COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI N.º 3.972 , DE 1997

Modifica o inciso III do art. 5º da Lei n.º 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Autor: Deputado SILAS BRASILEIRO

Relator: Deputado LUIZ CARLOS HAULY

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei n.º 3.972, de 1997, sob exame, propõe modificar o texto atual do inciso III do art. 5.º da Lei n.º 7.827, de 27 de setembro de 1989. A mencionada lei regulamentou o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, que instituiu os Fundos Constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).

A modificação que se pretende no texto do mencionado inciso III do art.5º da Lei n º 7.827/89 implica incluir entre os beneficiários dos recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) os produtores e empresas, pessoas físicas ou jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial e agroindustrial nas Mesorregiões Geográficas Triângulo Mineiro/Alto Parnaíba e Noroeste de Minas, no Estado de Minas Gerais.

O Projeto de Lei n.º 3.972, de 1997, foi apreciado na Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior, que opinou, unanimemente, pela sua rejeição, acatando o Parecer do relator. Nesta Comissão, não foram recebidas emendas à proposição no prazo regimental.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão, preliminarmente ao exame do mérito, apreciar a presente proposição no que diz respeito à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme estabelecem o Regimento Interno (art.53,II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996.

De acordo com aquelas normas, as proposições que impliquem aumento ou diminuição de receita ou despesa pública estão sujeitas ao exame de compatibilidade financeira e orçamentária.

Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 3.972, de 1997, não traz qualquer repercussão adicional em matéria financeira ou orçamentária, no âmbito da União. A proposição em tela manda apenas acrescer ao universo de beneficiários dos recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) os produtores das Mesorregiões Geográficas Triângulo Mineiro/Alto Parnaíba e Noroeste de Minas, no  Estado de Minas Gerais.

Fora isto, não promove alteração física no montante do FCO , o que, em última análise, não afeta o conjunto das receitas e das despesas orçamentárias da União.

Em relação ao exame de mérito da proposição, o seu autor a justifica, argumentando que as regiões beneficiadas com recursos dos Fundos Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste aumentaram a sua vantagem comparativa em relação às demais, especialmente quando espacialmente próximas, uma vez que os recursos dos mencionados fundos alavancam os negócios nas regiões beneficiadas através de financiamentos a taxas de juros bastante favoráveis.

Ademais, o autor do Projeto de Lei n.º 3.972, de 1997, advoga a tese de que as regiões contempladas em sua proposição, acima identificadas, apresentam características e necessidades muito semelhantes às regiões limítrofes do Centro-Oeste, sem, no entanto, fazer jus aos mesmos benefícios creditícios, no âmbito dos recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste.

Não obstante as argumentações apresentadas pelo ilustre autor da proposição sob exame, Deputado Silas Brasileiro, somos forçados a não concordar com as suas premissas básicas, pelas razões a seguir expostas.

Sabemos todos que as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste apresentam ainda indicadores econômicos e sociais reconhecidamente inferiores aos alcançados nas Regiões Sul e Sudeste, especialmente esta última, justamente onde se situa o Estado de Minas Gerais. Tais evidências históricas, ainda não suficientemente superadas, justificam o tratamento diferenciado que recebem, tanto no que diz respeito a incentivos fiscais, como no que se relaciona a oferta de crédito em condições mais baratas.

Temos opinião idêntica à manifestada pelo nobre Deputado Costa Ferreira, relator do Projeto de Lei n.º3.972, de 1997, na Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior, em relação à matéria em pauta, e concordamos integralmente com aquele relator, quando diz :

“ O Estado de Minas Gerais é considerado um dos mais ricos do Brasil. Mesmo assim, tendo em vista as vicissitudes climáticas adversas que predominam ao norte desse estado, alguns dos seus municípios foram incluídos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. O mesmo aconteceu com alguns municípios do norte do Estado do Espírito Santo. Nesse caso, aspectos climáticos, geográficos, econômicos e sociais justificaram a medida. Além disso, nos termos da Lei n.º 7.827/89, que em seu art.  5º, inciso IV, conceitua “semi-árido” como a região com precipitação pluviométrica igual ou inferior a oitocentos milímetros, inserida na área de atuação da Sudene, os municípios dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo incluídos na área de atuação desse órgão atendem plenamente aos requisitos legais”. (grifamos)

A Lei n.º 9.690, de 15 de julho de 1998, permitiu a inclusão na área de atuação da Sudene de mais 45 Municípios da parte mineira do Vale do Jequitinhonha, que, somados aos demais Municípios do Norte de Minas e do próprio Vale do Jequitinhonha, perfazem um total de 127 municipalidades mineiras assistidas pela Sudene. Nunca é demais lembrar que, por essa razão, os produtores localizados nesses Municípios também estão automaticamente apoiados financeiramente pelos recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) .

Desse modo, as regiões reconhecidamente mais pobres do Estado de Minas Gerais já estão bem assistidas por programas e recursos federais. Ademais, os Municípios que integram as Mesorregiões Geográficas Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba e Noroeste de Minas apresentam, em sua grande maioria, condições bastantes equilibradas de desenvolvimento, cujos IDH’s estão entre os melhores do País. Por essa razão, entendemos pouco justificável a sua inserção na região beneficiada com os recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste.

De outra parte, o Fundo Constitucional do Centro-Oeste, como é de ciência ampla, tem uma participação de apenas 0,6% (seis décimos por cento) nos recursos totais (3%) destinados aos Fundos Constitucionais. Com isto, ao se ampliar ainda mais a região de abrangência do Fundo Constitucional do Centro-Oeste, estar-se-á correndo um sério risco de se atomizar em demasia a aplicação dos recursos disponíveis, o que acabaria por tornar pouco eficaz tal destinação de recursos públicos, especialmente no que diz respeito à redução das desigualdades espaciais no País.

Concluindo, pois, somos pela não-implicação do Projeto de Lei n.º 3.972, de 1997, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo, portanto, pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária em relação à matéria ali tratada. No mérito, votamos pela rejeição do Projeto de Lei n.º 3.972/97, pelas razões anteriormente expostas.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado LUIZ CARLOS HAULY

Relator

 

 

 

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