COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 252-A, DE 1995.

“Altera dispositivo da Lei  nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, que ‘dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário e dá outras providências’.”

Autor: Deputado RICARDO IZAR

Relator: Deputado FREIRE JÚNIOR

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Pretende o projeto de lei em epígrafe a alteração do  art. 2º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, para tornar mais flexível  a exigência de formação profissional para o exercício das atividades  de Secretário.

O Autor  da iniciativa propõe  que qualquer profissional com diploma de curso superior ou de ensino médio “acrescido de certificado de conclusão de curso de Secretariado  em nível de especialização ou  aperfeiçoamento”  esteja apto para exercer a profissão de secretário.

 O projeto foi rejeitado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, nos termos do parecer da Relatora, Deputada Maria Elvira,  na reunião ordinária do dia  13 de dezembro de 1995.

Aberto o prazo regimental nesta Comissão  de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.

É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

Quando um determinado exercício profissional   prescinde de requisitos especiais de qualificação técnica, a sua regulamentação, certamente, configurará reserva de mercado e estará  ferindo o princípio da liberdade de trabalho,  consignada  no art. 5º do inciso XIII da Carta Magna, que estabelece: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações  que a lei estabelecer”.

É, portanto, de extrema relevância, quando da regulamentação  profissional de uma  categoria de trabalhadores, a determinação dos requisitos de exigência de conhecimentos técnicos especializados,  adquiridos em cursos de formação  específica, devidamente reconhecidos pelas leis em vigor.

Vale dizer que não se justifica a existência de uma profissão regulamentada se, para exercê-la,   a lei  for omissa quanto à  exigência de cursos de graduação superior especialmente destinados a preparar  seus  profissionais.

Nesse aspecto, a matéria proposta nesta iniciativa encontra-se  na contramão   do moderno entendimento  da  doutrina e dos poderes constituídos. Isso porque pretende consolidar, em lei, um equívoco lamentável, ou seja, alterar a Lei nº 7.377/85, nivelando em igualdade,  para o exercício da profissão de secretário,  a qualificação adquirida por via de diplomas de nível médio e de curso superior  de Secretariado, com uma suposta qualificação  advinda de cursos de aperfeiçoamentos ou de especialização sobre a mesma atividade profissional.

Tal distorção não pode ser acolhida, uma vez que os  cursos específicos de Secretariado, quer em nível superior ou em nível de ensino médio, além de conterem, em seus currículos, disciplinas afins como: processamento de dados, direito comercial, organização e técnicas comerciais, estatística, técnicas de secretariado e outras, devem ser expedidos por escolas  devidamente reconhecidas pelas leis de nosso País, para serem aceitos como requisito de qualificação profissional.

 Por outro lado,  os cursos rápidos  de aperfeiçoamento  ou de especialização  têm currículos mais flexíveis, carga horária reduzida e, nem sempre,  estão cobertos por reconhecimento oficial.

 É inadmissível, também, que se aprove a  flexibilização da   formação específica  para o exercício da profissão de secretário, num momento econômico em que o mercado  cobra, reiteradamente,  exigências de qualificação profissional cada vez maiores. Tal fato se dá em   resposta à demanda de um mundo globalizado, no qual  a produtividade e a competitividade  são elementos determinantes de sobrevivência econômica das pequenas, médias e grandes empresas.

A nosso juízo, portanto, a matéria do presente projeto de lei não deve prosperar, porque  representa um retrocesso na regulamentação profissional da laboriosa classe dos secretários.

Destarte, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 252-A, de 1995. 

 

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado FREIRE JÚNIOR

Relator

 

 

 

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