COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

 

Projeto de Lei n.º 889, de 1999

 

 

Dispõe sobre a padronização de numeração dos chassis dos veículos automotores fabricados ou montados no Brasil para a comercialização no mercado interno e Mercosul e dá outras providências.

 

Autor: Deputado Feu Rosa

Relator: Deputado Chico da Princesa

 

 

I.                   RELATÓRIO

 

 

O projeto em epígrafe pretende padronizar a numeração dos chassis dos veículos automotores fabricados ou montados no Brasil para comercialização interna ou no Mercosul.

 

Para tanto, determina que a numeração será composta de dezenove dígitos alfanuméricos, os quais deverão indicar o país fabricante do veículo, bem como a montadora, o tipo, modelo, ano e tipo de combustível do mesmo.

 

Além disso, estabelece que as montadoras ficam obrigadas a gravar a numeração do chassis em oito pontos distintos da carroçaria do veículo.

 

O citado projeto de lei foi rejeitado por unanimidade pela Comissão de Economia, Indústria e Comércio.

 

A proposta legislativa não recebeu emendas na Comissão de Viação e Transportes, durante o prazo regimental.

 

É o relatório.

 

 

II.                VOTO

 

 

Inicialmente, devemos lembrar que toda proposta legislativa a ser apresentada nesta casa com o objetivo de disciplinar determinada matéria deve estar em perfeita consonância com a Constituição Federal e com as legislações correlatas que tratam do assunto.

 

 

 

Sob entendimento supra, reconhecemos a legitimidade da preocupação do ilustre autor da proposta legislativa, porém acreditamos que o mérito deveria ser melhor analisado face o teor exposto no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Para tanto, basta observar o teor do Art. 114 do Código de Trânsito, o qual dispõe que todo veículo será identificado por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, conforme dispuser o Contran.

 

Em 21/05/98, o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução n.º 24, regulamentando o citado dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Dessa forma, entendemos que a citada matéria foi devidamente regulada, tanto no Código de Trânsito, como na Resolução n.º 24/98.

 

Mesmo assim, há de observar que qualquer alteração na identificação atual dos veículos, representaria em alterações significativas nos procedimentos de organização e registro dos veículos por parte do Departamento Nacional de Trânsito, responsável pelo Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

 

Vale lembrar que, alterações  em procedimentos administrativos no setor público, como proposto no presente projeto de lei, representariam um aumento nas despesas, significando preliminarmente a necessidade de um aporte a mais nos recursos destinados pela União ao Ministério da Justiça.

 

Face ao exposto, entendemos que, no mérito, a proposta legislativa não reúne condições de prosperar. Assim, concluímos este parecer pela rejeição do Projeto de Lei n.º 889, de 1999, de autoria do Deputado Feu Rosa.

 

 

Sala das Comissões, 29 de março de 2001.

 

 

 

 

Deputado Chico da Princesa

Relator