Institui o currículo mínimo para os diversos cursos superiores e dá outras providências.
Autor:
Deputado Sérgio Carvalho
Relator:
Deputado Dino Fernandes
O projeto de lei principal e o apensado procuram limitar a liberdade que possuem, hoje, as instituições de ensino superior de criar seus próprios currículos escolares.
Diferem as duas proposições na forma em que estabelecem tal limite.
A proposição principal, de autoria do Nobre Deputado Sérgio Carvalho, retorna à denominação "currículos mínimos", substituída pelas atuais "diretrizes curriculares" e institui que serão de 80% os conteúdos curriculares comuns para cada curso superior. Determina que será, também, de 80% o número de horas-aula atribuído a esses conteúdos curriculares comuns.
O projeto de lei apensado, de autoria do Nobre Deputado Max Rosenman, não impõe uma percentagem de conteúdos curriculares comuns e de horas-aula para seu ensino.
Estabelece, apenas que deverá haver uma estrutura curricular única estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação e que esta estrutura deverá ser aplicada seqüencialmente, com a clara identificação dos cursos e da carga horária, que deverão servir de pré-requisito para os seguintes. Já os últimos períodos letivos serão destinados à disciplinas de livre escolha das instituições de ensino superior.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Há uma primeira questão, geral, comum às duas proposições aqui consideradas, que é a necessidade de se alterar o atual sistema de "diretrizes curriculares", em vigor, no sistema de ensino superior.
Não parece haver dúvida que há boas razões para se alterar o atual sistema de "diretrizes curriculares", que levou à formulação dos dois projetos de lei.
De fato, são, ambos, excepcionalmente bem fundamentados.
As atuais "diretrizes" deixam pouco espaço para conteúdos curriculares comuns, no mesmo curso, em instituições diferentes. Assim, favorecem, tão somente, determinados estabelecimentos de ensino de qualidade duvidosa, que podem montar seus currículos de acordo com os professores disponíveis e não em resposta às necessidades educacionais, do mercado de trabalho ou do País.
Prejudicam os estudantes que, quando transferidos de uma instituição para outra, podem perder vários anos de estudo.
Prejudicam, também, os recém-formados e a própria economia nacional, pois a falta de um currículo mínimo, por curso superior, poderá levar à sérias dúvidas, por exemplo, por parte de um empregador, do que represente, exatamente, um diploma de "administrador", "economista", "engenheiro", "contador", etc.
Prejudicam, além disto, o País: a unidade no ensino superior tem sido apontada por alguns dos nossos mais importantes historiadores como uma causa primeira para nossa unidade nacional.
Aprovada, portanto, a tese geral, fundamento comum dos projetos de lei, cabe, agora, discutir o abandono do atual sistema de "laissez-faire" e impor limites à livre criação de currículos pelas instituições de ensino superior.
Neste ponto divergem os projetos de lei principal e apensado.
A proposição principal, ao estabelecer a percentagem de 80% para os currículos comuns e para o tempo a eles dedicados, cria amarras excessivamente rígidas para a administração universitária.
Além disto, não justifica esta percentagem de 80% para os currículos comuns.
Já o projeto de lei apensado apresenta uma regra mais flexível, que não "engessa" a administração acadêmica. Deixa, por não pretender uma quantificação arbitrária, espaço para as peculiaridades locais e para a autonomia universitária.
Ao enfatizar a necessidade da clareza nos conteúdos e nas cargas horárias atribuídas, e da forma seqüencial no progresso ao longo dos curso superior, protege os estudantes, quando de sua transferência de uma instituição para outra.
Por estes motivos, nosso parecer é desfavorável à proposição principal e favorável à apensada.
Sala da Comissão, em de de 200 .
Relator
10325200.145