COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 205, DE 1995

Dá nova redação ao inciso II do artigo 38 da Constituição Federal.

Autores: Deputado NICIAS RIBEIRO e Outros

Relator: Deputado PAES LANDIM

I - RELATÓRIO

A proposta e emenda à Constituição em epígrafe pretende alterar o inciso II do art. 38 da Constituição Federal, para nele incluir, ao lado da do Prefeito, a figura do Vice-Prefeito, entre as disposições aplicáveis aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo.

Argumenta-se, na justificação, que a proposta em exame busca resolver problemas que a maioria dos Vice-Prefeitos tem enfrentado para o exercício de seus mandatos e considera-se que, não apenas o Prefeito, mas também o Vice-Prefeito, deve ser afastado do cargo, emprego ou função para o exercício do seu mandato.

No processo, vem certificado que a proposta em exame contém numero suficiente de assinaturas, as quais perfazem o número de cento e setenta e nove válidas.

A proposição foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para o pronunciamento sobre sua admissibilidade, de acordo com o disposto nos artigos 32, III, b, e 202, do Regimento Interno.

I - VOTO DO RELATOR

Tendo sido apresentada por cento e setenta e nove Senhores Deputados, totaliza a proposta de emenda à Constituição em análise o apoiamento de mais de um terço dos membros desta Casa, conforme exigência dos artigos 60, I, da Lei Maior, e 201, I, do Regimento Interno.

Não se encontra o País na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio, cumprindo-se, desse modo, a exigência do art. 60, § 1º, da Carta Política (art. 201, II, do RICD), quanto às condições circunstanciais para que seja emendada a Lei Fundamental.

Não há ofensa às chamadas “cláusulas pétreas”, previstas no art. 60, § 4º, da Constituição, tendo em vista que não se vislumbra, na proposição em estudo, qualquer tendência para a abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais (RICD, art. 201, II).

Encontram-se atendidos em conseqüência, os pressupostos formais e materiais para a apreciação, pelo Congresso Nacional, da proposta em exame.

A proposição apresenta, entretanto, graves erros de técnica legislativa, quanto ao aspecto redacional, e, ainda, desrespeito aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, os quais procuraremos sanar por meio de  substitutivo que oferecemos.

A inclusão dos Vice-Prefeitos entre as disposições constitucionais relativas aos servidores públicos no exercício de mandato eletivo, vem a proposta em comentário colmatar grave lacuna da Lei Maior, que ainda deixa em grande perplexidade seus aplicadores. Esse aspecto, entretanto, deverá ser apreciado pela Comissão Especial a ser designada para a apreciação do seu mérito, conforme preceitua o art. 202, § 1º, do Regimento Interno.

Em tais condições, nosso voto é no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 205, de 1995, na forma do anexo substitutivo.

Sala da Comissão, em         de                          de 2001.

Deputado PAES LANDIM

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10478405-092


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 205, DE 1995

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Dá nova redação ao inciso II do art. 38 da Constituição Federal.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso II do art. 38 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. .........................................................................

......................................................................................

II – investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

.............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de                          de 2001.

Deputado PAES LANDIM

Relator

 

 

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