PARECER

 

 

PROJETO DE LEI Nº 1.105, de 1999, que dispões sobre dedução, no cálculo do imposto de renda da pessoa física, do valor pago a título de vale-transporte a empregado doméstico3.620, de 1997, que exclui de tributação no âmbito do Imposto de Renda  das Pessoas Físicas – IRPF, no Brasil, os rendimentos do trabalho auferidos por domiciliados no País, ausentes no exterior por até doze meses, remetidos regularmente ao Brasil..

2.417, DE 1989, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas jurídicas, nas condições que menciona.

 

AUTORA: Deputadao RITA CAMATAPAULO ROCHAPAULO LIMA

 

RELATOR: Deputado ROBERTO BRANTMANOEL SALVIANOLUIZ CARLOS HAULY

 

 

1. RELATÓRIO

 

                           

O Pprojeto de Llei 2.417/891.105/99 3.620, de 1997, estabelece a isenção dos rendi-mentos do trabalho, auferidos por pessoas domiciliadas no Brasil e ausentes no exterior durante até doze meses consecutivos, que tenham sido regularmente remetidos ao Brasil.

Desarquivado o projeto de lei na atual legislatura, conforme ofício de 15 de março de 1999 (fl. nº 06), encontra-se agora sob apreciação desta Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

 

estabelece a faculdade de a pessoa física deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, o valor pago a empregado doméstico, a título de vale-transporte, impondo, entretanto, a restrição de que a referida dedução não poderá reduzir o imposto devido em mais de 3% de seu valor. que as pessoas jurídicas que contarem com mais de 50 empregados poderão abater de seu lucro operacional, para fins de imposto de renda, até 30% do montante de salários pagos, no ano-base, a empregados do sexo feminino, sempre que aplicarem, no mínimo, 50% do valor abatido em treinamento e qualificação da mão-de-obra por elas empregada. O art. 3º do projeto determina que a lei dele derivada produzirá efeitos financeiros a partir do exercício financeiro subseqüente ao da sua publicação.

 

 

     O projeto foi originalmente apresentado em 1989 e em 29 de novembro daquele ano a Comissão de Constituição e Justiça e redação opinou pela sua constitucionalidade, juricidade e técnica legislativa. Em 19 de junho de 1991 a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público também opinou pela aprovação, com uma emenda que basicamente coloca limite àquele abatimento. Desarquivado na atual legislatura, nos termos do par. único do art. 105 do Regimento Interno desta Casa, vem o projeto agora ao exame desta Comissão de Finanças e Tributação.

    

       É o relatório.

 

 

2. VOTO

 

   Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

 

O projeto de lei sob exame, ao definir isenção de rendimentos aos beneficiários a que se refere, no prazo contínuo de até doze meses, conflita com a legislação tributária em vigor relativa ao imposto de renda pessoa física. De acordo com o regulamento do IRPF para 1999 (RIR/99), Livro I, art. 16, § 3º, As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17)”.

Assim, vemos que proposição apresentada, conforme exposto, reduz o recolhimento do imposto de renda pessoa física quanto aos primeiros doze meses da saída de contribuinte que não tenha requerido a certidão negativa para saída definitiva do País.

 

  O artigo 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 (Lei nº 9.995, DE 25.07.2000), determina que:

 

 “... A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.”

 

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por seu turno, que trata de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece em seu artigo 14 que:

 

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”

 

Analisando o projeto de lei em tela, vemos que o mesmo não apresenta os requisitos exigidos pela lei de responsabilidade fiscal, já que se trata de alteração na legislação tributária que gera renúncia de receita, sem que tenha sido estimado o seu impacto orçamentário-financeiro, indicado o rol de medidas de compensação, ou comprovada a inclusão da renúncia na lei orçamentária anual. Por isso, não pode o mesmo ser considerado adequado ou compatível sob a ótica orçamentária e financeira, não obstante o caráter meritório da proposição.

 

O artigo 68 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2000 (Lei nº 9.811, de 28.07.99), determina que:

 

 “... Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes.

§ 2º VETADO.

§ 3º A lei ou medida provisória mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor."

 

 

Examinando a proposição em tela verifica-se que a mesma amplia o benefício estipulado no artigo 16, §3º, do Regulamento do Imposto de Renda para 1999, sem que tenha sido estimada a perda decorrente do disposto no projeto de lei, contrariando, pois, o contido no artigo 68 da Lei nº 9.811/99 (LDO 2000). Assim, não pode o mesmo ser considerado adequado ou compatível, sob a ótica orçamentária e financeira, não obstante seu caráter meritório.

 

   Ademais, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, de acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, a seguir transcrito:

 

 Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”

 

Esta Comissão poderia, ainda, valendo-se da parte final do at. 68 da LDO/2000, se assim julgar conveniente e antes de votar o presente parecer, solicitar ao Poder Executivo a estimativa de renúncia de receita implícita no projeto de lei sob apreciação.

O artigo 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1999 (Lei nº 9.692, de 27.07.98), bem como o artigo 68 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2000 (Lei nº 9.811, de 28.07.99), determina que:

 

 “... Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes.

§ 2º VETADO.

§ 3º A lei ou medida provisória mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor."

 

 

Examinando a proposição em tela e sua emenda verificamos que ela não indica a estimativa da perda de receita pública que se efetuaria com sua aprovação. Portanto, não pode ser considerada adequada ou compatível, sob os aspectos orçamentário e financeiro, malgrado os nobres propósitos que orientaram a sua elaboração.

 

Dessa forma, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra mencionada:

 

 Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”

 

Da mesma forma versa ainda que:

 

Art. 2º...

 

§ 2º A previsão de vigência em exercício futuro de norma que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não sana eventual incompatibilidade ou inadequação orçamentária e financeira da proposição em exame.

 

Esta Comissão poderia, valendo-se da parte final do caput do art. 59 da LDO/99, bem como do art. 68 da LDO/2000, se assim julgar conveniente e antes de votar o presente parecer, solicitar ao Poder Executivo a estimativa de renúncia de receita implícita no projeto em tela.

 

                          Pelo exposto, voto pela incompatibilidade e pela inadequação orçamentária e financeira do Pprojeto de Llei nº 3.620, de 1997. VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 2.417, DE 1989, BEM COMO DA EMENDA A ELE APRESENTADA NA COMISSÃO DE Trabalho, de Administração e Serviço Público.

 

 

 

Sala da Comissão, em         de                     de 20001.

1999.

 

 

 

 

                                                       Deputado LUIZ CARLOS HAULYROBERTO BRANT

                                                  Relator