Altera a Lei nº 9.656, de 3
de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos seguros privados de assistência à
saúde”, instituindo o credenciamento universal de profissionais de
saúde.
Autor:
Deputado HENRIQUE FONTANA
Relator:
Deputado LUCIANO CASTRO
O projeto pretende alterar a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, visando instituir o credenciamento universal de profissionais de saúde.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
O objetivo da proposta em análise é permitir o livre acesso do cidadão a qualquer médico de seu interesse, independentemente de estar o profissional credenciado junto a um plano ou seguro privado de assistência à saúde.
O mérito principal da proposta encontra-se no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família, cabendo à CTASP manifestar-se, unicamente, quanto à expressão “desde que legalmente habilitado”, constante do art. 17-A.
A restrição ao exercício de qualquer profissão decorre dos riscos a que pode ser submetida a sociedade, como um todo, quando exercida por pessoa inabilitada. Esse é o caso dos profissionais de saúde, mais particularmente, dos médicos.
O exercício da medicina implica o cumprimento dos requisitos constantes da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que “dispõe sobre os Conselhos de Medicina”. Uma vez aceito o registro pelo conselho regional, o médico somente poderá ser impedido de exercer a profissão se sofrer a penalidade de suspensão, por até trinta dias, ou a de cassação, permanentemente, quando infringir os princípios da ética profissional.
A Lei nº 9.656/98 cria uma nova restrição, pois além do registro no CRM, o profissional tem que estar credenciado pelo plano privado de assistência à saúde, num flagrante prejuízo à categoria dos médicos e, principalmente, dos pacientes, consumidores desses mesmos planos.
O projeto em epígrafe mostra-se bastante acertado, coadunando-se com a legislação que regulamenta as atividades dos médicos, que já exige a competente habilitação do profissional junto ao CRM para o exercício de sua profissão, além de estabelecer as normas relativas à cassação do registro por violação ética.
Assim sendo, em relação à competência regimental desta CTASP, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 4.469, de 2001.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator