COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.116, DE 1995

“Dispõe sobre a consulta sindical para a criação de sindicato de acordo com o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal”.

Autor: Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA

Relator: Deputado MEDEIROS

I - RELATÓRIO

O ilustre Deputado Bonifácio de Andrada apresenta a Proposição em epígrafe, com o objetivo de fornecer solução adequada para a disputa entre entidades sindicais em torno da representação da categoria profissional  numa mesma base territorial.

O art. 1º do projeto estabelece que, quando mais de uma entidade disputar a representação sindical na mesma base territorial, a autoridade regional competente do Ministério do Trabalho convocará, quando solicitada por qualquer das partes, consulta sindical para definir qual organização deverá se transformar em sindicato.

O art. 2º determina que a consulta sindical será realizada em caráter plebiscitário, podendo o Ministério do Trabalho estabelecer as regras e os procedimentos a serem adotados. A votação será secreta, podendo ser realizada nos locais de trabalho, e só será válida com o comparecimento mínimo de 30% dos membros da categoria.

O art. 3º estipula que, proclamado o resultado da consulta sindical, o representante do Ministério do Trabalho dará posse aos dirigentes da associação vitoriosa como membros da Diretoria do Sindicato.

Justificando a medida, o Autor argumenta que a proposição em tela “procura resolver o problema (da representação sindical) instituindo a figura da consulta sindical (...), conforme a exigência constitucional, que diz explicitamente que o problema deverá ser definido pelos trabalhadores ou empregadores interessados”. Acredita o ilustre Parlamentar que, dessa forma, é afastado o risco de o conflito pela representação sindical ser resolvido pelo Poder Público”.

Não foram apresentadas emendas  à proposição.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

Preliminarmente, julgamos oportuno tecer uma pequena observação de cunho regimental.

É certo que, nos termos regimentais, cabe a esta Comissão analisar as proposições legislativas quanto ao mérito, vale dizer, quanto ao seu conteúdo normativo. Não nos cabe, em princípio, manifestar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das proposições a nós submetidas.

No entanto, no caso presente, não há como se manifestar sobre o mérito da matéria  sem uma referência ao texto constitucional, uma vez que a proposição visa disciplinar o exercício de direitos constitucionalmente garantidos.

Em outras palavras, estamos proibidos, pelo Regimento Interno, de nos manifestar quanto à constitucionalidade, formalmente considerada. Não nos cabe, por exemplo, analisar a legitimidade de iniciativa; a capacidade legislativa da União etc.

Por outro lado, se nos termos regimentais, cabe-nos analisar o presente projeto quanto ao seu mérito, devemos, obviamente, proceder a essa análise de forma ampla, perscrutando todos os ângulos da matéria em estudo,  inclusive e principalmente sob o aspecto de sua constitucionalidade material que, no caso presente, se confunde com  o próprio mérito da proposição.

Isto posto, entendemos que o projeto de lei sob exame não merece acolhida, uma vez que fere de morte a liberdade de organização dos trabalhadores, constitucionalmente garantida pelo inciso I do próprio artigo 8º da Constituição Federal, cujo inciso II o projeto propõe normatizar, além de caracterizar inegável interferência do poder público na criação de sindicatos. O projeto, na realidade, reintroduz, pela porta dos fundos, a figura do enquadramento sindical institucional, em boa hora extirpada de nosso ordenamento jurídico pela atual Carta Magna.

Somos, portanto, pela rejeição do Projeto de Lei 1.116/95.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado MEDEIROS

Relator

10347100.048