COMISSÃO de educação, cultura e desporto

PROJETO DE LEI Nº 4.056, DE 2001

Obrigatoriedade de exame preventivo de acuidade auditiva nos alunos matriculados na 1ª série de estabelecimentos de ensino fundamental.

Autor: Deputado DJALMA PAES

Relatora: Deputada MIRIAM REID

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em epígrafe, de autoria  do nobre Deputado Djalma Paes, estabelece a obrigatoriedade de realização de exame preventivo de acuidade auditiva nos alunos matriculados na 1ª série do ensino fundamental, em todos os estabelecimentos de ensino do País. Determina, também, que o referido exame deverá ser feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos primeiros trinta dias do ano letivo.

Na justificação de sua proposta, o autor salienta que, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), existem cerca de 2,5 milhões de pessoas com deficiência auditiva no Brasil e que apenas 3% desta população recebe algum tipo de atendimento.

A proposição foi distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família, de Educação, Cultura e Desporto e de Constituição, Justiça e de Redação, conforme dispõe o art. 54 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Em reunião ordinária do dia 7 de novembro de 2001, a Comissão de Seguridade Social e Família rejeitou, unanimemente, o PL nº 4.056, de 2001, nos termos do parecer do Relator, Deputado Ivan Paixão, com complementação de voto, em que incorporou ao seu parecer as argumentações apresentadas, em voto separado, pela Deputada Rita Camata..

No âmbito desta Comissão, foi aberto o prazo para recebimento de emendas. Esgotado o prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao Projeto. Cabe-nos, agora, por designação da Presidência da CECD a elaboração do respectivo parecer, onde nos manifestaremos acerca do mérito educativo da proposição.

É o Relatório.

II - VOTO DA RELATORA

A Constituição de 1988, consentânea com o ideário da modernidade, estabeleceu que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de "atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." (art. 208, inciso VII). A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei nº 9.394/96 - reforçou esse dispositivo constitucional ao recepcioná-lo, em sua íntegra, no art. 4º do referido diploma legal.

 

O projeto de lei em análise reforça esses dispositivos legais ao determinar a  obrigatoriedade de realização de exame preventivo de acuidade auditiva nos alunos matriculados na 1ª série do ensino fundamental, em todos os estabelecimentos de ensino do País. Com essa medida, a escola passa a assumir uma postura de educação preventiva que, sem sombras de dúvida, terá repercussões no desenvolvimento do processo de aprendizagem de nossas crianças.

Como bem salientou o Deputado Djalma Paes, na justificação de sua proposta, “a deficiência auditiva não diagnosticada traz graves conseqüências à vida de uma criança, tais como: problemas perceptuais, de fala, de comunicação, cognitivos, sociais, emocionais, educacionais, intelectuais, vocacionais. Para tanto, devemos nos dedicar à prevenção e à intervenção, o mais cedo possível, para que não percamos a inadiável oportunidade de inserir o surdo em um programa clínico-educacional de habilitação.”

Consideramos que a escola não deve apenas se preocupar com a transmissão de conhecimentos historicamente produzidos pela sociedade e que se encontram agrupados nas diferentes disciplinas curriculares. Ela deve assumir, também, uma postura assistencial, visando atender o educando em suas necessidades especiais em busca de seu pleno desenvolvimento pessoal.

 

Face ao exposto, votamos  pela aprovação do PL nº 4.056, de 2001.

Sala da Comissão, em           de fevereiro de 2002 .

Deputada MIRIAM REID

Relatora

200068500.156