COMISSÃO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS
PROJETO
DE LEI Nº 4.074 - A, DE 1998
Dispõe sobre
a publicidade dos serviços de valor adicionado prestados mediante o uso da rede
pública de telecomunicações.
Autor:
Deputado CHICO DA PRINCESA
Relator:
Deputado PAULO GOUVÊA
Encontra-se nesta Comissão,
para ser apreciado quanto ao mérito, o projeto em epígrafe. Determina que a
publicidade dos serviços do tipo “disque amizade”, “disque zodíaco”, “tele sexo”
enfatize o custo de cada ligação e a proibição para menores, quando for o caso,
com o mesmo destaque dado ao número a ser conectado para prestação do serviço. A
justificação do Autor é evitar a propaganda enganosa desses serviços, que
encobrem o valor cobrado e as eventuais proibições ao uso do
serviço.
O Projeto de Lei em pauta
foi aprovado por unanimidade, com emenda, pela Douta Comissão de Seguridade
Social e Família. A emenda apresentada sujeita a empresa prestadora do serviço,
bem como o veículo de comunicação que divulgar publicidade em desacordo com a
norma a multas de até R$ 2.000.000,00.
Neste Órgão Técnico a proposição não recebeu emendas, no prazo regimental.
Estabelece o Código de
Defesa do Consumidor, em seu art. 37, ser enganosa a publicidade que por
qualquer modo, inclusive por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor
a respeito das características, do preço ou de quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços. Portanto, a proposição em análise encontra-se perfeitamente
sintonizada com o Código, na medida em que disciplina a informação sobre o preço
e as restrições de uso do serviço de valor adicionado vinculado ao serviço de
telecomunicações.
Atualmente, em nosso país, a
facilidade em se obter uma linha telefônica permite o acesso de um número imenso
de consumidores aos serviços de telecomunicações, ocasionando o surgimento de
empresas que oferecem serviços vinculados do tipo “disque amizade”, “tele sexo”,
“disque zodíaco”. Ocorre que essas empresas, por vezes, utilizam-se da
publicidade enganosa para aumentar seu faturamento.
Ainda que o Código de Defesa
do Consumidor disponha a respeito da publicidade enganosa, devido ao imenso
número de consumidores atingidos por práticas condenáveis por parte das empresas
que prestam os serviços acima referidos, surge a necessidade de se regulamentar
a matéria em lei específica.
Dessa forma, consideramos a
proposição altamente oportuna e meritória, assim como consideramos oportuna a
emenda apresentada pelo ilustre Relator da matéria na Comissão de Seguridade
Social e Família, propondo a aplicação de multa pecuniária aos
infratores.
Pelas razões expostas acima,
votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.074 – A, de 1998, com a emenda
aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família.
Sala da Comissão, em de
de 2000.
Relator
10065200.165