Projeto
de Lei nº 4.551-A, de 1998,
que dispõe sobre a isenção de IPI nas aquisições de máquinas e equipamentos
médicos, odontológicos e hospitalares, de uso permanente, por entidades
sindicais.
AUTOR:
Dep.AIRTON DIPP
RELATORA:
Dep. YEDA CRUSIUS
I
- RELATÓRIO
O projeto de lei nº 4.551-A, de 1998, dispõe sobre a isenção de IPI nas aquisições de máquinas e equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares, de uso permanente, por entidades sindicais.
Inicialmente, foi encaminhado à Comissão de Seguridade Social e Família, onde recebeu parecer contrário.
Encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.
É
o relatório.
II
- VOTO
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a
proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a
lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma
Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame
de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela
CFT em 29 de maio de 1996.
O projeto em análise concede isenção de IPI nas
aquisições de máquinas e equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares, de
uso permanente, por entidades sindicais,gerando uma renúncia de
receita tribuária. Não há, contudo, a indicação da estimativa de perda de
receita pública que se efetuaria com sua aprovação.
O artigo 66 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 (Lei nº 9.995, de 25.07.00),
condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
"Art. 66. A lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada
ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou
medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente."
Em relação a isso, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00), determina:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orcamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão
ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
......................................................................................."
Por outro lado, o artigo 68 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2000 (Lei nº 9.811, de 28.07.99), estabelece o
seguinte:
“Art. 68. Não será aprovado projeto de
lei ou editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de
renúncia de receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado
pelo órgão deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de 90
(noventa) dias."
A
estimativa do valor da renúncia em questão, bem como a satisfação dos demais
requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é
fundamental para que o projeto possa ser considerado adequado e compatível
orçamentária e financeiramente.
Mostrando-se
o projeto em tela incompatível e inadequado orçamentária e financeiramente, fica
também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e
Tributação, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra mencionada:
“Art. 10. Nos casos em que couber também à
Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua
incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que
registrará o fato em seu voto.”
Pelo exposto, VOTO PELA
INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI
Nº 4.551-A, de 1998.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputada
YEDA CRUSIUS
Relatora