“Institui o Fundo de Aval de Empréstimos a Agricultores Familiares – FUAVAL, altera dispositivo da Lei nº 7.689, de 15/12/88 e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
RELATOR: Deputado MUSSA DEMES
O
Projeto de Lei Complementar, em epígrafe, de iniciativa do Deputado GEDDEL VIEIRA
LIMA,
propõe a instituição do Fundo de Aval de Empréstimos a Agricultores Familiares
(FUAVAL) com o intuito de assegurar a complementação de garantias oferecidas por
agricultores familiares nas operações de crédito rural.
O FUAVAL seria constituído pelos seguintes
recursos:
I – do resultado da cobrança, ao proponente, de taxa de até 4% do valor
do contrato;
II – do valor decorrente da elevação em dois pontos percentuais, durante
36 meses, das alíquotas da contribuição social sobre o lucro líquido instituída
pela Lei nº 7.689, de 1988, e alterada pela Lei nº 9.249, de
1995;
III – de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV – de contribuições, doações e recursos de outras origens;
e
V – de retornos e resultados das aplicações financeiras do
FUAVAL.
De acordo com o art. 6º do projeto em análise, o FUAVAL arcaria com a
despesa de pagamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total das
garantias exigidas na operação de crédito efetuadas com o mutuário
inadimplente.
Esta
proposição foi inicialmente apreciada pela Comissão de Seguridade Social e
Família, onde foi aprovada com base em parecer favorável proferido pelo Deputado
Carlos Mosconi, contra os votos dos Deputados Affonso Camargo, Nilton Baiano,
Jandira Feghali, Antônio Palocci, Dr. Rosinha e Ângela G uadagnin.
Na
Comissão de Agricultura e Política Rural este Projeto mereceu aprovação unânime,
nos termos do parecer do Deputado Confúcio Moura. Esse Relator, no nobre
exercício de suas atribuições, apresentou a Emenda Aditiva nº 1/99, autorizando
o Poder Executivo do Governo Federal a descentralizar a atuação do FUAVAL a
Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios.
II
- VOTO
Cabe
a esta Comissão, além do mérito, apreciar essa proposição, nos termos do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e
da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI-CFT), de 29 de maio de
1996, quanto à compatibilidade ou adequação de seus dispositivos com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com o orçamento anual e
demais disposições legais em vigor.
Nesse
sentido, verificamos que o PLP nº
26/99, nos termos de seu art. 9º, incisos II e III, propõe a contribuição do
Tesouro Nacional para a formação do FUAVAL em quantia que não foi estimada,
apesar disso ser exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) que em seu artigo 16 dispõe in verbis:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I
- estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
...
Além disso, a proposta de constituição de “fundo” contraria a referida
Norma Interna desta Comissão:
“Art.
6º É inadequada orçamentária e financeiramente a proposição que cria ou prevê a
criação de fundos com recursos da União.”
No caso da emenda acima referida não constatamos haver implicação
orçamentária e financeira aparente. O dispositivo apenas autoriza a
realização de convênios destinados a viabilizar a transferência de recursos
entre entes federados, o que, de per si, não gera novas ou adicionais despesas
para a União.
Assim,
pelo exposto, voto pela inadequação e
incompatibilidade orçamentária e financeira do Projeto de Lei Complementar nº
26,
de 1999
e pela não implicação da Emenda da
Comissão de Agricultura e Política Rural, não cabendo, nos termos do art. 10
da Norma Interna desta Comissão, o exame de mérito.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001
Deputado
MUSSA DEMES
Relator