Denomina “Aeroporto de Porto Velho/Governador Jorge Teixeira de Oliveira” o Aeroporto de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Autor:
Deputado Sérgio
Carvalho
Relator:
Deputado Anivaldo Vale
O projeto em epígrafe, de iniciativa do Deputado Sérgio Carvalho, tem por objetivo atribuir a denominação de “Aeroporto de Porto Velho/Governador Jorge Teixeira de Oliveira” ao Aeroporto de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Na Justificação do projeto, o Autor argumenta:
“Jorge Teixeira de Oliveira
é nome que cala na memória do povo amazônida, especialmente da gente de
Rondônia.
Oficial do Exército
Brasileiro, ao qual, por trinta e cinco anos, dedicou-se de maneira brilhante,
atuando exemplarmente em atividades de organização, instrução e de campo, Jorge
Teixeira soube acumular experiência e grande capacidade de discernimento para
adentrar, em 1974, as funções civis, inicialmente como colaborador do Governo
Faria Lima, no Rio de Janeiro.
No ano seguinte, já
abraçava sua vocação para administrador público e líder político, assumindo a
Prefeitura de Manaus, onde permaneceu até 1979 (...)
Em virtude de sua atuação
irretocável à frente da Municipalidade de Manaus, foi convocado para exercer o
posto de Governador do então Território Federal de Rondônia. Nesta condição,
permaneceu de 1979 a 1981, ano em que Rondônia passou a constituir novo Estado
da Federação.
..............................................................................................
Tão envolvido estava com os
destinos do novo Ente que indispensável fez-se sua presença no comando da
Administração Estadual. Continuou, assim, Governador de Rondônia, até
1985.
Ao longo de todo esse
período, fez surgir as principais obras que hoje dão sustentação ao Estado:
criou a Companhia de Mineração e o Polo Noroeste, que incluiu projetos de
colonização e a pavimentação da BR-364, ligando Cuiabá a Porto Velho; implantou
vários projetos hidrelétricos, dentre eles o de Samuel; fez surgir o Banco do
Estado de Rondônia, a Universidade de Rondônia, o Hospital de Base Ary Pinheiro
e diversas unidades de saúde; construiu o Porto flutuante de Porto Velho;
instalou em todos os municípios serviços telefônicos, reativou parte da Estrada
de Ferro Madeira-Mamoré, entre outros.
E aduz:
Acreditamos que um homem
que tanto fez pelo povo de Rondônia e da Amazônia deve merecer a presente
homenagem”.
A Comissão de Viação e Transportes e a Comissão de Educação, Cultura e Desporto manifestaram-se, unanimemente, pela aprovação do projeto. Nesta Comissão, não lhe foram oferecidas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
Nos termos do art. 32, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a proposição sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Analisando-a à luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, não vislumbramos empecilho à sua normal tramitação.
Foram cumpridos os requisitos pertinentes à competência da União para legislar sobre assunto (art. 22, incisos X e XI, e 48, caput, da C.F.).
Quanto à iniciativa, é de se observar que esta Comissão, reformulando o entendimento sustentado na Súmula da Jurisprudência nº 3 (“Projeto de lei que dá denominação a rodovia ou logradouro público é inconstitucional e injurídico”) vem se posicionando em sentido contrário, ou seja, no sentido da inexistência de vício de inconstitucionalidade e injuridicidade, desde que observados, no caso, os requisitos do art. 1º e § 1º da Lei nº 1.909, de 21 de julho de 1953.
Os dispositivos referenciados dispõem o seguinte:
“Art. 1º Os aeroportos
brasileiros terão em geral a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados
em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul, leste ou oeste, quando
houver mais de um na localidade.
§ 1º Sempre mediante lei
especial para cada caso poderá um aeroporto ou um aeródromo ter a designação de
um nome de brasileiro que tenha prestado relevante serviço à causa da Aviação,
ou de um fato histórico nacional.”
Refletindo esse novo entendimento, a Lei nº 9.661, de 16 de junho de 1998, originária de projeto de iniciativa do Deputado Aroldo Cedraz, designou o “Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães” o Aeroporto Internacional da Cidade de Salvador, Estado da Bahia.
A técnica legislativa adotada no projeto não merece reparos.
Isto posto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.164-A, de 1999.
Sala da Comissão, em de de 2001.
10435300.148