PARECER
PROJETO DE LEI Nº 1.105, de 1999, que dispões sobre dedução, no
cálculo do
imposto de renda da pessoa física, do valor pago a título de vale-transporte a
empregado doméstico3.620, de
1997, que “exclui de tributação no âmbito
do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas – IRPF, no Brasil, os rendimentos do trabalho auferidos por domiciliados
no País, ausentes no exterior por até doze meses, remetidos regularmente ao
Brasil”..
2.417, DE
1989, que dispõe
sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas jurídicas, nas condições que
menciona.
AUTORA: Deputadao RITA CAMATAPAULO ROCHAPAULO
LIMA
RELATOR:
Deputado ROBERTO
BRANTMANOEL
SALVIANOLUIZ CARLOS
HAULY
1.
RELATÓRIO
O Pprojeto de Llei
nº 2.417/891.105/99 3.620, de
1997, estabelece a isenção dos rendi-mentos do
trabalho, auferidos por pessoas domiciliadas no
Brasil e ausentes no exterior durante até doze meses
consecutivos, que tenham sido regularmente remetidos ao
Brasil.
Desarquivado o projeto de lei na atual
legislatura, conforme ofício de 15 de março de 1999 (fl. nº 06), encontra-se
agora sob apreciação desta Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido
apresentadas emendas no prazo
regimental.
É o relatório.
estabelece a faculdade de a pessoa
física
deduzir, da base de cálculo do imposto de renda, o valor pago a empregado
doméstico, a
título de vale-transporte, impondo, entretanto, a restrição de que a referida dedução não
poderá reduzir o imposto devido em mais de 3% de seu
valor. que as
pessoas jurídicas que contarem com mais de 50 empregados poderão abater de seu
lucro operacional, para fins de imposto de renda, até 30% do montante de
salários pagos, no ano-base, a empregados do sexo feminino, sempre que
aplicarem, no mínimo, 50% do valor abatido em treinamento e qualificação da
mão-de-obra por elas empregada. O art. 3º do projeto determina que a lei dele
derivada produzirá efeitos financeiros a partir do exercício financeiro
subseqüente ao da sua publicação.
O projeto foi
originalmente apresentado em 1989 e em 29 de novembro daquele ano a Comissão de
Constituição e Justiça e redação opinou pela sua constitucionalidade, juricidade
e técnica legislativa. Em 19 de junho de 1991 a Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público também opinou pela aprovação, com uma emenda que
basicamente coloca limite àquele abatimento. Desarquivado na atual legislatura,
nos termos do par. único do art. 105 do Regimento Interno desta Casa, vem o
projeto agora ao exame desta Comissão de Finanças e
Tributação.
É o
relatório.
2.
VOTO
Cabe a esta Comissão,
além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de
Finanças e Tributação, que “estabelece
procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e
financeira”, aprovada pela CFT em 29
de maio de 1996.
O projeto de
lei sob exame, ao definir isenção de
rendimentos aos beneficiários a que se refere, no prazo contínuo de até doze
meses, conflita com a legislação tributária em
vigor relativa ao imposto de renda pessoa
física. De acordo com o regulamento do IRPF para 1999 (RIR/99), Livro I, art.
16, § 3º, “ As pessoas
físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída
definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil,
durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no §
1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958,
art. 17)”.
Assim,
vemos que proposição apresentada, conforme exposto, reduz o recolhimento do
imposto de renda pessoa física quanto aos primeiros doze meses da saída de
contribuinte que não tenha requerido a certidão negativa para saída definitiva
do País.
O artigo 66 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2001 (Lei nº 9.995, DE 25.07.2000), determina
que:
“... A lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada
ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.”
A
Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por
seu turno, que trata de normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece em seu
artigo 14 que:
“A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I –
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II –
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.”
Analisando o projeto de lei em
tela, vemos que o mesmo não apresenta os requisitos exigidos pela lei de
responsabilidade fiscal, já que se trata de
alteração na legislação tributária que gera
renúncia de receita, sem que tenha sido estimado o seu impacto
orçamentário-financeiro, indicado o rol de medidas de compensação, ou
comprovada a inclusão da
renúncia na lei orçamentária
anual. Por isso, não pode o
mesmo ser considerado adequado ou compatível sob a ótica
orçamentária e financeira, não obstante o caráter meritório da proposição.
O artigo 68 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2000 (Lei nº 9.811, de 28.07.99), determina
que:
“... Não será aprovado projeto de lei ou
editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de
receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão
deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
§ 1º Caso o dispositivo legal
sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo
providenciará a anulação das despesas em valores
equivalentes.
§ 2º
VETADO.
§ 3º A lei ou medida provisória
mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas
em idêntico valor."
Examinando a proposição em tela
verifica-se que a mesma amplia o benefício estipulado no artigo
16, §3º,
do Regulamento do Imposto de Renda
para 1999, sem
que tenha sido estimada a perda decorrente do disposto no projeto de
lei,
contrariando, pois, o contido no artigo 68 da Lei nº 9.811/99 (LDO 2000). Assim, não pode o mesmo ser considerado
adequado ou compatível, sob a ótica orçamentária e financeira, não obstante seu
caráter
meritório.
Ademais,
fica também
prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, de
acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, a seguir
transcrito:
“Art. 10. Nos casos em que couber também à
Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua
incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que
registrará o fato em seu voto.”
Esta Comissão poderia,
ainda,
valendo-se da parte final do at.
68 da LDO/2000, se assim julgar conveniente e antes de votar o presente parecer,
solicitar ao Poder Executivo a estimativa de renúncia de receita implícita no
projeto de lei sob apreciação.
O artigo 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 1999 (Lei nº 9.692, de 27.07.98), bem como o artigo 68 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2000 (Lei nº 9.811, de 28.07.99), determina que:
“... Não será aprovado projeto de lei ou
editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de
receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão
deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado
tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a
anulação das despesas em valores equivalentes.
§ 2º VETADO.
§ 3º A lei ou medida provisória
mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas
em idêntico valor."
Examinando a proposição em tela
e sua emenda
verificamos que ela não indica a
estimativa da perda de receita pública que se efetuaria com sua
aprovação. Portanto,
não pode ser considerada
adequada ou
compatível, sob os aspectos orçamentário e financeiro, malgrado os nobres propósitos que orientaram a sua
elaboração.
Dessa forma, fica também prejudicado o
exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, em acordo com o
disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra
mencionada:
“Art. 10. Nos
casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for
constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado
pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”
Da mesma
forma versa ainda que:
Art. 2º...
§ 2º A
previsão de vigência em exercício futuro de norma que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não sana
eventual incompatibilidade ou inadequação orçamentária e financeira da
proposição em exame.
Esta Comissão poderia, valendo-se da
parte final do caput do art. 59 da LDO/99, bem como do
art. 68 da LDO/2000, se assim julgar
conveniente e antes de votar o presente parecer, solicitar ao Poder Executivo a
estimativa de renúncia de receita implícita no projeto em
tela.
Pelo exposto, voto pela incompatibilidade e pela
inadequação orçamentária e financeira do Pprojeto de Llei nº
3.620, de 1997. VOTO PELA
INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI
Nº 2.417, DE 1989, BEM COMO DA EMENDA A ELE APRESENTADA NA COMISSÃO DE
Trabalho, de Administração e Serviço
Público.
Sala
da Comissão, em
de
de 20001.
1999.
Deputado
LUIZ CARLOS
HAULYROBERTO
BRANT
Relator