PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 40, DE 2000

RELATÓRIO PRÉVIO

 

Propõe  que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle adote as medidas necessárias para realizar ato de fiscalização e controle nos contratos da PREVI com a Construtora Norberto Odebrecth e demais empresas envolvidas no projeto “Costa do Sauípe”.

 

Autor: Geraldo Magela (PT/DF)

 

Relator: João Magno (PT/MG)

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

            O Excelentíssimo Deputado Geraldo Magela apresentou à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados Proposta de Fiscalização e Controle objetivando que esta Comissão, ouvido o Plenário, adote as medidas necessárias para que seja realizada fiscalização e controle nos contratos da PREVI, com a Construtora Norberto Odebrecht e outras empresas envolvidas no projeto “Costa do Sauípe”,  baseando-se no Art. 100 § 1º, combinado com os Arts. 60, inciso I e 61 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e art. 71 da Constituição Federal, que foi    numerada  pela Mesa como Proposta de Fiscalização e Controle nº 40, de 2000.

            O ilustre Autor relata em sua justificação que o jornal “Correio Brasiliense”, edição do dia 19 de outubro de 2000, publicou matéria contendo diversas informações sobre os investimentos da PREVI no complexo de hotéis da Bahia, denominado “Costa do Sauípe”, destacando entre estas que o contrato inicial com a Construtora Norberto Odebrecht previa um custo de R$ 205 milhões, sendo que a previsão de gastos chegou à cifra de R$ 315 milhões.

            O autor alega, com toda razão, que :

-         um investimento cujos custos iniciais são extrapolados em cerca de R$ 110 milhões, ou seja, um aumento de 50%, pode expressar  prejuízo ou lucro inferior ao previsto;

-         uma instituição que administra recursos oriundos da contribuição de mais de uma centena de milhares de funcionários do Banco do Brasil e em função de que destas contribuições e dos resultados dos investimentos por ela realizados dependem as aposentadorias destes funcionários, qualquer investimento deve ser feito visando a necessidade de assegurar retorno ao fundo; e, ainda;

-         a má gestão dos fundos de pensão pode abrigar o empregador, ou até mesmo o Tesouro, a aportar recursos para cobrir o déficit.

 

II – VOTO

1.DA COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO

           

            O nobre signatário desta Proposta de Fiscalização e Controle entende que “esta Comissão, sempre ciosa de suas responsabilidades em relação às questões que dizem respeito ao sistema previdenciário, não pode deixar de verificar as condições e repercussões do referido investimento na PREVI”.   

            O artigo 32, inciso VIII, alínea "b" do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e o Parágrafo Único do mesmo artigo, ao tratar dos campos temáticos ou áreas de atividade enumera o “acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta...”.

            Havendo, portanto a possibilidade do aporte de recursos para a cobertura de déficit, na má gestão da PREVI, por parte do Banco do Brasil S?A ou até mesmo do Tesouro, não restam dúvidas quanto à competência desta Comissão sobre o esclarecimento do assunto através de uma solicitação de fiscalização, na forma proposta pelo Deputado Geraldo Magela.

            A propósito, destaco que a Egrécia Corte de Contas, pela Decisão nº 327/96 – Plenário-TCU, concluiu que “A PREVI está sujeita à jurisdição deste Tribunal por receber recursos públicos.” E ainda, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e com fulcro no art. 42, lda Lei nº8.443/92, combinado com o art. 202 do Regimento Interno do Tribunal, fez determinações àquela entidade de previdência privada comunicando o teor da referida Decisão à Secretaria de Previdência Complementar.

            Em que pese a PREVI ser uma entidade fechada de previdência privada, cuja atuação é normatizada pela Secretaria de Previdência Complementar, a mesma está sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União e, portanto, sujeita a inspeções e ou auditorias daquele  órgão auxiliar do Congresso Nacional.

            Desta forma, a proposição feita pelo nobre parlamentar deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal

 

2.DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

            Pelos fatos expostos pelo autor da propositura, entendo que o Poder Legislativo, no uso de suas prerrogativas, não pode deixar de esclarecer, não só aos participantes da PREVI como à sociedade em geral, notícias dessa natureza. Além do jornal Correio Braziliense, a Folha de São Paulo, de 16 de abril de 2000, sob o título “Mega Projeto Estouro de R$ 160 milhões no orçamento no complexo hoteleiro de Sauípe, na Bahia,  Atrasa obra”, a Coluna Poder Político e Bastidores, de 27 de setembro de 2000, ao fazer referência à prestação de contas do mega-empreendimento hoteleiro Costa do Sauípe intitula “Festança na praia...” e afirma que “o termo aditivo” assinado com a Odebrecht fez a obra ficar R$ 180 milhões mais cara para a PREVI.

 

3.PLANO DE EXECUÇÃO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

            Esta Proposta de Fiscalização e Controle compreenderá de realização de inspeção ao abrigo do artigo 24, X do Regimento, que reproduzimos a seguir.

 

                           "Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

                        ..................................................

                        X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal;".

 

            A inspeção a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União deverá responder aos quesitos abaixo listados, além de outros esclarecimentos julgados pertinentes:

 

1)     Quais foram os valores acrescidos ao projeto decorentes das modificações solicitadas pelos operadores Kempinsk, Sonesta, Radisson e SuperClubs?

 

2)     Quais os valores acrescidos ao projeto decorrentes de solicitações de alterações ao projeto pelos novos operadores Marriotti, Arccor e SuperClubs e pela Sauípe S.A.  e PREVI?

 

 

3)     Quais os custos decorrentes de atimização e aceleração do projeto?

 

4)     Quais as razões para inclusão nos custos do projeto pela Construtora Noberto Odebrecht S.A., de itens como “Perturbações de Serviço?

 

 

5)     Proceder a análise da pertinência desses acréscimos nos custos do projeto;

 

6)     Qual o critério de escolha e substituição dos operadores?

 

 

           

 

 

 

4.PARECER DO RELATOR

            Em função do exposto este Relator propõe à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle o acolhimento da proposta do ilustre autor, Deputado Geraldo Magela, de tal forma que esta PFC será de fato executada de acordo com o mesmo rito do artigo 24, X do Regimento Interno como especificado neste Relatório - Prévio, e assinalando que cópia do resultado do trabalho do TCU deve ficar à disposição de todos os interessados na Secretaria desta Comissão.

            É o parecer.

 

 

 

                                   Sala da Comissão, Brasília,     de maio de 2001

 

 

 

Deputado JOÃO MAGNO (PT/MG)

Relator