CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 6.047, DE 2005


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com emendas, o Projeto de Lei nº 6.047/2005, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Walter Barelli.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia - Vice-Presidentes, Átila Lira, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Medeiros, Milton Cardias, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Marcelo Barbieri e Professor Luizinho.

Sala da Comissão, em 13 de dezembro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 

PROJETO DE LEI No 6.047, DE 2005

 

 

 

      Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

       

EMENDA Nº 1

    Modifique-se os artigos 4º e 5º do projeto em tela, que fica com a seguinte redação:

    "Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

    I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

    Ii - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

    III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

    IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; e

    V - a produção de conhecimento e o acesso à informação.

    VI- a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.

    Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.

    Art. 6º O Estado brasileiro deve-se empenhar na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional."

    Sala da Comissão, em 13 de dezembro de 2005.

     

     

    Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
    Presidente

     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 

PROJETO DE LEI No 6.047, DE 2005

 

 

 

      Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

 

 

EMENDA Nº 2

 

    Modifique-se o inciso III do artigo 8º do projeto em tela, que fica com a seguinte redação:

    "Art. 8º, Inciso III monitoramento da situação alimentar e nutricional visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo".

    Sala da Comissão, em 13 de dezembro de 2005.

     

    Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
    Presidente

     

     

     

     

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 

PROJETO DE LEI No 6.047, DE 2005

 

 

 

      Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

       

      EMENDA Nº 3

       

Modifique-se o §1º do artigo 10 do projeto em tela, que fica com a seguinte redação:

"Art. 10, § 1º: A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional."

 

Sala da Comissão, em 13 de dezembro de 2005.

 

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente