PARECER

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1.105, de 1999, que dispões sobre dedução, no cálculo do imposto de renda da pessoa física, do valor pago a título de vale-transporte a empregado doméstico401, de 1999, que dispõe sobre alterações no texto da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 (Programa Nacional de Desestatização)..

2.417, DE 1989, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas jurídicas, nas condições que menciona.

 

AUTORA: Deputadao RITA CAMATAPAULO ROCHAINOCÊNCIO OLIVEIRA

 

RELATOR: Deputado ROBERTO BRANTMANOEL SALVIANOLUIZ CARLOS HAULY

 

 

1. RELATÓRIO

 

                           

O Pprojeto de Llei 2.417/891.105/99 401, de 1999, altera a redação do aArt. 13, caput, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, estabelecendo que os recursos provenientes da venda de ações ou de bens, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, deverão ser prioritariamente aplicados na quitação de dívidas vencidas e vincendas perante a União, reservando-se o montante de 30% (trinta por cento) desses recursos para aplicação na área social.

Apresentado o projeto de lei à Comissão de Finanças e Tributação, não foram apresentadas emendas ao mesmo no prazo regimental, conforme Termo de Recebimento de Emendas de 31 de maio de 1999.

 

É o relatório.

estabelece a faculdade de a pessoa física deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, o valor pago a empregado doméstico, a título de vale-transporte, impondo, entretanto, a restrição de que a referida dedução não poderá reduzir o imposto devido em mais de 3% de seu valor. que as pessoas jurídicas que contarem com mais de 50 empregados poderão abater de seu lucro operacional, para fins de imposto de renda, até 30% do montante de salários pagos, no ano-base, a empregados do sexo feminino, sempre que aplicarem, no mínimo, 50% do valor abatido em treinamento e qualificação da mão-de-obra por elas empregada. O art. 3º do projeto determina que a lei dele derivada produzirá efeitos financeiros a partir do exercício financeiro subseqüente ao da sua publicação.

 

 

    O projeto foi originalmente apresentado em 1989 e em 29 de novembro daquele ano a Comissão de Constituição e Justiça e redação opinou pela sua constitucionalidade, juricidade e técnica legislativa. Em 19 de junho de 1991 a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público também opinou pela aprovação, com uma emenda que basicamente coloca limite àquele abatimento. Desarquivado na atual legislatura, nos termos do par. único do art. 105 do Regimento Interno desta Casa, vem o projeto agora ao exame desta Comissão de Finanças e Tributação.

   

      É o relatório.

 

 

2. VOTO

 

                          Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

 

   Conforme se depreende do projeto de lei em exame, propõe-se a destinação de 30% dos recursos decorrentes do Pprograma Nnacional de Ddesestatização para a aplicação na “área social”. Assim, em vezao invés de serem tais recursos prioritariamente aplicados na quitação de dívidas perante a União, seriam os mesmos destinados ao financiamento de despesas de cunho social. Nota-se, portanto, que, sendo a receita de privatizações uma fonte de recursos de origem financeira, ou seja, não integrante do resultado primário, permite o projeto de lei que tal fonte financie obrigatoriamente despesas sociais, a priori componentes do resultado primário. Em face disso, aA aplicação dodesse dispositivo proposto, portanto, resultará em prejuízo da obtenção do resultado primário de 2,7% do PIB, estipulado determinado pelono art.igo 18 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000 - 811, de 28 de julho de 1999 Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 20001, e fixado no Anexo de Metas Fiscais dessa lLei..

 

Destsa forma, não obstante os nobres propósitos que orientaram a elaboração do projeto de lei, entendemos não ser possível considerá-lo adequado ou compatível, sob o aspecto orçamentário e financeiro, por contrariar o disposto no referido artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano 20001. Ademais, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, de acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, a seguir transcrito:

 

 Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”

O artigo 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1999 (Lei nº 9.692, de 27.07.98), bem como o artigo 68 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2000 (Lei nº 9.811, de 28.07.99), determina que:

 

 “... Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes.

§ 2º VETADO.

§ 3º A lei ou medida provisória mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor."

 

 

Examinando a proposição em tela e sua emenda verificamos que ela não indica a estimativa da perda de receita pública que se efetuaria com sua aprovação. Portanto, não pode ser considerada adequada ou compatível, sob os aspectos orçamentário e financeiro, malgrado os nobres propósitos que orientaram a sua elaboração.

 

Dessa forma, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra mencionada:

 

 Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”

 

Da mesma forma versa ainda que:

 

Art. 2º...

 

§ 2º A previsão de vigência em exercício futuro de norma que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não sana eventual incompatibilidade ou inadequação orçamentária e financeira da proposição em exame.

 

Esta Comissão poderia, valendo-se da parte final do caput do art. 59 da LDO/99, bem como do art. 68 da LDO/2000, se assim julgar conveniente e antes de votar o presente parecer, solicitar ao Poder Executivo a estimativa de renúncia de receita implícita no projeto em tela.

 

                          Pelo exposto, voto pela incompatibilidade e pela inadequação orçamentária e financeira do Pprojeto de Llei nº 401, de 1999, não cabendo, em conseqüência, a análise de mérito.. VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 2.417, DE 1989, BEM COMO DA EMENDA A ELE APRESENTADA NA COMISSÃO DE Trabalho, de Administração e Serviço Público.

 

 

 

Sala da Comissão, em         de                     de 2.0001..

1999.

 

 

                          

 

                                                           Deputado LUIZ CARLOS HAULYROBERTO BRANT

                                                             Relator