COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº  2.047, de 1999.

“Dispõe sobre o exercício da Profissão de Historiador e dá outras providências.”

Autor: Deputado  WILSON SANTOS

Relator: Deputado FREIRE JÚNIOR

 

I – RELATÓRIO

 

 

A iniciativa em análise pretende regulamentar a profissão de Historiador.

Para tal, o Autor, Deputado Wilson Santos, lista as habilitações e as competências privativas do profissional em questão, bem como  determina que os órgãos públicos da administração direta ou indireta e as entidades privadas devem manter historiadores habilitados em conformidade com a lei, quando implementarem quaisquer atividades consideradas privativas do profissional historiador.

O projeto cria a figura do responsável técnico em História para as  empresas ou entidades de prestação de serviços que mantiverem as atividades de competência exclusiva do Historiador e prevê a criação  dos Conselhos Federal e Regionais da categoria.

A este projeto foram apensados os Projetos de Lei nº 2.260, de 1999, da Deputada Laura Carneiro, e  nº 3.492, de 2000, do Deputado Ricardo Berzoini, que tratam de matéria análoga.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto e a seus apensados.

É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

Em que pese a louvável atuação dos profissionais de História, este projeto de lei, a nosso juízo, não deve prosperar, por óbvias razões que serão aqui consideradas.

Iniciemos nossa análise pelas exigências listadas no art. 2º da proposição em apreço. Trata-se das condições de habilitação  para  o exercício legal da profissão de historiador.

O Autor assegura o exercício da mencionada profissão a bacharéis, mestres, doutores ou livre-docentes em História, portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecidos na forma da lei.

Depreende-se que as referidas habilitações, por si só, não são  suficientes como pressupostos para que aquela categoria profissional venha a ser regulamentada. Ora as condições de formação exigidas no projeto caracterizam um segmento profissional já inserido na  classe  dos trabalhadores do magistério, até mesmo porque a precitada formação se consolida nas faculdades destinadas a preparar os professores de História, tanto para os ensinos fundamental e médio, como para o de nível superior.

Por analogia, seria como se considerássemos viável que cada especialidade médica pudesse constituir-se numa profissão diversa. De fato, a especialização nas diferentes áreas médicas exige a aquisição de conhecimentos específicos,  impende aprofundamentos  na respectiva área  e direciona,  muitas vezes, para  novos ramos do conhecimento científico sem, no entanto, configurar uma nova profissão que demande regulamentação própria.

Relativamente às atividades consideradas de competência privativa do historiador, elencadas no art. 4º do projeto de lei em questão, acordamos que  o conhecimento  da História é importante para o  eficiente e cabal desempenho  dessas atividades.

No entanto as mesmas  não podem ser consideradas de competência privativa do profissional de História, sob pena de configurar, de forma clara, uma reserva de mercado à categoria, em detrimento de outros profissionais com formação semelhante, como é o caso dos antropólogos, sociólogos, pesquisadores e outros.

Nessa mesma linha de pensamento, podemos inserir o contido nos arts. 5º e 7º da proposição em tela.

Por fim, a Doutrina acerca da regulamentação profissional é clara quando afirma que, para se regulamentar uma profissão, importa considerar a prevalência do interesse público sobre os de grupos ou de outros segmentos, criando, mais que direitos,  deveres sociais de proteção à coletividade.

Assim sendo, não basta que a profissão cuja regulamentação se  propõe   decorra de conhecimentos técnicos e científicos específicos, mas, em especial, que seu exercício  praticado de forma inadequada, ineficiente ou inconseqüente possa vir a causar   danos sociais com riscos à segurança, à saúde e à integridade física da coletividade. Não nos parece  que as atividades do Historiador  sejam susceptíveis de gerar  riscos sociais como os  acima listados.

Quanto à criação e outras providências relativas aos Conselhos Federal e Regionais dos Historiadores, propostas nos arts. 4º, 5º e 6º  do Projeto de Lei nº 2.260, de 1999, aqui apensado, entendemos  que a matéria perde  a oportunidade, em decorrência  da não regulamentação da profissão de historiador  cujo exercício profissional tais Conselhos  estariam destinados a fiscalizar.

 As razões aqui expostas são suficientemente fortes para sustentar nosso posicionamento pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.047, de 1999, e dos Projetos de Lei apensados, nº 2.260, de 1999, e nº 3.492, de 2.000. 

 

 

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado FREIRE JÚNIOR

Relator

 

 

 

 

 

 

 

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