COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 74, DE 1999

 

 

Altera os prazos de entrega dos recursos do FPE e do FPM pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Autor: Deputado MÚCIO SÁ

 

Relator: Deputado LUIZ CARLOS HAULY

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

                        O projeto de lei complementar em exame, de autoria do ilustre Deputado Múcio Sá, visa dar nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, alterando os períodos de apuração e os prazos de entrega dos recursos do Fundo de Participação do Estados e do Distrito Federal ­– FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, estabelecendo que os recursos arrecadados entre o vigésimo sexto dia de um mês e o vigésimo quinto dia do mês subseqüente  sejam depositados pela União, “em uma parcela mensal”, “no primeiro dia útil seguinte ao final ao período mencionado”, a partir do exercício fiscal de 2000.

                        Excepcionalmente, nos termos do projeto, os recursos arrecadados entre os dias primeiro e vinte e cinco de janeiro de 2000 deveriam ter sido creditados “no primeiro dia útil seguinte ao período mencionado”.  Atualmente

                        Nesta Comissão, o projeto deve ser examinado quanto à adequação financeira e orçamentária e quanto ao mérito, sendo a seguir encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

                        Não há apresentação de emendas  nas Comissões, tendo em vista tratar-se de projeto de lei complementar, conforme dispõe o art. 119 combinado com o art. 24, inciso II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

                        De acordo com o Regimento Interno, somente as proposições que “importem aumento ou diminuição de receita ou despesa pública” estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. Já o art. 9º da Norma Interna aprovada por esta Comissão em 29.05.1996, dispõe que ”quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão na cabe afirmar se a proposição é adequada ou não”.

                        Verificamos que o projeto em análise trata somente da periodicidade dos repasses efetuados pela União em benefício dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a repartição constitucional de receitas estabelecida pela Constituição Federal para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios.

                        Os recursos de tais fundos, embora transitem pelo orçamento da União, como receita  (quando da arrecadação do imposto de renda e do IPI) e como despesa (quando do repasse aos entes políticos beneficiários), não pertencem àquele ente federal.

                        Atuando a União, nesse caso, como repassadora dos recursos, por ser a detentora da competência tributária sobre o imposto de renda e o IPI, a alteração do repasse dos referidos recursos, objeto do projeto de lei complementar sob exame, não gera impacto em suas receitas e despesas próprias, razão pela qual entendemos que a matéria não tem implicações orçamentária e financeira, por não importar  aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública.

                        No mérito, a alteração proposta é, até prova em contrário, inexeqüível. A meu ver, a União não teria como cumprir, no atual sistema de arrecadação, o dispositivos segundo o qual os recursos arrecadados entre o vigésimo sexto dia de um mês e o vigésimo quinto dia do mês subseqüente seriam depositados “em uma parcela mensal”, “no primeiro dia útil seguinte ao período mencionado” (grifei).

                        Atualmente, a União deve observar os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês:  até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia: até o  trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.

                                   O intervalo de dez dias entre o final de cada período de apuração e o respectivo prazo máximo de entrega é o mínimo razoável e necessário para a adequada operacionalização  das transferências constitucionais.

                                   Ademais, a alteração de datas do período  de apuração (do dia 26 de um mês até o dia 25 do mês subseqüente) não se harmoniza  com o vigente art. 6º da Lei Complementar nº 62, de 1989, segundo o qual “a União divulgará mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e classificados para efeitos de distribuição através dos Fundos de Participação e os valores das liberações por Estado e Município, além da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3 (três) meses seguintes ao da divulgação". Tal descompasso dificultaria tanto o cálculo das quotas como o devido acompanhamento por parte dos beneficiários.

                        Sob o aspecto da programação financeira, a sistemática em vigor foi uma conquista dos destinatários dos fundos, da qual participei como Secretário de Fazenda do Estado do Paraná, permitindo-lhes compatibilizar os fluxos de receitas e despesas sem sobressaltos, e com maior segurança a partir do recente período de inflação controlada.

                                   Diante do exposto, somos pela não implicação do Projeto de Lei Complementar nº 74, de 1999, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; no mérito, manifestamo-nos pela rejeição do projeto.

 

 

 

                                                           Sala da Comissão, em        de                    de 2001

                                  

 

 

                                                                Deputado Luiz Carlos Hauly

                                                                                    Relator