COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.074 - A, DE 1998

 

 

 

 

Dispõe sobre a publicidade dos serviços de valor adicionado prestados mediante o uso da rede pública de telecomunicações.

 

 

Autor: Deputado CHICO DA PRINCESA

Relator: Deputado PAULO GOUVÊA

 

I – RELATÓRIO

 

 

Encontra-se nesta Comissão, para ser apreciado quanto ao mérito, o projeto em epígrafe. Determina que a publicidade dos serviços do tipo “disque amizade”, “disque zodíaco”, “tele sexo” enfatize o custo de cada ligação e a proibição para menores, quando for o caso, com o mesmo destaque dado ao número a ser conectado para prestação do serviço. A justificação do Autor é evitar a propaganda enganosa desses serviços, que encobrem o valor cobrado e as eventuais proibições ao uso do serviço.

O Projeto de Lei em pauta foi aprovado por unanimidade, com emenda, pela Douta Comissão de Seguridade Social e Família. A emenda apresentada sujeita a empresa prestadora do serviço, bem como o veículo de comunicação que divulgar publicidade em desacordo com a norma a multas de até R$ 2.000.000,00.

Neste Órgão Técnico a proposição não recebeu emendas, no prazo regimental.

 

 

 

 

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

Estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, ser enganosa a publicidade que por qualquer modo, inclusive por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características, do preço ou de quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Portanto, a proposição em análise encontra-se perfeitamente sintonizada com o Código, na medida em que disciplina a informação sobre o preço e as restrições de uso do serviço de valor adicionado vinculado ao serviço de telecomunicações.

Atualmente, em nosso país, a facilidade em se obter uma linha telefônica permite o acesso de um número imenso de consumidores aos serviços de telecomunicações, ocasionando o surgimento de empresas que oferecem serviços vinculados do tipo “disque amizade”, “tele sexo”, “disque zodíaco”. Ocorre que essas empresas, por vezes, utilizam-se da publicidade enganosa para aumentar seu faturamento.

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor disponha a respeito da publicidade enganosa, devido ao imenso número de consumidores atingidos por práticas condenáveis por parte das empresas que prestam os serviços acima referidos, surge a necessidade de se regulamentar a matéria em lei específica.

Dessa forma, consideramos a proposição altamente oportuna e meritória, assim como consideramos oportuna a emenda apresentada pelo ilustre Relator da matéria na Comissão de Seguridade Social e Família, propondo a aplicação de multa pecuniária aos infratores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pelas razões expostas acima, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.074 – A, de 1998, com a emenda aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família.

     

Sala da Comissão, em      de                      de 2000.

Deputado PAULO GOUVÊA

Relator

10065200.165