOR: Deputado VILMAR ROCHA.
PARECER: pela inconstitucionalidade deste e do PL 3007/2004, apensado.
(Avulso Nº 431)


25 -

PROJETO DE LEI Nº 3.044/04 - do Sr. Jefferson Campos - que "permite pequenas empresas prestadoras de serviços e profissionais autônomos a manter como sede de sua empresa sua própria residência".
RELATOR: Deputado JOSÉ PIMENTEL.
PARECER: pela inconstitucionalidade deste e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
(Avulso Nº 222)


26 -

PROJETO DE LEI Nº 3.762/04 - do Sr. Carlos Abicalil - que "define o acórdão de Tribunal de Contas como título executivo extrajudicial".
RELATOR: Deputado JOSÉ PIMENTEL.
PARECER: constitucionalidade, injuridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.
(Avulso Nº 223)


27 -

PROJETO DE LEI Nº 4.502/04 - da Sra. Perpétua Almeida - que "acrescenta inciso ao art. 10 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, para caracterizar como ato de improbidade administrativa a concessão de benefícios de programas sociais governamentais em desacordo com os critérios fixados em lei".
RELATOR: Deputado JAMIL MURAD.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
(Avulso Nº 432)


28 -

PROJETO DE LEI Nº 5.260/05 - da Sra. Juíza Denise Frossard - que "dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafo ao art. 239, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos".
RELATOR: Deputado NEY LOPES.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
(Avulso Nº 433)


29 -

PROJETO DE LEI Nº 5.450/05 - do Sr. Pedro Fernandes - que "inclui no anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que menciona".
RELATOR: Deputado PAES LANDIM.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda.
Vista ao Deputado Colbert Martins, em 05/04/2006.
(Avulso Nº 435)