“Altera dispositivo da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, que ‘dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário e dá outras providências’.”
Autor:
Deputado RICARDO
IZAR
Relator:
Deputado FREIRE
JÚNIOR
Pretende o projeto de lei em epígrafe a alteração do art. 2º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, para tornar mais flexível a exigência de formação profissional para o exercício das atividades de Secretário.
O Autor da iniciativa propõe que qualquer profissional com diploma de curso superior ou de ensino médio “acrescido de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de especialização ou aperfeiçoamento” esteja apto para exercer a profissão de secretário.
O projeto foi rejeitado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, nos termos do parecer da Relatora, Deputada Maria Elvira, na reunião ordinária do dia 13 de dezembro de 1995.
Aberto o prazo regimental nesta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
Quando um determinado exercício profissional prescinde de requisitos especiais de qualificação técnica, a sua regulamentação, certamente, configurará reserva de mercado e estará ferindo o princípio da liberdade de trabalho, consignada no art. 5º do inciso XIII da Carta Magna, que estabelece: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”.
É, portanto, de extrema relevância, quando da regulamentação profissional de uma categoria de trabalhadores, a determinação dos requisitos de exigência de conhecimentos técnicos especializados, adquiridos em cursos de formação específica, devidamente reconhecidos pelas leis em vigor.
Vale dizer que não se justifica a existência de uma profissão regulamentada se, para exercê-la, a lei for omissa quanto à exigência de cursos de graduação superior especialmente destinados a preparar seus profissionais.
Nesse aspecto, a matéria proposta nesta iniciativa encontra-se na contramão do moderno entendimento da doutrina e dos poderes constituídos. Isso porque pretende consolidar, em lei, um equívoco lamentável, ou seja, alterar a Lei nº 7.377/85, nivelando em igualdade, para o exercício da profissão de secretário, a qualificação adquirida por via de diplomas de nível médio e de curso superior de Secretariado, com uma suposta qualificação advinda de cursos de aperfeiçoamentos ou de especialização sobre a mesma atividade profissional.
Tal distorção não pode ser acolhida, uma vez que os cursos específicos de Secretariado, quer em nível superior ou em nível de ensino médio, além de conterem, em seus currículos, disciplinas afins como: processamento de dados, direito comercial, organização e técnicas comerciais, estatística, técnicas de secretariado e outras, devem ser expedidos por escolas devidamente reconhecidas pelas leis de nosso País, para serem aceitos como requisito de qualificação profissional.
Por outro lado, os cursos rápidos de aperfeiçoamento ou de especialização têm currículos mais flexíveis, carga horária reduzida e, nem sempre, estão cobertos por reconhecimento oficial.
É inadmissível, também, que se aprove a flexibilização da formação específica para o exercício da profissão de secretário, num momento econômico em que o mercado cobra, reiteradamente, exigências de qualificação profissional cada vez maiores. Tal fato se dá em resposta à demanda de um mundo globalizado, no qual a produtividade e a competitividade são elementos determinantes de sobrevivência econômica das pequenas, médias e grandes empresas.
A nosso juízo, portanto, a matéria do presente projeto de lei não deve prosperar, porque representa um retrocesso na regulamentação profissional da laboriosa classe dos secretários.
Destarte, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 252-A, de 1995.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10510600.159