PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, de 1999

 

 

 

“Institui o Fundo de Aval de Empréstimos a Agricultores Familiares – FUAVAL, altera dispositivo da Lei nº 7.689, de 15/12/88 e dá outras providências.”

 

AUTOR: Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA

RELATOR: Deputado MUSSA DEMES

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei Complementar, em epígrafe, de iniciativa do Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA, propõe a instituição do Fundo de Aval de Empréstimos a Agricultores Familiares (FUAVAL) com o intuito de assegurar a complementação de garantias oferecidas por agricultores familiares nas operações de crédito rural.

 

            O FUAVAL seria constituído pelos seguintes recursos:

            I – do resultado da cobrança, ao proponente, de taxa de até 4% do valor do contrato;

            II – do valor decorrente da elevação em dois pontos percentuais, durante 36 meses, das alíquotas da contribuição social sobre o lucro líquido instituída pela Lei nº 7.689, de 1988, e alterada pela Lei nº 9.249, de 1995;

            III – de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            IV – de contribuições, doações e recursos de outras origens; e

            V – de retornos e resultados das aplicações financeiras do FUAVAL.

 

            De acordo com o art. 6º do projeto em análise, o FUAVAL arcaria com a despesa de pagamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total das garantias exigidas na operação de crédito efetuadas com o mutuário inadimplente.

 

Esta proposição foi inicialmente apreciada pela Comissão de Seguridade Social e Família, onde foi aprovada com base em parecer favorável proferido pelo Deputado Carlos Mosconi, contra os votos dos Deputados Affonso Camargo, Nilton Baiano, Jandira Feghali, Antônio Palocci, Dr. Rosinha e Ângela G uadagnin.

 

Na Comissão de Agricultura e Política Rural este Projeto mereceu aprovação unânime, nos termos do parecer do Deputado Confúcio Moura. Esse Relator, no nobre exercício de suas atribuições, apresentou a Emenda Aditiva nº 1/99, autorizando o Poder Executivo do Governo Federal a descentralizar a atuação do FUAVAL a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios.

 

 

II - VOTO

 

Cabe a esta Comissão, além do mérito, apreciar essa proposição, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI-CFT), de 29 de maio de 1996, quanto à compatibilidade ou adequação de seus dispositivos com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com o orçamento anual e demais disposições legais em vigor.

 

Nesse sentido, verificamos que o PLP nº 26/99, nos termos de seu art. 9º, incisos II e III, propõe a contribuição do Tesouro Nacional para a formação do FUAVAL em quantia que não foi estimada, apesar disso ser exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que em seu artigo 16 dispõe in verbis:

 

            “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

...

 

            Além disso, a proposta de constituição de “fundo” contraria a referida Norma Interna desta Comissão:

 

“Art. 6º É inadequada orçamentária e financeiramente a proposição que cria ou prevê a criação de fundos com recursos da União.”

 

            No caso da emenda acima referida não constatamos haver implicação orçamentária e financeira aparente. O dispositivo apenas autoriza a realização de convênios destinados a viabilizar a transferência de recursos entre entes federados, o que, de per si, não gera novas ou adicionais despesas para a União.

           

Assim, pelo exposto, voto pela inadequação e incompatibilidade orçamentária e financeira do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 1999 e pela não implicação da Emenda da Comissão de Agricultura e Política Rural, não cabendo, nos termos do art. 10 da Norma Interna desta Comissão, o exame de mérito.

 

 

 

Sala da Comissão, em      de                          de 2001

 

 

 

Deputado MUSSA DEMES

Relator