PROPOSTA
DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 40, DE 2000
RELATÓRIO
PRÉVIO
Propõe que a Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle adote as medidas necessárias para realizar ato de
fiscalização e controle nos contratos da PREVI com a Construtora Norberto
Odebrecth e demais empresas envolvidas no projeto “Costa do
Sauípe”.
Autor:
Geraldo Magela (PT/DF)
Relator:
João Magno (PT/MG)
I
– RELATÓRIO
O Excelentíssimo Deputado Geraldo Magela apresentou à Comissão de
Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados Proposta de Fiscalização e
Controle objetivando que esta Comissão, ouvido o Plenário, adote as medidas
necessárias para que seja realizada fiscalização e controle nos contratos da
PREVI, com a Construtora Norberto Odebrecht e outras empresas envolvidas no
projeto “Costa do Sauípe”,
baseando-se no Art. 100 § 1º, combinado com os Arts. 60, inciso I e 61 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados e art. 71 da Constituição Federal, que
foi numerada pela Mesa como Proposta de Fiscalização
e Controle nº 40, de 2000.
O ilustre Autor relata em sua justificação que o jornal “Correio
Brasiliense”, edição do dia 19 de outubro de 2000, publicou matéria contendo
diversas informações sobre os investimentos da PREVI no complexo de hotéis da
Bahia, denominado “Costa do Sauípe”, destacando entre estas que o contrato
inicial com a Construtora Norberto Odebrecht previa um custo de R$ 205 milhões,
sendo que a previsão de gastos chegou à cifra de R$ 315 milhões.
O autor alega, com toda razão, que :
-
um
investimento cujos custos iniciais são extrapolados em cerca de R$ 110 milhões,
ou seja, um aumento de 50%, pode expressar
prejuízo ou lucro inferior ao previsto;
-
uma
instituição que administra recursos oriundos da contribuição de mais de uma
centena de milhares de funcionários do Banco do Brasil e em função de que destas
contribuições e dos resultados dos investimentos por ela realizados dependem as
aposentadorias destes funcionários, qualquer investimento deve ser feito visando
a necessidade de assegurar retorno ao fundo; e, ainda;
-
a
má gestão dos fundos de pensão pode abrigar o empregador, ou até mesmo o
Tesouro, a aportar recursos para cobrir o déficit.
II
– VOTO
1.DA
COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO
O nobre signatário desta Proposta de Fiscalização e Controle entende que
“esta Comissão, sempre ciosa de suas responsabilidades em relação às questões
que dizem respeito ao sistema previdenciário, não pode deixar de verificar as
condições e repercussões do referido investimento na PREVI”.
O artigo 32, inciso VIII, alínea "b" do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, e o Parágrafo Único do mesmo artigo, ao tratar dos campos temáticos
ou áreas de atividade enumera o “acompanhamento e fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
Administração direta e indireta...”.
Havendo, portanto a possibilidade do aporte de recursos para a cobertura
de déficit, na má gestão da PREVI, por parte do Banco do Brasil S?A ou até mesmo
do Tesouro, não restam dúvidas quanto à competência desta Comissão sobre o
esclarecimento do assunto através de uma solicitação de fiscalização, na forma
proposta pelo Deputado Geraldo Magela.
A propósito, destaco que a Egrécia Corte de Contas, pela Decisão nº
327/96 – Plenário-TCU, concluiu que “A PREVI está sujeita à jurisdição deste
Tribunal por receber recursos públicos.” E ainda, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e com fulcro no art. 42, lda Lei
nº8.443/92, combinado com o art. 202 do Regimento Interno do Tribunal, fez
determinações àquela entidade de previdência privada comunicando o teor da
referida Decisão à Secretaria de Previdência Complementar.
Em que pese a PREVI ser uma entidade fechada de previdência privada, cuja
atuação é normatizada pela Secretaria de Previdência Complementar, a mesma está
sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União e, portanto, sujeita a inspeções
e ou auditorias daquele órgão
auxiliar do Congresso Nacional.
Desta forma, a proposição feita pelo nobre parlamentar deverá ser
encaminhada ao Tribunal de Contas da União nos termos dos artigos 70 e 71 da
Constituição Federal
2.DA
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
Pelos fatos expostos pelo autor da propositura, entendo que o Poder
Legislativo, no uso de suas prerrogativas, não pode deixar de esclarecer, não só
aos participantes da PREVI como à sociedade em geral, notícias dessa natureza.
Além do jornal Correio Braziliense, a Folha de São Paulo, de 16 de abril de
2000, sob o título “Mega Projeto Estouro de R$ 160 milhões no orçamento no
complexo hoteleiro de Sauípe, na Bahia,
Atrasa obra”, a Coluna Poder Político e Bastidores, de 27 de setembro de
2000, ao fazer referência à prestação de contas do mega-empreendimento hoteleiro
Costa do Sauípe intitula “Festança na praia...” e afirma que “o termo aditivo”
assinado com a Odebrecht fez a obra ficar R$ 180 milhões mais cara para a PREVI.
3.PLANO
DE EXECUÇÃO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
Esta Proposta de Fiscalização e Controle compreenderá de realização de
inspeção ao abrigo do artigo 24, X do Regimento, que reproduzimos a seguir.
"Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável,
cabe:
..................................................
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público federal;".
A inspeção a
ser realizada pelo Tribunal de Contas da União deverá responder aos quesitos
abaixo listados, além de outros esclarecimentos julgados
pertinentes:
1) Quais foram
os valores acrescidos ao projeto decorentes das modificações solicitadas pelos
operadores Kempinsk, Sonesta, Radisson e SuperClubs?
2) Quais os
valores acrescidos ao projeto decorrentes de solicitações de alterações ao
projeto pelos novos operadores Marriotti, Arccor e SuperClubs e pela Sauípe
S.A. e PREVI?
3) Quais os
custos decorrentes de atimização e aceleração do projeto?
4) Quais as
razões para inclusão nos custos do projeto pela Construtora Noberto Odebrecht
S.A., de itens como “Perturbações de Serviço?
5) Proceder a
análise da pertinência desses acréscimos nos custos do projeto;
6) Qual o
critério de escolha e substituição dos operadores?
4.PARECER
DO RELATOR
Em função do exposto este Relator propõe à Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle o acolhimento da proposta do ilustre autor, Deputado
Geraldo Magela, de tal forma que esta PFC será de fato executada de acordo com o
mesmo rito do artigo 24, X do Regimento Interno como especificado neste
Relatório - Prévio, e assinalando que cópia do resultado do trabalho do TCU deve
ficar à disposição de todos os interessados na Secretaria desta Comissão.
É o parecer.
Sala da Comissão, Brasília, de maio de 2001
Deputado
JOÃO MAGNO (PT/MG)
Relator