COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1.196, DE 1999

(Apensos os PL’s nºs 3.470/00 e 3.395/01)

 

 

 

Dispõe sobre a concessão de benefício de meia-entrada para portadores de carteira de doador de sangue em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento.

 

 

AUTOR: Deputado RICARDO RIQUE

RELATORA: Deputada IARA BERNARDI

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O projeto de lei em análise, de autoria do nobre deputado RICARDO RIQUE, dispõe sobre a concessão de benefício de meia-entrada para portadores de carteira de doador de sangue em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento, estabelecendo como critério para este benefício, que a pessoa seja portadora de carteira de doador expedida por estabelecimento de saúde credenciado pelo Ministério da Saúde.

Em sua justificativa, o nobre proponente afirma que os doadores voluntários prestam um serviço à sociedade e é justo que a sociedade retribua de alguma maneira o gesto daqueles e daquelas doadoras, na forma da concessão de meia-entrada.

Encontram-se apensados à proposição o PL 3.470/2000, do nobre Deputado ALOÍZIO SANTOS, “que dispõe sobre a meia-entrada em espetáculos que proporcionem lazer e entretenimento e dá outras providências”; e o PL 4.395/2001, do nobre deputado LUIZ BITTENCOURT, que “institui a meia-entrada em eventos públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue, e dá outras providências”.

Numa primeira distribuição no ano de 1999, o PL 1.196/99 recebeu parecer contrário do ilustre deputado Nilson Pinto. Já o PL 3.470/00, também em primeira distribuição a esta relatora, havia recebido um parecer pela aprovação, na forma de substitutivo.

De acordo com as normas regimentais da Casa, os PL’s em apreço chegam à Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados para exame da matéria quanto ao mérito, sem emendas.

É o relatório.

 

II - VOTO DA RELATORA

 

A Lei da meia-entrada existe desde a década de 30, segundo relatos do Professor Goffredo da Silva Telles e do jornalista Barbosa Lima Sobrinho, entre outros personagens que acompanharam a historia do nosso país. Já naquele período os estudantes exerciam seu direito ao pagamento da meia-entrada através da apresentação da carteira emitida pela UNE (União Nacional dos Estudantes). Na década de 50 os estudantes secundários adquiriam suas carteiras da UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) através da própria escola, pois a UBES - União mantinha um convênio de emissão com o Ministério da Educação que fazia a distribuição e o recolhimento das solicitações como forma de agilizar o processo de emissão das Carteiras.

Nos países europeus, como forma de elevação do padrão cultural da população, garante-se a todos os estudantes o acesso através da cobrança de meia-entrada, com a apresentação da carteira de suas entidades nacionais, em museus, teatros, shows, e principalmente descontos em viagens, hotéis, albergues, entre outros. Este direito é garantido, sem que haja a necessidade de aprovação de leis. Historicamente governos e empresários investem na indústria cultural e turística junto aos estudantes pela alta taxa de retorno que este público proporciona. A meia-entrada, portanto, não deve ser encarada como vantagem, benefício ou política compensatória, mas sim como peculiar chamamento da Escola. Por que ser estudante é uma condição transitória, e, é no momento de seus estudos que ele se encontra aberto às novas manifestações culturais que irão moldar sua forma de encarar o mundo, a vida, seu próximo etc.

A meia-entrada é a forma de garantir a complementação da formação acadêmica dos jovens estudantes, através do acesso diferenciado à cultura, ao esporte e ao lazer. Assim, o estudante amplia seus conhecimentos e sua formação cultural. A meia-entrada interage com ensino formal, garantindo maior qualidade na formação educacional dos estudantes brasileiros. Esta experiência tem demonstrado que o pagamento reduzido dos preços das entradas em teatros, cinemas e  estádios não causa prejuízo aos empresários destes espetáculos e nem muito menos aos artistas, uma vez que a diminuição dos preços é compensada pelo aumento no número de espectadores.

Num certo momento de nossa história, a meia-entrada se descaracterizou pelo fato de que não existia mais controle na emissão das carteiras. Qualquer cidadão obtinha a sua através de escolas, cursos ou entidades que somente objetivavam lucros. A falta de padronização e controle na emissão das Carteiras levou à sua extinção.

Por outro lado, as carteiras da UNE e da UBES possuem hoje inegável valor institucional e são reconhecidas pela UNESCO como os únicos documentos de identificação dos estudantes brasileiros perante as autoridades de outros países. E por assim representarem, estas carteiras são reconhecidas em mais de 93 países, através de convênios firmados entre as duas entidades máximas dos estudantes e a ISTC (International Student Travel Confederation).

As carteiras estudantis são o instrumento da garantia do direito à meia-entrada, assegurando o acesso em cinemas, teatros, atividades esportivas e de lazer, pagar meia-passagem no transporte municipal de importantes cidades e capitais brasileiras

E para a garantia da qualidade de estudantes, de que desfrutam os titulares destes direitos, a emissão de suas carteiras estudantis há de ser encargo assumido, com exclusividade, pelas mais credenciadas entidades representativas dos estudantes: a UNE e a UBES, entidades da sociedade civil e com longa tradição na vida do nosso país.

A meia-entrada é um direito consagrado na Constituição de 26 Estados da Federação e na do Distrito Federal, além de várias capitais e nas mais importantes cidades brasileiras, que acharam por bem aplicar a previsão constitucional e incentivar a educação e a cultura, facilitando o acesso dos estudantes a essa forma de educação complementar.

Recentemente, por ocasião do seu 47º Congresso, que contou com a participação de 9 mil estudantes de todo o país, os delegados aprovaram por ampla maioria a manutenção do sistema de meia-entrada para estudantes com a carteira da UNE, por se tratar de uma das mais importantes conquistas do movimento estudantil, não só por facilitar o acesso às atividades de cultura, esporte e lazer, mas também por estreitar a relação do estudante com a rede de entidades do movimento, através da identificação estudantil.

Pelo exposto, e considerando que o regime em vigor que concede a meia-entrada com a carteira da UNE e da UBES para estudante regularmente matriculados, assegurado pelas legislações estaduais e municipais existentes é o mais adequado, voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.196/99 e dos apensados PL’s nºs 3.470/00 e 4.395/01.

 

Sala da Comissão, em        de                                de 2001.

 

 

 

Deputada IARA BERNARDI

Relatora