Dispõe sobre a colocação de placas informativas nas rodovias que forem objeto de delegação ou concessão e dá outras providências.
Autor:
Deputado BISPO WANDERVAL
Relator:
Deputado MANOEL VITÓRIO
O presente projeto de lei determina a obrigatoriedade de colocação de placas informativas, ao longo das rodovias que forem objeto de delegação e concessão, com dados do órgão responsável pela fiscalização do cumprimento dos termos da delegação ou do contrato de concessão.
Regulamenta que essas placas devem ser colocadas a uma distância máxima de dez quilômetros uma das outras e informar o nome do órgão responsável pela fiscalização do contrato, o seu endereço para correspondência, e o telefone de contato para os usuários.
Determina que a colocação dessas placas é de responsabilidade do delegatário ou do concessionário.
Estabelece que essas determinações aplicam-se também a rodovias estaduais e municipais, quando estas forem objeto de concessão à iniciativa privada.
Fixa uma multa no valor de um mil reais por dia, até a correção do problema, para cada placa inexistente ou sem condições de legibilidade. Essa multa será aplicada pelo órgão responsável pela fiscalização do contrato.
A alternativa de financiamento do setor rodoviário via delegação e concessão de rodovias, tem sido freqüentemente utilizada pelo Poder Público para garantir a preservação e manutenção do sistema viário nacional.
Naturalmente, isso exige do poder concedente um esforço constante de fiscalização do cumprimento dos termos da delegação e do contrato de concessão. Ocorre que, muitas vezes, o Poder Público nem sempre está aparelhado para detectar, pontualmente, problemas de desgaste ou de má conservação das rodovias.
Mais atentos para esses casos estão os condutores que trafegam por essas rodovias. Sendo assim, e para o interesse de todos, esses condutores precisam ter acesso direto ao órgão fiscalizador da ação dos delegatários e concessionários, a fim de passar informações sobre o estado dessas rodovias.
A presente proposição permite que isso seja possível, ao obrigar a colocação de placas informativas que tratam sobre como contactar o órgão fiscalizador do cumprimento dos termos da delegação e do contrato de concessão das rodovias.
Por ser esta uma iniciativa de grande importância, somos pela aprovação do PL nº 3.588, de 2000. É o voto.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
104667.083