CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 4.835, DE 2005


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.835/2005, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Laura Carneiro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Marco Maia - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Medeiros, Milton Cardias, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Alice Portugal, Ann Pontes, Carlos Santana, Laura Carneiro e Luiz Bittencourt.

Sala da Comissão, em 1 de fevereiro de 2006.

Deputado MARCO MAIA 
Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI No 4.835, DE 2005

 

Institui a Gratificação Especial de Atividade Militar - GEAM, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, dispõe sobre a reorganização e a remuneração da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial de Atividade Militar - GEAM, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, no percentual de seis vírgula sessenta e sete por cento, incidente sobre o soldo de Coronel, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Parágrafo único. A GEAM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

Art. 2° O arts. 3º, XVI e XVII, 28, II, 40, § 2º, 58 e 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................

.............................................................................................

XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV, não podendo ser inferior ao soldo de cabo; (NR);

XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV, devendo ser integralmente pago em no máximo trinta dias, contados da data do óbito, sob pena de responsabilidade;" (NR)

"Art. 28. ..............................................................................

.............................................................................................

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar, condicionada à existência de organização militar apta à concretização dessas finalidades na localidade em que resida o militar ou pensionista;

...................................................................................."(NR)

"Art. 40. ...............................................................................

.............................................................................................

§ 2o O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente e será concluído em até 30 dias, contados da data do falecimento do instituidor do benefício, sob pena de responsabilidade." (NR)

"Art. 58. ...............................................................................

Parágrafo único. As parcelas remuneratórias decorrentes da aplicação do caput e as que resultarem da aplicação combinada dos § 4º do art. 20 e do parágrafo único do art. 21 integrarão os proventos da inatividade e sofrerão os mesmos percentuais de reajuste incidentes, a qualquer título, sobre o soldo do beneficiário."

"Art. 65. Estendem-se aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal os mesmos direitos, prerrogativas, regime remuneratório e vantagens dos militares do Distrito Federal.

.............................................................................................

§ 3º As vantagens a que se referem os incisos III, VII, VIII, XII, XIII e XIV do art. 3º desta Lei, no que diz respeito às carreiras da Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, serão regulamentadas em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 3º Caberá à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a administração do pessoal inativo e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, mediante previsão orçamentária própria, sem gerar encargos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 4º A Carreira Policial Civil dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 7.548, de 5 de dezembro de 1986, fica reorganizada de acordo com o Anexo I.

Parágrafo único. O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Civil referida no caput é o constante do Anexo II, sobre o qual incidirão os índices que vierem a ser concedidos:

I – aos servidores públicos federais, a título de revisão geral da remuneração;

II – aos policiais federais, a qualquer título.

Art. 5º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

Parágrafo único. As Gratificações referidas no caput, bem como a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Gratificação de Atividade, de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos de Policiais Civis dos ex-Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima:

I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e

II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 6º A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.251, de 1985, passa a ser calculada, na Carreira Policial Civil a que se refere o art. 4º, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

I - trinta e cinco por cento para os cargos de:

a) Delegado de Polícia Civil;

b) Perito Criminal Civil;

c) Médico-Legista Civil;

d) Técnico em Medicina Legal Civil; e

e) Técnico em Polícia Criminal Civil;

II - quinze por cento para os cargos de:

a) Escrivão de Polícia Civil;

b) Agente de Polícia Civil;

c) Datiloscopista Policial Civil;

d) Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil;

e) Guarda de Presídio Civil;

f) Escrevente Policial Civil;

g) Investigador de Polícia Civil; e

h) Agente Carcerário Civil.

Art. 7º O Ministério da Justiça expedirá documento individual de identificação dos policiais civis dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de fé pública em todo o território nacional.

Art. 8º O disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei aplica-se aos inativos e aos pensionistas de servidores da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 10.486, de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL

DOS EX- TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

- Delegado de Polícia Civil

- Perito Criminal Civil

- Médico-Legista Civil

- Técnico em Medicina Legal Civil

- Técnico em Polícia Criminal Civil

- Escrivão de Polícia Civil

- Agente de Polícia Civil

- Datiloscopista Policial Civil

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

- Guarda de Presídio Civil

- Escrevente Policial Civil

- Investigador de Polícia Civil

- Agente Carcerário Civil

A

III

ESPECIAL

- Delegado de Polícia Civil

- Perito Criminal Civil

- Médico-Legista Civil

- Técnico em Medicina Legal Civil

- Técnico em Polícia Criminal Civil

- Escrivão de Polícia Civil

- Agente de Polícia Civil

- Datiloscopista Policial Civil

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

- Guarda de Presídio Civil

- Escrevente Policial Civil

- Investigador de Polícia Civil

- Agente Carcerário Civil

II

I

B

VI

PRIMEIRA

V

IV

III

II

I

C

VI

V

IV

SEGUNDA

III

II

I

D

V

IV

III

II

I

 

 

 

 

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL

DOS EX- TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

a) Tabela I

Em R$

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

VIGÊNCIA

1º de julho de 2004

VIGÊNCIA

1º de julho de 2005

- Delegado de Polícia Civil

- Perito Criminal Civil

- Médico-Legista Civil

- Técnico em Medicina Legal Civil

- Técnico em Polícia Criminal Civil

ESPECIAL

609,62

648,24

PRIMEIRA

601,74

639,65

SEGUNDA

514,30

546,71

b) Tabela II

Em R$

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

VIGÊNCIA

1º de julho de 2004

VIGÊNCIA

1º de julho de 2005

- Escrivão de Polícia Civil

- Agente de Polícia Civil

- Datiloscopista Policial Civil

- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

- Guarda de Presídio Civil

- Escrevente Policial Civil

- Investigador de Polícia Civil

- Agente Carcerário Civil

ESPECIAL

404,01

429,46

PRIMEIRA

331,51

352,39

SEGUNDA

275,51

292,86

 

Sala da Comissão, em 1 de fevereiro de 2006.

 

Deputado MARCO MAIA 
Vice-Presidente no exercício da Presidência