CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 5.440, DE 2005


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 5.440/2005, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Laura Carneiro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis e Marco Maia - Vice-Presidentes, Átila Lira, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, José Carlos Aleluia, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Medeiros, Milton Cardias, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Marcelo Barbieri e Professor Luizinho.

Sala da Comissão, em 13 de dezembro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO  

PROJETO DE LEI No 5.440, DE 2005

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar o convite simultâneo a empresas coligadas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 22. .....................................................................

....................................................................................

§ 10. É vedado o convite simultâneo:

I – a sociedades do mesmo grupo ou que tenham, entre si, vínculo, direto ou indireto, em decorrência de participação acionária;

II – a empresas cujos sócios ou cotistas majoritários, ou diretores, sejam as mesmas pessoas ou seus cônjuges, companheiros ou parentes em primeiro grau." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em  13 de dezembro de 2005.

 

 

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente