COMISSÃO de educação, cultura e desporto

PROJETO DE LEI Nº 2.682, DE 2000

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 323 do Decreto-Lei nº 5.442, de 1º de maio de 1943, CLT.

Autor: Deputado Avenzoar Arruda

Relator: Deputado Osvaldo Biolchi

I – RELATÓRIO

 

 

Com o Projeto de Lei em epígrafe, busca o nobre Autor vincular o valor da hora-aula ao valor da mensalidade escolar. A norma jurídica proposta deverá substituir o parágrafo único do art. 323 da CLT, cujo  teor, na íntegra, é o seguinte:

Art. 323. Não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular  de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação e Cultura fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

O Projeto de Lei recebeu parecer favorável na douta Comissão de  Trabalho, de Administração e Serviço Público, que endossou o argumento do Autor de que “a vinculação do valor da hora-aula ao valor da mensalidade escolar é fundamental para evitar abusos praticados por donos de escolas que elevam as mensalidades escolares sem oferecer qualquer vantagem para os docentes”. Entretanto, partiu da CTASP a sugestão de que a matéria fosse apreciada também pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto.

Cabe-nos, pois, avaliar o mérito da proposição à luz dos princípios constitucionais e das diretrizes e bases que regem a educação nacional, não sem, antes,  registrar que, consoante informa  a ilustre Secretária desta Comissão Permanente,  no prazo regimental, não foram recebidas emendas.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

De acordo com  o art. 209 da Constituição Federal, o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam  cumpridas  as normas gerais da educação nacional e haja autorização de funcionamento  e avaliação de qualidade pelo poder público. O art. 7º, III, da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, acrescenta uma terceira condição: a da capacidade de autofinanciamento.

A regulamentação das mensalidades (anuidades) escolares já esteve afeta às chamadas Comissões de Encargos Educacionais dos Conselhos (Federal e Estaduais) de Educação. A partir do momento em que  os estabelecimentos de ensino passaram a ser tratados como prestadores de serviço,  a questão das mensalidades (anuidades) escolares passou a ser disciplinada em lei. Hoje, trata-se de assunto que é resolvida no âmbito da legislação de proteção e defesa do consumidor e de defesa da ordem econômica.

Com todo o respeito pela reta intenção do Autor, discordamos totalmente da idéia de fazer uma lei só porque existem abusos. Cremos que as práticas  abusivas, presentes e futuras, inclusive a subremuneração dos professores e o aumento arbitrário dos lucros, são combatidos com maior eficácia mediante a denúncia ao órgão fiscalizador competente, no caso o Ministério da Justiça, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e na Lei de Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica. Além disso, por maior que tenha sido nosso esforço, não conseguimos entender  que cálculos fizeram  o Autor concluir que, precisamente, 10% do valor da mensalidade  é  um  mínimo justo, e não, por exemplo, 9%, ou 15%.

Do ponto de vista operacional, a medida ora proposta também não parece boa. Em primeiro lugar, porque a fixação de um  mínimo legal para o salário-aula base fará com que, de imediato,  muitas escolas passarão  a cumprir a lei, passarão a  pagar exatamente aquele  valor - o que é ruim para todos aqueles  que atualmente recebem acima disso. Em segundo lugar,   à vista da enorme variedade de mensalidade (anuidades)  cobradas pelos estabelecimentos de ensino, a norma proposta causará uma indesejável corrida dos professores  para aquelas escolas que, por cobrar mais,  terão de pagar melhor.

Na realidade, dependendo do ângulo de visão, a ingerência do Estado na questão da remuneração dos professores da rede privada tanto pode configurar desnecessário paternalismo, como revelar a necessidade de fortalecimento do sistema  de organização dos professores. Neste caso,  a medida que se impõe é fortalecer a  categoria, para que, na negociação dos acordos coletivos de trabalho,  tenha condições de impor maior equilíbrio entre suas justas reivindicações e os interesses dos empregadores.

Encontra-se anexada ao projeto de Lei ora sob exame  cópia da  Portaria  Ministerial nº 204,   de 1945, que “fixa os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores dos estabelecimentos particulares de ensino”. Esse documento considera que “a maior ou menor amplitude da condigna remuneração dos professores de um estabelecimento de ensino é assunto de livre entendimento entre aqueles e este, dependendo sua fixação de múltiplas circunstâncias de natureza econômica e social”. Concordamos plenamente com tal critério,  desde que o entendimento seja feita  entre Sindicatos (dos Professores e  dos Estabelecimentos de Ensino). É o que já acontece.

Pelo exposto,  somos pela rejeição do PL nº 2.682, de 2000.

É o voto.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 
Deputado Osvaldo Biolchi

Relator

 

105545.00.036