Dá nova redação
ao parágrafo único do art. 323 do Decreto-Lei nº 5.442, de 1º de maio de 1943,
CLT.
Autor:
Deputado Avenzoar Arruda
Relator:
Deputado Osvaldo Biolchi
Com o Projeto de Lei em
epígrafe, busca o nobre Autor vincular o valor da hora-aula ao valor da
mensalidade escolar. A norma jurídica proposta deverá substituir o parágrafo
único do art. 323 da CLT, cujo
teor, na íntegra, é o seguinte:
“Art. 323. Não será permitido o funcionamento
de estabelecimento particular de
ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague
pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único. Compete ao
Ministério da Educação e Cultura fixar os critérios para a determinação da
condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do
preceito estabelecido no presente artigo.”
O Projeto de Lei recebeu
parecer favorável na douta Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público, que endossou o argumento do
Autor de que “a vinculação do valor da
hora-aula ao valor da mensalidade escolar é fundamental para evitar abusos
praticados por donos de escolas que elevam as mensalidades escolares sem
oferecer qualquer vantagem para os docentes”. Entretanto, partiu da CTASP a
sugestão de que a matéria fosse apreciada também pela Comissão de Educação,
Cultura e Desporto.
Cabe-nos, pois, avaliar o
mérito da proposição à luz dos princípios constitucionais e das diretrizes e
bases que regem a educação nacional, não sem, antes, registrar que, consoante informa a ilustre Secretária desta Comissão
Permanente, no prazo regimental,
não foram recebidas emendas.
É o
relatório.
De acordo com o art. 209 da Constituição Federal, o
ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e
haja autorização de funcionamento e
avaliação de qualidade pelo poder público. O art. 7º, III, da lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, acrescenta uma terceira condição: a da capacidade
de autofinanciamento.
A regulamentação das
mensalidades (anuidades) escolares já esteve afeta às chamadas Comissões de
Encargos Educacionais dos Conselhos (Federal e Estaduais) de Educação. A partir
do momento em que os
estabelecimentos de ensino passaram a ser tratados como prestadores de
serviço, a questão das mensalidades
(anuidades) escolares passou a ser disciplinada em lei. Hoje, trata-se de
assunto que é resolvida no âmbito da legislação de proteção e defesa do
consumidor e de defesa da ordem econômica.
Com todo o respeito pela
reta intenção do Autor, discordamos totalmente da idéia de fazer uma lei só
porque existem abusos. Cremos que as práticas abusivas, presentes e futuras, inclusive
a subremuneração dos professores e o aumento arbitrário dos lucros, são
combatidos com maior eficácia mediante a denúncia ao órgão fiscalizador
competente, no caso o Ministério da Justiça, com base no Código de Proteção e
Defesa do Consumidor e na Lei de Prevenção e Repressão às Infrações contra a
Ordem Econômica. Além disso, por maior que tenha sido nosso esforço, não
conseguimos entender que cálculos
fizeram o Autor concluir que,
precisamente, 10% do valor da mensalidade
é um mínimo justo, e não, por exemplo, 9%, ou
15%.
Do ponto de vista
operacional, a medida ora proposta também não parece boa. Em primeiro lugar,
porque a fixação de um mínimo legal
para o salário-aula base fará com que, de imediato, muitas escolas passarão a cumprir a lei, passarão a pagar exatamente aquele valor - o que é ruim para todos
aqueles que atualmente recebem
acima disso. Em segundo lugar,
à vista da enorme variedade de mensalidade (anuidades) cobradas pelos estabelecimentos de
ensino, a norma proposta causará uma indesejável corrida dos professores para aquelas escolas que, por cobrar
mais, terão de pagar
melhor.
Na realidade, dependendo do
ângulo de visão, a ingerência do Estado na questão da remuneração dos
professores da rede privada tanto pode configurar desnecessário paternalismo,
como revelar a necessidade de fortalecimento do sistema de organização dos professores. Neste
caso, a medida que se impõe é
fortalecer a categoria, para que,
na negociação dos acordos coletivos de trabalho, tenha condições de impor maior
equilíbrio entre suas justas reivindicações e os interesses dos empregadores.
Encontra-se anexada ao
projeto de Lei ora sob exame cópia
da Portaria Ministerial nº 204, de 1945, que “fixa os critérios para a determinação da
condigna remuneração devida aos professores dos estabelecimentos particulares de
ensino”. Esse documento considera que “a maior ou menor amplitude da condigna
remuneração dos professores de um estabelecimento de ensino é assunto de livre
entendimento entre aqueles e este, dependendo sua fixação de múltiplas
circunstâncias de natureza econômica e social”. Concordamos plenamente com
tal critério, desde que o
entendimento seja feita entre
Sindicatos (dos Professores e dos
Estabelecimentos de Ensino). É o que já acontece.
Pelo exposto, somos pela rejeição do PL nº 2.682, de
2000.
É o
voto.
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Relator
105545.00.036