Altera o art. 16 do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, para definir os horários de
veiculação e a duração dos programas educativos.
Autor:
Deputado GIVALDO
CARIMBÃO
Relator:
Deputado LUÍS
BARBOSA
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Givaldo Carimbão, propõe uma alteração no Decreto-Lei nº 236, de 1967, definindo os horários de veiculação e a duração dos programas educativos a serem transmitidos pelas emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Pela proposição, essas emissoras ficam obrigadas a reservar, diariamente, na sua programação, espaço não inferior a trinta minutos, para veiculação de programas de cunho educativo. Por sua vez, as emissoras de radiodifusão sonora deverão veicular essa programação educativa no horário compreendido entre vinte e uma e vinte e três horas. Já as emissoras de radiodifusão de sons e imagens no horário de dezenove às vinte e uma horas.
Na justificação de sua proposta, o Autor ressalta que a televisão e o rádio precisam tornar-se instrumentos do processo de melhoria e ampliação da educação em nosso País. Segundo ele: "Não basta manter um sistema paralelo de radiodifusão educativa, cuja relevância é indiscutível, mas também inserir, progressivamente, conteúdo mais educativo na programação das emissoras de televisão comercial, que dispõem dos recursos humanos e técnicos capazes de gerar programas de boa qualidade."
Nos termos do art. 54 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, o projeto foi distribuído para as Comissões de Educação, Cultura e
Desporto (CECD), de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de
Constituição e Justiça e de Redação (CCJR).
No período regimental, não foram oferecidas emendas. Cumpre-nos, agora, por determinação da Presidência da CECD, a elaboração do respectivo parecer, onde nos manifestaremos acerca do mérito educativo deste projeto de lei.
É o Relatório.
É
indiscutível o papel preponderante que os meios de comunicação de massa vem
assumindo em todo o País.
Em especial, a televisão, desde sua implantação no Brasil, a partir da década de
50 do século passado, tem sido considerada fator de integração nacional ao unir,
através dos satélites de comunicação, pontos longínquos em um país de dimensões
continentais como o nosso. Ademais, por força de sua penetração em milhares de
lares brasileiros, a televisão influencia o cotidiano da população, sendo
formadora de opinião pública e constitutiva do imaginário da sociedade
brasileira.
Por
princípio e como importantes veículos de comunicação de massa, toda emissora de
rádio e TV deveriam ser educativos. Foi com base nesse pressuposto que o
legislador constituinte inseriu na Carta Magna o dispositivo legal, assente no
art. 221, inciso I:
"A
produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I-
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas"
Infelizmente,
o que se constata, ao observarmos a programação diária de nossas emissoras de
TV, é o uso abusivo de programas chulos, com cenas indutoras da violência e
forte apelo sexual, até mesmo em horários dedicados ao público
infanto-juvenil.
A
legislação infraconstitucional que regula a radiodifusão ( Decreto-Lei nº 236,
de 1967), embora já faça previsão para a veiculação de programação educativa nas
emissoras comerciais, deixou lacuna considerável ao não estipular horário,
duração e qualidade desse serviço. Até a presente data, passados mais de trinta
anos, muito pouco se avançou nessa direção.
Ao
propor a obrigatoriedade e especificação da duração dos programas educativos,
bem como o horário de sua veiculação, a presente proposição reforça o princípio
constitucional em que as emissoras de rádio e TV deverão primar, em sua
programação diária, pela produção e transmissão de programas de cunho educativo,
artístico, cultural e informativo.
Em
um País de expressivo contingente de analfabetos, aliado ao baixo nível de
escolaridade do brasileiro, as emissoras de rádio e TV têm um importante papel a
desempenhar para a reversão desse quadro educacional.
Face
ao exposto, somos pela aprovação do PL nº
4.047, de 2001.
Sala da Comissão, em de maio de 2001 .
10508400.156