Permite a inclusão dos laboratórios de análises clínicas no SIMPLES, instituído pela Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Autor:
Deputado Ricardo Izar
Relator:
Deputado Emerson Kapaz
O projeto de lei em epígrafe, de iniciativa do nobre Deputado Ricardo Izar, tem por objetivo permitir que laboratórios de análises clínicas possam optar pela utilização do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 2º daquela Lei.
O próprio autor da proposição apresentou emenda onde contempla também as clínicas de micro e pequeno portes com a possibilidade de inclusão no regime do SIMPLES.
É o relatório.
Desde 1996, quando foi aprovada a Lei n.º 9.317, instituindo o regime tributário do SIMPLES, inúmeras iniciativas semelhantes às da proposição em exame têm sido apreciadas nesta Comissão.
O art. 9º daquela lei estabeleceu, de forma muito abrangente, as vedações à opção pelo SIMPLES, permitindo que a Secretaria da Receita Federal, através de instrumentos normativos, estabeleça, de acordo com sua interpretação do texto legal, as restrições à utilização do sistema.
Não é por outro motivo que existem, tramitando nesta Casa, tantos projetos sobre o assunto, os quais objetivam, justamente, reduzir a extensa lista de vedações criada pelo Poder Executivo. Espera-se, assim, permitir que sejam atingidos os objetivos que nortearam a criação do SIMPLES, quais sejam, o desenvolvimento desse importante segmento empresarial e o incremento do nível de emprego.
Em 23 de agosto próximo passado, foi aprovado no Plenário desta Casa projeto permitindo que as creches possam optar pelo regime do SIMPLES. A matéria foi enviada ao Senado Federal e lá foi aprovada em 03 de outubro de 2000.
As atividades de laboratórios de análises clínicas e as clínicas de micro e pequeno portes de que trata o projeto sob análise, obviamente, merecem tratamento semelhante. Não há como compreender quais são os critérios utilizados pelo Governo Federal para discriminar algumas atividades e proibir que optem pelo regime fiscal simplificado.
Essa atitude, indiscutivelmente, desconsidera a realidade econômica do País, em um momento em que as prioridades deveriam estar voltadas para a criação de postos de trabalho, a atração de atividades informais para a legalidade e o aumento da base de contribuição tributária.
A adoção do SIMPLES implica, sem dúvida, a simplificação dos procedimentos burocráticos e a redução da carga tributária e é, provavelmente, a forma mais eficiente de garantir que esses objetivos sejam alcançados.
Ante o exposto, é inegável o mérito da proposição, razão por que manifesto-me pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3.870, de 2000, com a adoção da emenda apresentada.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10382600.183