Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Autor:
Deputado Philemon Rodrigues
Relator:
Deputado Mário Negromonte
Encontra-se para exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 4.636, de 2001, de iniciativa do Deputado Philemon Rodrigues, que “Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000”.
A alteração proposta refere-se a revogação do § 2º do art 5º da lei citada, que estabelece o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação da lei, para os proprietários dos veículos de transporte coletivo em circulação realizarem as adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
No prazo regimental não foram entregues emendas ao projeto.
É o relatório.
A elaboração de qualquer norma legal deve respeitar preceitos jurídicos consagrados, a exemplo do princípio da razoabilidade, que considera a exeqüibilidade da lei a partir da ponderação dos aspectos nela envolvidos.
Ao propor a adaptação da frota de ônibus em circulação para facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência, o legislador não observou aspectos de natureza técnica, que impedem a livre modificação desses veículos para atender a exigência.
De fato, ao serem fabricados, os ônibus correspondem a projetos específicos quanto à estrutura da carroceria, modelo e posição do chassis, entre outros elementos que, por sua vez, respeitam exigências de segurança, as quais não podem ser modificadas posteriormente, sob pena de comprometer a estabilidade do veículo.
A inobservância dessa especificidade técnica deixou de ser corrigida no exame de mérito do Projeto de Lei nº 3.403/92 pela Comissão de Viação e Transportes, ao tempo de sua tramitação nesta Casa.
Por sua vez, a questão passou incólume na análise da Presidência da República, que vetou o dispositivo imediatamente anterior, § 1º do art. 5º, no qual se obrigava a realização das adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência nos veículos em fabricação.
Assim, tendo em vista os impedimentos técnicos para a execução das modificações constantes no § 2º do art 5º da Lei nº 10.048/00, somos pela APROVAÇÃO do PL nº 4.636/01.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
108696.150