CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2004, QUE "REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 146 E O INCISO IX DO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (APENSADOS: PLP 210/04 E OUTROS).


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 123, de 2004, do Sr. Jutahy Junior, que "regulamenta o parágrafo único do art. 146 e o inciso IX do art. 170 da Constituição Federal e dá outras providências" e apensados, em reunião ordinária realizada hoje opinou, por unanimidade, pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 123/04 e dos de nºs 125/04, 155/04, 156/04, 192/04, 204/04, 209/04, 210/04, 215/04, 223/04, 229/04, 235/05, 239/05, 245/05, 292/05, 299/05, 303/05, 320/05 e 321/05, apensados; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 123/04 e dos de nºs 125/04, 192/04, 209/04 210/04 e 292/05, apensados, com substitutivo, e pela rejeição dos Projetos de Lei Complementar nºs 155/04, 156/04, 204/04, 215/04, 223/04, 229/04, 235/05, 239/05, 245/05, 299/05, 303/05, 320/05 e 321/05, apensados, nos termos do parecer do relator, que apresentou complementação de voto.

Participaram da votação os deputados Carlos Melles, Luiz Carlos Hauly, Ademir Camilo, Afonso Hamm, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Sciarra, Eduardo Valverde, Fernando Coruja, Francisco Dornelles, Gerson Gabrielli, Joaquim Francisco, José Militão, José Pimentel, Luiz Carlos Hauly, Luiz Carreira, Max Rosenmann, Miguel de Souza, Nazareno Fonteles, Reginaldo Lopes, Renato Casagrande, Ronaldo Dimas, Vignatti, Vitorassi e Walter Barelli

Sala da Comissão, 13 de dezembro de 2005.


Deputado CARLOS MELLES
Presidente

Deputado LUIZ CARLOS HAULY
Relator

 

 

    1. SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL

 

 

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1o Esta lei complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão;

Parágrafo único – Os valores expressos em moeda nesta lei complementar serão peridicamente revistos pelo Poder Executivo da União.

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art.1º desta lei complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas, com competência, estrutura e funcionamento a serem definidos em ato do Poder Executivo Federal:

I - Comitê Gestor de Tributação das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, composto por representantes da administração tributária do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.

§ 1º O Comitê de que trata o inciso I será presidido e coordenado pelo representante da administração tributária do Poder Executivo da União.

§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e os dos Municípios serão indicados, em conjunto, pelas entidades de representação nacional dos Municípios Brasileiros.

§ 3º O Fórum referido no inciso II, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento da microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

CAPÍTULO II

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 3º Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, o empresário individual ou a sociedade empresária que exerçam as atividades empresariais previstas no art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário individual, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário individual, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º São equiparadas às microempresas e às empresas de pequeno porte para todos os efeitos previstos nesta lei complementar, exceto os tributários, as sociedades simples.

§ 2º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que a microempresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

CAPÍTULO III

Da Inscrição e Da Baixa

Art. 4º O Poder Executivo da União regulamentará a simplificação, a padronização, a automatização e a integração do processo de inscrição, registro e baixa das microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no que se refere à integração de que trata a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, com base nos seguintes princípios:

I – não se exigirá visto de advogado nos atos constitutivos das microempresas, nem em suas alterações e nem na solicitação de baixa da inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte;

II – os órgãos de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Público de Empresas Mercantis deverão disponibilizar, via Internet, a consulta de nomes, ficando resguardados os direitos sobre determinado nome disponível por 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da consulta e solicitação de bloqueio;

III – na elaboração de seus atos constitutivos, a microempresa e a empresa de pequeno porte poderão, alternativamente, utilizar modelos de contrato social, definidos em regulamento;

IV – os cadastros fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão, tanto quanto possível, ser sincronizados entre si, de modo a que as alterações cadastrais promovidas em um órgão sejam compartilhadas pelos demais, sem necessidade de nova comunicação por parte do sujeito passivo;

V – mediante convênio entre a União, o Estado e o Município, ou entre a União e o Distrito Federal, poderá ser instituído posto de atendimento único, inclusive com o propósito de fornecer orientações à microempresa ou à empresa de pequeno porte;

VI – a microempresa e a empresa de pequeno porte poderão declarar a suspensão de suas atividades, período no qual não será aplicada penalidade relativa ao descumprimento de obrigações acessórias que tenham ocorrido durante o período da suspensão das atividades;

VII – os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequena porte, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos dos poderes públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 30 de junho de 2006.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

SEÇÃO I

Da Instituição e Abrangência

Art. 5º Fica instituído o Regime Especial Unificado de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 6º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto na alínea m do § 1º;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , observado o disposto na alínea m do § 1º;

V – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), observado o disposto na alínea m do § 1º;

VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

IX - contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social autônomo.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);

c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

g) Contribuição Provisória para a Movimentação Financeira (CPMF);

h) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

j) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, no caso de empresário individual caracterizado como microempresa;

l) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

m) Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

n) ICMS devido:

1 – nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

2 – por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

3 – na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

4 – por ocasião do desembaraço aduaneiro;

5 – na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

6 – na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

7 – nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

o) ISS devido:

1 – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

2 – na importação de serviços;

p) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nas alíneas anteriores.

§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese da alínea "e" do § 1º, será definitiva.

Art. 7º Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada a quinze por cento da receita bruta total mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual tratando-se de declaração de ajuste.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Art. 8º A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não sofrerá retenção de imposto de renda e será dispensada do pagamento das contribuições ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres.

§ 1º As contribuições previstas no caput (Sistema S) serão custeadas mediante participação na arrecadação do Simples Nacional.

§ 2º A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica dispensada, ainda, do pagamento das contribuições relativas ao salário-educação.

Art. 9º Ressalvado o disposto no inciso VI do art. 4º, a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Poder Executivo Federal, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º,

§ 2º A opção de que trata o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 3º A opção a que se refere o § 2º, se exercida até o último dia útil do mês de janeiro, surte efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

SEÇÃO II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 10. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – constituída sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;

II – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

III – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

IV – que tenha sócio domiciliado no exterior;

V – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

VI – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VII – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

VIII – que preste serviço de comunicação, exceto as empresas de mídia externa, as jornalísticas, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

IX – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º;

X – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;

XI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XII – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual;

XIII – que possua estabelecimentos em mais de um Estado ou no Distrito Federal e em outro Estado;

XIV – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

XV – que exerça atividade importação, fabricação, locação e comercialização de automóveis, motocicletas, ou combustíveis, exceto postos de gasolina;

XVI– que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem assim de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota Ad Valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

XVII – que preste serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

XVIII – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade de natureza científica, artística ou cultural, regulamentada ou não.

XIX - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, bem como qualquer tipo de intermediação de negócios;

XX – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

XXI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica;

XXII - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

XXIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

XXIV – que realize cessão ou locação de mão-de-obra.§ 1º O disposto nos incisos IX e XIX não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta lei complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II – agência terceirizada de correios;

III – agência de viagem e turismo;

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V – agência lotérica;

VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

X – serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI – academias de dança, de capoeira, de iôga e de artes marciais;

XII – administração e locação de imóveis;

XIII – decoração e paisagismo;

XIV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

XVI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XVII – realização de obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada.

XVIII – escritórios de serviços contábeis;

XIX – escolas de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XX – serviços de projetos, instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

XXI – agência de propaganda, publicidade, veículos de comunicação e mídia externa; e

XXII – empresas montadoras de stands para feiras.

§ 3º O disposto no inciso XVI não se aplica no caso de produção de fogos de artifício e produção artesanal, por conta própria ou por encomenda, de bebidas alcóolicas, exceto rum.

§ 4º Lei ordinária poderá ampliar o rol de empresas que usufruirão dos benefícios do Simples Nacional.

SEÇÃO III

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 11. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela a seguir:

Receita Bruta em doze meses (em R$) Alíquotas

Até 60.000,00 4%

De 60.000 a 90.000 4,48%

De 90.000,01 a 120.000,00 4,64%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,47%

De 240.000,01 a 360.000,00 6,84%

De 360.000,01 a 480.000,00 7,54%

De 480.000,01 a 600.000,00 7,60%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,28%

De 720.000,01 a 840.000,00 8,36%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,45%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11.42%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61%

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita acumulada nos doze meses anteriores ao do recolhimento.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes da tabela prevista no caput devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3º Sobre a receita bruta recebida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput ou do § 1º.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária ou regime de antecipação; eV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à não-incidência, isenção ou alíquota zero de ICMS, PIS/Pasep, Cofins e/ou IPI., inclusive as relativas a exportação de mercadorias.

§ 5º O valor mensal devido de cada atividade será o resultado apurado na forma do § 3º acrescido dos seguintes percentuais:

I – nenhum, no caso de comércio;

II – meio ponto percentual, no caso de indústria, destinado ao IPI; e;

III – 50%, no caso de prestação de serviços em geral.

§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do artigo 14 desta lei complementar.

§ 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.

§ 8o Para efeito do disposto no § 7º, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

§ 9º Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8º, o valor correspondente a onze por cento do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º.

§ 10. No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

§ 11. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

§ 12. Na apuração do montante devido no mês, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º terá direito a uma redução do valor a ser recolhido.

§ 13. Para efeito de determinação da redução será apurada a parcela proporcional do recolhimento que corresponde às receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º, mediante a divisão dessas receitas pelas receitas totais.

§ 14. A seguir, multiplicar-se-á o valor apurado na forma do § 13 pelo montante de recolhimento devido no mês antes de realizada qualquer redução.

§ 15. Sobre o valor determinado com base no § 14,, serão aplicados os seguintes percentuais:

I – no caso de revenda de mercadorias:

a) o percentual referido no Anexo I, correspondente à respectiva alíquota, relativo à Cofins, caso a contribuição seja devida por substituição ou antecipação;

b) o percentual referido no Anexo I, correspondente à respectiva alíquota, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, caso a mesma seja devida por substituição ou antecipação; e

c) o percentual referido no Anexo I, correspondente à respectiva alíquota, relativo ao ICMS, caso o imposto seja devido por substituição ou antecipação.

II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

a) o percentual referido no Anexo II, correspondente à respectiva alíquota, relativo à Cofins, caso a contribuição seja devida por substituição ou antecipação;

b) o percentual referido no Anexo II, correspondente à respectiva alíquota, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, caso a mesma seja devida por substituição ou antecipação; e

c) o percentual referido no Anexo II, correspondente à respectiva alíquota, relativo ao ICMS, caso o imposto seja devido por substituição ou antecipação; e

d) o percentual referido no Anexo II, correspondente à respectiva alíquota, relativo ao IPI, caso o imposto seja devido por substituição ou antecipação.

§ 16. A Secretaria da Receita Federal deverá disponibilizar sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

§ 17. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário o limite de duzentos mil reais multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita à alíquota máxima prevista no caput acrescida de vinte por cento, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 25 desta lei complementar.

§ 18 Na hipótese em que o Estado ou o Município em que se localiza a sede da empresa ou o estabelecimento prestador do serviço, conforme o caso, conceda isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, será realizada redução proporcional do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 19. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 18 não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Estado ou Município.

§ 20. Ressalvado o disposto no § 6º, as microempresas e empresas de pequeno porte não sofrerão nenhuma outra espécie de retenção de impostos ou contribuições federais.

Art. 12. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 14, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até um por cento poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de um e de menos de cinco por cento poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja maior que cinco por cento ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Parágrafo único. A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro órgão que o substitua.

Art. 13. A opção feita na forma do art. 15 pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.

§ 1º As faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados e Municípios a que se referem este artigo e o art. 15 sofrerão redução proporcional na alíquota para efeito de recolhimento dos tributos federais.

§ 2º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 15.

SEÇÃO IV

Do recolhimento dos tributos devidos

Art. 14. Os tributos devidos, apurados na forma do art. 11deverão ser pagos:

I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Conselho Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 2º do art. 13;

III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor, em agência localizada no município onde estiver situada a sede da microempresa ou da empresa de pequeno porte ou, no caso de prestação de serviços, o do estabelecimento prestador.

§ 1º Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado ou Município ao Comitê Gestor.

§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 3º Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 15 do art. 11, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.

§ 4º A restituição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior que o devido será solicitada à Secretaria da Receita Federal, na forma definida em regulamento.

§ 5º A Secretaria da Receita Federal terá direito a se ressarcir da parcela correspondente aos Estados e Municípios que tenha sido restituída ou compensada, na forma definida em regulamento.

Seção V

Da partilha do produto da arrecadação

Art. 15.O montante arrecadado na forma do Simples Nacional será rateado na forma prevista no Anexo I, no caso de comércio, no Anexo II, no caso de indústria, e no Anexo III, no caso de prestação de serviços.

§ 1º O banco que arrecadar os valores relativos ao Simples Nacional repassará, do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

I – Município ou Distrito Federal, o valor correspondente ao ISS;

II – Estado ou Distrito Federal, o valor correspondente ao ICMS;

III – Instituto Nacional do Seguro Social, o valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social;

IV – Tesouro Nacional, o restante.

§ 2º Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do § 2º, o mesmo será efetuado nos mesmos prazos estabelecidos nos convênios, estabelecidos no âmbito do Confaz, para arrecadação do ICMS.

§ 3º Da parcela corresponde a 32% (trinta e dois por cento) do produto da arrecadação do ICMS na forma do Simples Nacional, os Estados creditarão 25% (vinte e cinco por cento) aos seus respectivos Municípios.

Seção VI

Dos créditos

Art. 16. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, não farão jus à apropriação ou à transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 17. A pessoa jurídica, não optante do Simples Nacional, que vender para pessoa jurídica, optante do Simples Nacional, mercadorias destinadas a outro Estado ou ao Distrito Federal fica obrigada a reter, a título de substituição tributária, a diferença entre os valores do ICMS calculado à alíquota interna e à alíquota interestadual, e transferi-la para o Estado ou para o Distrito Federal, conforme a localização do estabelecimento destinatário da mercadoria.

Parágrafo único. Convênio firmado pelo Confaz estabelecerá os procedimentos para a transferência do produto arrecadado para o Estado do destino da mercadoria, bem assim a margem de valor agregado aplicável.

Seção VII

Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes da Simples Nacional, apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, de interesse para os órgãos de fiscalização tributária, previdenciária e trabalhista, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigadas a:

I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II – manter arquivados os documentos fiscais de compra, venda e prestação de serviços por cinco anos.

§ 1º Os empresários individuais com receita bruta acumulada no ano de até trinta e seis mil reais:

I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida junto às Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

III – ficam dispensadas da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput caso requeiram nota fiscal gratuita junto à Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do § 1º deverão, ainda, manter o livro caixa onde será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional da Microempresa, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

Art. 20. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Seção VIII

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 21. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentadas pelo Comitê Gestor.

Art. 22. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória.

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade a que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei;

VI – a empresa que for declarada inapta, na forma dos arts. 81 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a VII deste artigo, a exclusão será de três anos-calendário.

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo precedente será elevado para dez anos, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei.

§ 3º A exclusão de ofício submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso I, não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 26.

Art. 23. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I – por opção;

II – obrigatoriamente, quando incorrer em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei; ou

III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a duzentos mil reais, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período..

Parágrafo único. A exclusão deverá ser comunicada ao agente operacional do CNPJ:

I – na hipótese do inciso I do caput, até o último da útil do mês de janeiro;

II – na hipótese do inciso II do caput, até o último dia útil ao do mês subseqüente aquele em que ocorrida a situação de vedação;

III – na hipótese do inciso III do caput, até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.

Art. 24. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I – na hipótese do inciso I do art. 23, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da opção;

II – na hipótese do inciso II do art. 23 desde o momento da ocorrência da situação;

III – na hipótese do inciso III do art. 23, desde o início das atividades.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do art. 23, a microempresa ou empresa do pequeno porte não poderá optar no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades pelo Simples Nacional.

Art. 25. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Os debitos apurados em decorrência do disposto no inciso III do art. 23 serão parcelados entre fevereiro e maio do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, sem a incidência de multa, de mora ou de ofício, na forma a ser definida pelo Comitê Gestor.

Seção IX

Da Fiscalização

Art. 26. A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional é de competência das Secretarias de Fazenda ou Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento.

§ 1º Competirá aos Municípios a fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território, a constituição e a cobrança dos créditos correspondentes.

§ 2º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput.

§ 3º Os procedimentos de fiscalização serão informados em formulários próprios, segundo modelo definido pelo Comitê Gestor.

§ 4º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento efetuado segundo o disposto no Decreto Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores.

Seção X

Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 27. O Processo Administrativo Fiscal para exigência de tributos e contribuições relativos ao Simples Nacional observará as disposições do Decreto Federal nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores.

§ 1º O Processo Administrativo Fiscal relativo ao Simples Nacional será julgado, na área administrativa, em primeira e em segunda instâncias, por órgão julgador integrante da estrutura administrativa do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento da pessoa jurídica, e no caso de empresa prestadora de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será do respectivo Município.

§ 2º No caso de empresas que exerçam atividade incluída na competência tributária estadual e municipal, Estados e Municípios realizarão julgamento conjunto, em primeira e em segunda instâncias.

§ 3º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

Art. 28. As consultas relativas a tributos e contribuições, formuladas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, serão solucionadas, conforme a respectiva competência tributária, pela Secretaria da Receita Federal, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados ou pelas Secretarias de Fazenda dos Municípios.

Seção XI

Do Processo Judicial

Art. 29. Na esfera judiciária, os processos relativos a tributos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional serão julgados pela Justiça Federal.

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção única

Das Aquisições Públicas

Art. 30. Nas licitações públicas a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte, quando da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 2º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º Não se aplica na situação descrita no § 3º o disposto no artigo 39 desta Lei.

Art. 31. A Administração Pública poderá destinar até vinte e cinco por cento do valor total que será licitado em cada ano civil à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, meta essa que poderá ser atingida mediante os instrumentos referidos nos arts. 32, 33 e 36.

Art. 32. A Administração Pública poderá realizar certame licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme disposto em decreto, buscando-se:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II – a geração de emprego e renda e inovação tecnológica.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando:

I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

§ 2º O valor fixado neste artigo poderá ser revisto pelo Poder Executivo Federal, que o fará publicar no Diário Oficial da União.

Art. 33. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:

I – o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 34. Nas subcontratações de que trata o art. 33, observar-se-á o seguinte:

I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

II – os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas;

III – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.

IV – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

V – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 35. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.

§ 2º Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;

II – na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecido nos §§ 1º e 2º será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no § 3º, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 6º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 36. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública poderá reservar, com a observância do disposto no § 2º do art. 30 desta lei complementar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

§ 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

§ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 37. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município, não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta lei complementar.

CAPÍTULO VI

DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Art. 38. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Seção II

Das Obrigações Trabalhistas

Art. 39. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 40. O disposto no art. 39 não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Parágrafo único. O Comitê Gestor estabelecerá, por resolução, modo simplificado de apresentação das declarações previstas no inciso IV.

Art. 41. Além do disposto nos arts. 39 e 40, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário individual com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até trinta e seis mil reais é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial:

I - faculdade de o empresário individual ou os sócios da sociedade empresária de contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;

II - redução do depósito para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 1990, para até meio ponto percentual, se houver a concordância do empregado.

III - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, denominadas terceiros e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

V - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

§ 1º Se, no ano calendário, a microempresa de que trata o caput exceder o limite de receita bruta de trinta e seis mil reais, recolherá no ano-calendário seguinte o depósito de que trata o inciso II pela alíquota de oito por cento;

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à microempresa cuja receita bruta total acumulada no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de três mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.

§ 3º Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até três anos-calendário.

Seção III

Do Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 42. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Art. 43. O depósito prévio para interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho deverá ser reduzido:

I – para as microempresas - em 75%, e

II – para as empresas de pequeno porte – em 50%.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 44. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pela microempresa ou em presa de pequeno porte.

§ 3º Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta é que se configurará superada a fase da primeira visita.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma do art. 30.

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO

Seção única

Do Consórcio Simples

Art. 45. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.

§ 1º O consórcio de que trata o caput será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º O consórcio referido no caput destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 46. O Poder Executivo Federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.

Art. 47. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado

Art. 48. As instituições referidas no caput do art. 47 devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

Art. 49. Fica instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito com o objetivo de facilitar o acesso das micro e pequenas empresas ao crédito e a demais serviços junto às insituições financeiras.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o Sistema de que trata o caput deste artigo, de forma a proporcionar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos micro e pequenos negócios.

Art. 50. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Seção II

Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil

Art. 51. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito (SCR), visando ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.

§ 1º O disposto no caput alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no§ 1º, aos seus respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, às quais o próprio cliente tenha relacionamento.

Seção III

Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

Art. 52. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empresários de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e pequenas empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 53. Para os efeitos desta lei complementar considera-se:

I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

Seção II

Do Apoio à Inovação

Art. 54. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.

II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput terão por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.

§ 4º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma definida em regulamento.

Art. 55. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 63 transmitirão, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.

Art. 56. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, junto ao segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

Seção I

Das Regras Civis

Subseção I

Do Pequeno Empresário

Art. 57. Para fins do disposto nos artigos 970 e 1179 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, considera-se pequeno empresário o empresário individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de até trinta e seis mil reais.

Subseção II

Do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada

Art. 58. O Empresário Individual a que se refere a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e enquadrado na presente lei na forma do art. 2º, passará a gozar de responsabilidade patrimonial limitada ao montante do capital, o que deverá ser anotado em sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 1º A sociedade empresária poderá ser transformada em empresário individual na hipótese de concentração de todas as suas quotas sob a titularidade de um único sócio, devendo-se realizar os atos necessários perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 2º Uma vez limitada a responsabilidade na forma do caput ou transformada a sociedade na forma do § 1º, ficam mantidos seus efeitos mesmo na hipótese de desenquadramento como microempresa ou empresa de pequno de porte de que trata esta lei complementar.

Seção II

Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional

Art. 59. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.

§ 1º O disposto no caput não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.

§ 2º Nos casos referidos no § 1º realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.

Art. 60. Os empresários e as sociedades de que trata esta lei complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

Seção III

Do Nome Empresarial

Art. 61. As sociedades, nos termos da legislação civil, poderão adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura após as expressões "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

CAPÍTULO XII

DO ACESSO À JUSTIÇA

Seção I

Do acesso aos Juizados Especiais

Art. 62. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta lei complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Seção II

Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

Art. 63. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

§1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§2º O estímulo a que se refere o caput compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

CAPÍTULO XIII

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 64. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o Poder Público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. Promulgada a presente lei complementar, o Comitê Gestor, expedirá, até 30 de junho de 2006, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, até 31 de dezembro de 2006, as leis necessárias à adaptação ao que nela disposto, para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1º, as providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta Lei.

§ 3º. Até o término do prazo previsto no § 1º, ficam vigentes as atuais leis estaduais e municipais em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Art. 66. A partir da promulgação da presente lei, toda e qualquer legislação aplicável ao segmento empresarial, bem como a seu titular ou sócios, deverá prever, expressamente, sua aplicação ao segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, definindo o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado.

§1º No caso de descumprimento do disposto no caput, a referida lei não terá eficácia com relação às microempresas e empresas de pequeno porte.

§2º Quando a legislação necessitar de regulamentação, a sua eficácia, na forma do disposto nesse artigo, somente se dará com a integral definição do tratamento, diferenciado, simplificado e favorecido.

Art. 67. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de sessenta dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte.

§ 3º A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.

.Art. 68. Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias a contar da regulamentação prevista no caput do art. 76, o prazo para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e alterações posteriores, para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime diferenciado e favorecido de que trata esta lei complementar.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta lei complementar que tenham sido excluídas do Refis.

§ 2º Poderão ser abrangidos os débitos referidos no art. 1º da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com vencimento até 31 de outubro de 2005.

§ 3º Nas hipóteses de exclusão previstas no art. 5º da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, deverá haver prévia notificação do contribuinte.

§ 4º Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica abrangida pela presente Lei Complementar poderá optar por pedido de parcelamento dos referidos débitos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas todas as demais regras aplicáveis ao Refis.

§ 5º A opção referida no § 4º poderá abranger todos os débitos da microempresa ou empresa de pequeno porte com a União.

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso XI do art. 10 às microempresas e empresas de pequeno porte em relação aos débitos parcelados na forma prevista no caput ou no § 4º deste artigo.

§ 7º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 69. O art. 21 da Lei no 8.212, de 1991, fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"§ 2º É de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34." (NR)

Art. 70. O art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. ...............................................................................

............................................................................................

§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

............................................................................................

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.

............................................................................................

§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício." (NR)

Art. 71. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............................................................................

...........................................................................................

§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. ................................................................................

............................................................................................

I - ........................................................................................

............................................................................................

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

............................................................................................

§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuem na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

............................................................................................

Art. 26. ................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo ao segurado que contribui na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicando-se, na hipótese, a carência prevista no inciso I do art. 25.

............................................................................................

Art. 29. ................................................................................

............................................................................................

II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado, quando for o caso, o disposto no § 10.

............................................................................................

§ 10. Nos casos de auxílio-doença, contando o segurado com menos de doze contribuições no período básico de cálculo, o valor do benefício será equivalente a um doze avos da soma dos salários-de-contribuição correspondentes às contribuições recolhidas.

............................................................................................

Art. 55. ................................................................................

............................................................................................

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo." (NR)

Art. 72. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º, ambos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

Art. 73. O inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, incluído pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ................................................................................

............................................................................................

XIX – que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados no Capítulo 22, inclusive o rum e excluindo-se as demais aguardentes de cana, e Capítulo 24 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989." (NR)

Art. 74. Os incisos I e II do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 71. ...............................................................................

I – abrangerá todos os credores;

II – preverá o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

............................................................................... " (NR)

Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte que efetuem vendas no mercado interno cujos produtos serão destinados a exportação terão direito ao benefício previto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

§ 1º Para fim de cumprimento do disposto no caput, a microempresa ou empresa de pequeno porte terá direito a uma redução no recolhimento do Simples Nacional, aplicando-se às receitas das vendas nele referidas o disposto nos §§ 12 a 15 do art. 11.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para o caso de constituição de consórcio previsto nesta lei complementar cujos produtos serão destinados exclusivamente para o mercado externo.

Art. 76. Acresça-se o seguinte § 3º ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

"§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração.

Art. 77. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte Comitê Gestora partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 78. Ficam revogadas a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, permanecendo sua eficácia até 31 de dezembro de 2006.

 

Deputado CARLOS MELLES
Presidente

Deputado LUIZ CARLOS HAULY
Relator

 

Anexo I

Partilha do Simples Nacional – Comércio

 

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

INSS

ICMS

Até 60.000,00

4,00%

0,00%

0,26%

0,79%

0,00%

1,59%

1,36%

De 60.000 a 90.000

4,48%

0,00%

0,29%

0,88%

0,00%

1,76%

1,51%

De 90.000,01 a 120.000,00

4,64%

0,00%

0,31%

0,92%

0,00%

1,84%

1,58%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,47%

0,00%

0,36%

1,08%

0,00%

2,17%

1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,84%

0,32%

0,32%

0,95%

0,23%

2,71%

2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,98%

2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,01%

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,31%

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,58%

3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,61%

3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,98%

3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,09%

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,45%

3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,48%

3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11.42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,61%

0,38%

4,60%

3,95%

Anexo II

Partilha do Simples Nacional – Indústria

 

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

INSS

ICMS

IPI

Até 60.000,00

4,50%

0,00%

0,26%

0,79%

0,00%

1,59%

1,36%

0,50%

De 60.000 a 90.000

4,98%

0,00%

0,29%

0,88%

0,00%

1,76%

1,51%

0,50%

De 90.000,01 a 120.000,00

5,14%

0,00%

0,31%

0,92%

0,00%

1,84%

1,58%

0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,97%

0,00%

0,36%

1,08%

0,00%

2,17%

1,86%

0,50%

De 240.000,01 a 360.000,00

7,34%

0,32%

0,32%

0,95%

0,23%

2,71%

2,33%

0,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,98%

2,56%

0,50%

De 480.000,01 a 600.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,01%

2,58%

0,50%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,31%

2,84%

0,50%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,58%

3,07%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,61%

3,10%

0,50%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,98%

3,41%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,09%

3,51%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,45%

3,82%

0,50%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,48%

3,85%

0,50%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,61%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

Anexo III

Partilha do Simples Nacional – Serviços

 

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

INSS

ISS

Até 60.000,00

6,00%

0,00%

0,39%

1,19%

0,00%

2,39%

2,04%

De 60.000 a 90.000

6,72%

0,00%

0,44%

1,32%

0,00%

2,64%

2,27%

De 90.000,01 a 120.000,00

6,96%

0,00%

0,47%

1,38%

0,00%

2,76%

2,37%

De 120.000,01 a 240.000,00

8,21%

0,00%

0,54%

1,62%

0,00%

3,26%

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

10,26%

0,48%

0,48%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

11,40%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,41%

4,92%

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

12,54%

0,59%

0,59%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

12,68%

0,59%

0,59%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

13,55%

0,63%

0,63%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

13,68%

0,63%

0,63%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

15,20%

0,71%

0,71%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

15,35%

0,71%

0,71%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

15,48%

0,72%

0,72%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

16,85%

0,78%

0,78%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

17,13%

0,80%

0,80%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

17,27%

0,80%

0,80%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

17,42%

0,81%

0,81%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%