COMISSÃO DE VIAÇÃO E
TRANSPORTES
Projeto de Lei n.º 889, de
1999
Dispõe sobre a padronização
de numeração dos chassis dos veículos automotores fabricados ou montados no
Brasil para a comercialização no mercado interno e Mercosul e dá outras
providências.
Autor: Deputado Feu
Rosa
Relator: Deputado Chico da
Princesa
I.
RELATÓRIO
O projeto em
epígrafe pretende padronizar a numeração dos chassis dos veículos automotores
fabricados ou montados no Brasil para comercialização interna ou no
Mercosul.
Para tanto,
determina que a numeração será composta de dezenove dígitos alfanuméricos, os
quais deverão indicar o país fabricante do veículo, bem como a montadora, o
tipo, modelo, ano e tipo de combustível do mesmo.
Além disso,
estabelece que as montadoras ficam obrigadas a gravar a numeração do chassis em
oito pontos distintos da carroçaria do veículo.
O citado projeto
de lei foi rejeitado por unanimidade pela Comissão de Economia, Indústria e
Comércio.
A proposta
legislativa não recebeu emendas na Comissão de Viação e Transportes, durante o
prazo regimental.
É o
relatório.
II.
VOTO
Inicialmente,
devemos lembrar que toda proposta legislativa a ser apresentada nesta casa com o
objetivo de disciplinar determinada matéria deve estar em perfeita consonância
com a Constituição Federal e com as legislações correlatas que tratam do
assunto.
Sob entendimento
supra, reconhecemos a legitimidade da preocupação do ilustre autor da proposta
legislativa, porém acreditamos que o mérito deveria ser melhor analisado face o
teor exposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Para tanto, basta
observar o teor do Art. 114 do Código de Trânsito, o qual dispõe que todo
veículo será identificado por caracteres gravados no chassi ou no monobloco,
conforme dispuser o Contran.
Em 21/05/98, o
Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução n.º 24, regulamentando o citado
dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma,
entendemos que a citada matéria foi devidamente regulada, tanto no Código de
Trânsito, como na Resolução n.º 24/98.
Mesmo assim, há
de observar que qualquer alteração na identificação atual dos veículos,
representaria em alterações significativas nos procedimentos de organização e
registro dos veículos por parte do Departamento Nacional de Trânsito,
responsável pelo Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM.
Vale lembrar que,
alterações em procedimentos
administrativos no setor público, como proposto no presente projeto de lei,
representariam um aumento nas despesas, significando preliminarmente a
necessidade de um aporte a mais nos recursos destinados pela União ao Ministério
da Justiça.
Face ao exposto,
entendemos que, no mérito, a proposta legislativa não reúne condições de
prosperar. Assim, concluímos este parecer pela rejeição do Projeto de Lei n.º
889, de 1999, de autoria do Deputado Feu Rosa.
Sala das Comissões, 29 de
março de 2001.
Deputado Chico da
Princesa
Relator