“Dispõe sobre a consulta sindical para a criação de sindicato de acordo com o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal”.
Autor:
Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA
Relator:
Deputado MEDEIROS
O ilustre Deputado Bonifácio de Andrada apresenta a Proposição em epígrafe, com o objetivo de fornecer solução adequada para a disputa entre entidades sindicais em torno da representação da categoria profissional numa mesma base territorial.
O art. 1º do projeto estabelece que, quando mais de uma entidade disputar a representação sindical na mesma base territorial, a autoridade regional competente do Ministério do Trabalho convocará, quando solicitada por qualquer das partes, consulta sindical para definir qual organização deverá se transformar em sindicato.
O art. 2º determina que a consulta sindical será realizada em caráter plebiscitário, podendo o Ministério do Trabalho estabelecer as regras e os procedimentos a serem adotados. A votação será secreta, podendo ser realizada nos locais de trabalho, e só será válida com o comparecimento mínimo de 30% dos membros da categoria.
O art. 3º estipula que, proclamado o resultado da consulta sindical, o representante do Ministério do Trabalho dará posse aos dirigentes da associação vitoriosa como membros da Diretoria do Sindicato.
Justificando a medida, o Autor argumenta que a proposição em tela “procura resolver o problema (da representação sindical) instituindo a figura da consulta sindical (...), conforme a exigência constitucional, que diz explicitamente que o problema deverá ser definido pelos trabalhadores ou empregadores interessados”. Acredita o ilustre Parlamentar que, dessa forma, é afastado o risco de o conflito pela representação sindical ser resolvido pelo Poder Público”.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
Preliminarmente, julgamos oportuno tecer uma pequena observação de cunho regimental.
É certo que, nos termos regimentais, cabe a esta Comissão analisar as proposições legislativas quanto ao mérito, vale dizer, quanto ao seu conteúdo normativo. Não nos cabe, em princípio, manifestar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das proposições a nós submetidas.
No entanto, no caso presente, não há como se manifestar sobre o mérito da matéria sem uma referência ao texto constitucional, uma vez que a proposição visa disciplinar o exercício de direitos constitucionalmente garantidos.
Em outras palavras, estamos proibidos, pelo Regimento Interno, de nos manifestar quanto à constitucionalidade, formalmente considerada. Não nos cabe, por exemplo, analisar a legitimidade de iniciativa; a capacidade legislativa da União etc.
Por outro lado, se nos termos regimentais, cabe-nos analisar o presente projeto quanto ao seu mérito, devemos, obviamente, proceder a essa análise de forma ampla, perscrutando todos os ângulos da matéria em estudo, inclusive e principalmente sob o aspecto de sua constitucionalidade material que, no caso presente, se confunde com o próprio mérito da proposição.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sob exame não merece acolhida, uma vez que fere de morte a liberdade de organização dos trabalhadores, constitucionalmente garantida pelo inciso I do próprio artigo 8º da Constituição Federal, cujo inciso II o projeto propõe normatizar, além de caracterizar inegável interferência do poder público na criação de sindicatos. O projeto, na realidade, reintroduz, pela porta dos fundos, a figura do enquadramento sindical institucional, em boa hora extirpada de nosso ordenamento jurídico pela atual Carta Magna.
Somos, portanto, pela rejeição do Projeto de Lei 1.116/95.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10347100.048