COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 958-A, DE 1999

“Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional da Defensoria Pública.”

Autor: Deputado Iédio Rosa

Relator: Deputado Zenaldo Coutinho

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

O Projeto de Lei nº 958-A, de 1999, institui o Dia Nacional da Defensoria Pública, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio, data do falecimento de Santo Ivo de Kemartin, que se notabilizou por dedicar sua vida à defesa, nos tribunais, dos direitos dos pobres.

O projeto foi distribuído, inicialmente, à Comissão de Educação, Cultura e Desporto para julgamento de mérito, dela tendo merecido aprovação, sem qualquer emenda, nos termos do voto do Relator, Deputado Ademir Lucas.

A posteriori, em atendimento ao estatuído pela alínea “a” do inciso III do artigo 32 do Regimento Interno, o projeto de lei em epígrafe foi submetido a esta C.C.J.R. para o indispensável exame da sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e redacional, juízo que, nos termos do art. 54 do mesmo regulamento, possui caráter terminativo, ocasião em que também não lhe foram ofertadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Sem adentrar no mérito da proposição em exame, muito bem tratado no voto do relator da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, consigno que, quanto aos pré-requisitos indispensáveis ao seu trâmite regular nesta Casa, o Projeto de Lei nº 958-A, de 1999, observa as exigências para o seu regular processamento.

Com efeito, a par de competir a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional a iniciativa legislativa sobre a matéria da proposição em questão (ex vi art. 61, caput, da C.F.), essa não conflita com quaisquer princípios ou disposições da Constituição da República, estando, ainda, em perfeita adequação com o ordenamento infraconstitucional vigente.

Ademais, merece registro, nenhuma ressalva cabe fazer quanto à técnica legislativa e redacional com que foi elaborada a proposição, a qual, em verdade, está concorde com seus pré-requisitos indispensáveis.

Face ao acima exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 958-A, de 1999.

Sala da Comissão, em          de                         de 2.001.

Deputado Zenaldo Coutinho

Relator

 

 

 

 

004439.166