(apensos: PL n.º 3.696, de 1997, e PL n.º 4.212, de 1998)
“Dispõe sobre o incentivo fiscal na área do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.”
Autor:
Deputado Gonzaga Patriota
Relator:
Deputado Edinho Bez
Com
a proposição em epígrafe pretende-se que “as doações de pessoas jurídicas para
escolas públicas poderão ser deduzidas em dobro, no cálculo para determinação do
imposto de renda”, desde que isso não diminua “o imposto a pagar em mais do que
15 % (quinze por cento) de seu valor original”.
No
apenso PL n.º 3.696, de 1997, de
autoria do Deputado Cunha Bueno, preconiza-se que “as pessoas físicas e
jurídicas poderão reduzir o imposto de renda devido, em até três por cento, por
inversões em montante pelo menos cinco vezes maior, efetivamente aplicadas no
período-base em favor de Caixa Escolar de instituições públicas de ensino básico
ou profissionalizante, ou na doação de bens ou prestação de serviços em
benefício das mesmas instituições”, sob pena de multa “igual a duas vezes o
valor da vantagem usufruída indevidamente”.
No
apenso PL n.º 4.212, de 1998, de autoria do Deputado Eduardo Coelho, propõe-se
permitir a dedutibilidade, na
formação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por pessoas físicas e
jurídicas, de 1,25 vezes o montante das contribuições e doações efetuadas em
favor de entidades de utilidade pública municipal e estadual de ensino
básico.
A
egrégia Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em sessão de 4 de agosto de
1999, examinando criteriosamente o
mérito temático, houve por bem
rejeitar, unanimemente, o projeto principal e os apensados.
O
feito vem a esta Comissão, na forma regimental, para avaliação preliminar da
compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, e, se for o caso (se os
projetos forem adequados), também para apreciação do mérito, constando não terem
sido oferecidas emendas no prazo.
Do
ponto de vista preliminar da compatibilidade e adequação orçamentária e
financeira, verifica-se que as proposições em foco descuidam de estimar o
impacto orçamentário e financeiro decorrente da adoção das medidas preconizadas,
bem como de prever medidas de compensação para a correspondente renúncia de
receitas, o que colide com o que dispõe o art. 66, e seu parágrafo único, da Lei
n.º 9.995, de 25 de julho de 2000
(Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001, combinado com o art. 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de abril
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sucumbindo, portanto, ao crivo
preliminar mencionado.
Destarte,
por força do disposto no art. 10 da Norma Interna desta Comissão de Finanças e
Tributação, constatada a incompatibilidade ou inadequação, o mérito não deve ser
examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.
Opino
pela inconveniência de procurar sanar o vício de inadequação, envidando esforços
no sentido de suprir o estudo faltante sobre o impacto financeiro e orçamentário
e de prever medidas compensatórias,
porque, a meu ver, falecem méritos às proposições em foco, como ficou
sobejamente esclarecido na judiciosa
argumentação, que assumo, expendida no voto do Relator da Comissão de
Educação, Cultura e Desporto.
Pelas razões expostas, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI N.º 3.532-A, DE 1997, BEM COMO DE SEUS APENSOS, PL N.º 3.696, DE 1997 E PL N.º 4.212, DE 1998, NÃO CABENDO APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO MÉRITO.
Sala da Comissão, em de de 2001.
10211300-162