PARECER
PROJETO DE LEI Nº 1.105, de 1999, que dispões sobre dedução, no
cálculo do
imposto de renda da pessoa física, do valor pago a título de vale-transporte a
empregado doméstico401, de
1999, que “dispõe sobre alterações no texto da Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 (Programa Nacional de
Desestatização)”..
2.417, DE
1989, que dispõe
sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas jurídicas, nas condições que
menciona.
AUTORA: Deputadao RITA CAMATAPAULO ROCHAINOCÊNCIO
OLIVEIRA
RELATOR:
Deputado ROBERTO
BRANTMANOEL
SALVIANOLUIZ CARLOS
HAULY
1.
RELATÓRIO
O Pprojeto de Llei nº 2.417/891.105/99 401, de
1999, altera a redação
do
aArt. 13, caput,
da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, estabelecendo que os recursos
provenientes da venda de ações ou de
bens, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização, deverão ser prioritariamente aplicados na quitação de dívidas
vencidas e vincendas perante a União,
reservando-se o montante de 30% (trinta por cento) desses recursos para
aplicação na área social.
Apresentado o projeto de lei à Comissão
de Finanças e Tributação, não foram apresentadas emendas
ao mesmo no prazo regimental,
conforme Termo de Recebimento de Emendas de 31 de maio de 1999.
É o
relatório.
estabelece a faculdade de a pessoa
física
deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, o valor pago a empregado
doméstico, a
título de vale-transporte, impondo, entretanto, a restrição de que a referida dedução não
poderá reduzir o imposto devido em mais de 3% de seu
valor. que as
pessoas jurídicas que contarem com mais de 50 empregados poderão abater de seu
lucro operacional, para fins de imposto de renda, até 30% do montante de
salários pagos, no ano-base, a empregados do sexo feminino, sempre que
aplicarem, no mínimo, 50% do valor abatido em treinamento e qualificação da
mão-de-obra por elas empregada. O art. 3º do projeto determina que a lei dele
derivada produzirá efeitos financeiros a partir do exercício financeiro
subseqüente ao da sua publicação.
O projeto foi originalmente
apresentado em 1989 e em 29 de novembro daquele ano a Comissão de Constituição e
Justiça e redação opinou pela sua constitucionalidade, juricidade e técnica
legislativa. Em 19 de junho de 1991 a Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público também opinou pela aprovação, com uma emenda que basicamente
coloca limite àquele abatimento. Desarquivado na atual legislatura, nos termos
do par. único do art. 105 do Regimento Interno desta Casa, vem o projeto agora
ao exame desta Comissão de Finanças e
Tributação.
É o
relatório.
2.
VOTO
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a
proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a
lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma
Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece
procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e
financeira”, aprovada pela
CFT em 29 de maio de 1996.
Conforme
se depreende do projeto de lei em exame,
propõe-se a destinação de 30% dos recursos
decorrentes do Pprograma Nnacional de Ddesestatização para a aplicação na “área social”. Assim,
em
vezao invés de serem
tais recursos prioritariamente aplicados na quitação de dívidas perante a União, seriam os
mesmos destinados ao financiamento de despesas de cunho social. Nota-se,
portanto, que, sendo a receita de privatizações uma fonte
de recursos de origem financeira, ou
seja, não integrante do resultado
primário, permite o projeto de lei que tal fonte financie
obrigatoriamente despesas sociais, a priori componentes do
resultado primário. Em face disso, aA aplicação
dodesse
dispositivo
proposto, portanto, resultará em prejuízo
da obtenção do resultado primário de 2,7% do PIB, estipulado determinado pelono art.igo 18 da Lei nº 9.995,
de 25 de julho de 2000 - 811,
de 28 de julho de 1999 – Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 20001, e
fixado no Anexo de Metas Fiscais dessa lLei..
Destsa forma, não obstante
os nobres propósitos que orientaram a
elaboração do projeto de lei, entendemos
não ser possível considerá-lo adequado ou compatível, sob o aspecto
orçamentário e financeiro, por contrariar o disposto no referido artigo da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
ano 20001. Ademais,
fica também
prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, de
acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, a seguir
transcrito:
“Art. 10. Nos casos em que couber também à
Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua
incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que
registrará o fato em seu voto.”
O artigo 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 1999 (Lei nº 9.692, de 27.07.98), bem como o artigo 68 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2000 (Lei nº 9.811, de 28.07.99), determina que:
“... Não será aprovado projeto de lei ou
editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de
receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão
deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado
tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a
anulação das despesas em valores equivalentes.
§ 2º VETADO.
§ 3º A lei ou medida provisória
mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas
em idêntico valor."
Examinando a proposição em tela
e sua emenda
verificamos que ela não indica a
estimativa da perda de receita pública que se efetuaria com sua
aprovação. Portanto,
não pode ser considerada
adequada ou
compatível, sob os aspectos orçamentário e financeiro, malgrado os nobres propósitos que orientaram a sua
elaboração.
Dessa forma, fica também prejudicado o
exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, em acordo com o
disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra
mencionada:
“Art. 10. Nos
casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for
constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado
pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”
Da mesma
forma versa ainda que:
Art. 2º...
§ 2º A
previsão de vigência em exercício futuro de norma que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não sana
eventual incompatibilidade ou inadequação orçamentária e financeira da
proposição em exame.
Esta Comissão poderia, valendo-se da
parte final do caput do art. 59 da LDO/99, bem como do
art. 68 da LDO/2000, se assim julgar
conveniente e antes de votar o presente parecer, solicitar ao Poder Executivo a
estimativa de renúncia de receita implícita no projeto em
tela.
Pelo exposto, voto pela incompatibilidade e pela
inadequação orçamentária e financeira do Pprojeto de Llei nº 401, de
1999, não
cabendo, em conseqüência, a análise de mérito..
VOTO PELA
INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI
Nº 2.417, DE 1989, BEM COMO DA EMENDA A ELE APRESENTADA NA COMISSÃO DE
Trabalho, de Administração e Serviço
Público.
Sala
da Comissão, em
de
de 2.0001..
1999.
Deputado LUIZ CARLOS
HAULYROBERTO
BRANT
Relator