“Dispõe sobre a ação da União no incentivo à pesquisa de doenças etno-raciais e a programas de educação e saúde a elas relativos.”
Autor:
Deputado PAULO PAIM
Relator:
Deputado ALEXANDRE CARDOSO
A proposição em epígrafe determina à União incentivar “a pesquisa de doenças etno-raciais que acometem a população brasileira afrodescendente”, bem como desenvolver “programas de educação e saúde que promovam a sua prevenção e adequado tratamento”. Outrossim, o projeto estabelece que as doenças etno-raciais e os programas mencionados serão definidos em regulamento.
Justificando sua iniciativa, o autor aduz que “recentes pesquisas têm demonstrado a incidência de doenças típicas sobre a população brasileira afrodescendente, cuja prevenção e tratamento são praticamente inexistentes no sistema de saúde”, deixando ao desamparo “significativa parcela de cidadãos brasileiros”.
Tendo sido desarquivada por decisão do então Presidente desta Casa, Deputado Michel Temer, em despacho sem data, a proposição recebeu parecer pela aprovação na Comissão de Seguridade Social e Família.
Aberto o prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao Projeto nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
É o relatório.
Incumbe a esta Comissão, nos termos regimentais, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
Inicialmente, destaca-se a necessidade de verificar a adequação do projeto ao princípio da isonomia, inscrito no caput do art. 5º da Constituição Federal.
É fato hoje assente na doutrina jurídica que a citada disposição constitucional não impede apenas o estabelecimento, pelo legislador, de tratamento diferenciado entre cidadãos que se achem em situação semelhante, no que se consagrou chamar de igualdade formal. A moderna busca da isonomia impõe, igualmente, o dever de proporcionar aos indivíduos que se acham em condição desfavorável um tratamento mais benigno, como maneira de se alcançar a igualdade chamada material, tratando-se desigualmente os desiguais. Nesse sentido a lição de José Afonso da Silva, citando Seabra Fagundes:
“O princípio significa, para o legislador – consoante observa Seabra Fagundes – ‘que, ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições – os mesmos ônus e as mesmas vantagens – situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades”.[1]
Assim sendo, a situação desfavorável que historicamente grande parcela da população negra ocupa na sociedade brasileira pode levar à convicção de que as disposições do presente projeto de lei seriam legítimas. A conclusão, entretanto, é apressada e não resiste a uma análise mais detida.
Embora admissíveis, as distinções e favorecimentos reconhecidos pela doutrina na moderna interpretação do princípio da isonomia hão de ser fundamentadas e justificáveis, como observa Alexandre de Moraes:
“A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos”.[2]
Também merece registro a lição de Gomes Canotilho, quando, citando a jurisprudência da Tribunal Constitucional português, afirma que o significado do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º/1 da Constituição da República Portuguesa, é impedir o estabelecimento de uma “diferenciação jurídica sem um fundamento razoável”. Essa razoabilidade é determinada num processo valorativo, onde é vedado estabelecer distinções arbitrárias, “sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes”, ou “fundadas em categorias meramente subjetivas”.[3]
Ora, não consta que a população negra em nosso país seja a única acometida de doenças cuja incidência é maior entre um determinado grupo étnico. Em verdade, a ciência médica registra patologias cuja incidência é especificamente maior em praticamente cada uma das etnias conhecidas, de que são exemplos a doença de Crohn, mais comum entre brancos e especialmente em judeus; a psoríase, rara em negros, índios e amarelos, mas mais comum entre brancos; a osteoporose, de maior incidência entre mulheres brancas e orientais; a esclerose múltipla e a doença de Parkinson, que atingem mais freqüentemente brancos; a tuberculose, que aflige mais negros e índios, e tantas outras. O critério distintivo adotado na presente iniciativa, portanto, deixa de ser genérico e justificável – como seria, por exemplo, a condição econômica desfavorável, que pode atingir a qualquer um, independente de raça – e passa a configurar indesejável privilégio na destinação dos recursos estatais para pesquisa, programas de educação e saúde. O emprego dessas verbas, se aprovado o projeto em análise, seria feito segundo prioridades estabelecidas em função apenas da raça, pura e simplesmente – e a Constituição e o ordenamento jurídico brasileiros repelem veementemente a distinção ou a discriminação baseada nesse critério.
Favorecer doenças de uma ou outra raça na fixação de prioridades para pesquisa estatal e no estabelecimento de programas de educação e saúde, portanto, não se nos afigura como critério válido quando analisado sob o prisma do princípio da igualdade, haja vista que se deixa de lado patologias específicas de outros grupos étnicos – e que então se encontram na mesma situação –, estabelecendo assim privilégio inaceitável no regime da Carta de 1988.
Ante o exposto, tendo em vista especialmente que se estabelece tratamento diferenciado para grupos que se encontram em situação similar, manifestamo-nos pela inconstitucionalidade da Projeto de Lei n.º 3.910, de 1997, por violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal, prejudicados os demais aspectos a serem examinados neste parecer.
Sala da Comissão, em de de 200 .
Relator
10461800.135
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. – 16ª edição revista e atualizada – São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 218.
[2] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. . – 9ª ed. – São Paulo: Atlas, 2001, p.63.
[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. – 3ª ed. – Coimbra: Almedina, 1998, p. 400