RELATÓRIO (PARECER) Nº ,
2005
Da REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL, sobre a Mensagem nº 179, de 2005, do Poder Executivo, que “Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004”.
RELATOR: Senador PEDRO
SIMON
Esta Comissão examina o texto do Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, por força da Resolução nº 1, de 1996-CN, art. 1º.
A Mensagem Presidencial, que encaminha o texto do Acordo, sumariza que o texto estabelece critério e procedimentos para que pessoas condenadas criminalmente em um dos países do Mercosul possam cumprir a pena em seu país de origem.
O tratado incidirá sobre todos os nacionais e residentes legais dos países do Cone Sul, condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado.
Dentre as disposições mais notáveis, destacamos a necessidade de prévio e expresso consentimento do condenado para o cumprimento da pena no país sentenciador, fator que ressalta o caráter humanitário do Acordo. Ainda, destacamos a obediência aos princípios da identidade (a ação ou omissão deverá ser considerada delito no Estado recebedor), da limitação da pena (é vedada a transferência, caso o Estado sentenciador tenha imposto pena condenatória de morte ou prisão perpétua) e o respeito aos princípios constitucionais e de ordem pública do país recebedor (país em cuja jurisdição encontra-se o condenado, condenado por outro Estado mercosulino).
O Acordo cuida, ademais, de estabelecer o procedimento para a transferência, nada havendo sobre ele a destacar.
O Acordo em tela versa sobre importante matéria, que é a transferência de pessoas condenadas.
É, a toda prova, excelente instrumento de cooperação penal internacional e, decerto, incrementará os padrões de justiça e segurança no Cone Sul.
Não fazemos reparo a qualquer de suas disposições, pelo que somos por sua aprovação por parte das instâncias pertinentes no Congresso Nacional.
Sala da
Comissão,
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Presidente
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Relator