COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.608, DE 1997

(Apensos os Projeto de Lei n.º 3.689, de 1997, n.º 4.353, de 1998, n.º 4.460, de 1998, n.º 3.724, de 1997, e n.º 2.148, de 1999).

 

 

 

Altera o art. 18 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, e dá outras providências.

 

 

Autor: Deputado AUGUSTO NARDES

Relator: Deputado URSICINO QUEIROZ

 

 

I – RELATÓRIO

 

O Projeto de Lei  em tela, de autoria do ilustre Deputado AUGUSTO NARDES, propõe a inserção de um § 1º no art. 18 da Lei 9.311, de 1996, dispondo que os recursos arrecadados com a CPMF devem ser revertidos em ações e serviços de saúde, para o município onde foram gerados.

Apensada à proposição principal, encontram-se 5 outras, em vista dos ditames regimentais. O primeiro deles, Projeto de Lei n.º3.689, de 1997, de autoria do nobre Deputado JOSÉ PINOTTI; propõe a alteração do art. 18 e do art. 20, da citada norma jurídica, com os seguintes objetivos:

                   a – destina, integralmente, a CPMF ao Fundo Nacional de Saúde e impõe que financie apenas as instituições públicas e as filantrópicas que direcionem mais de 50% de seus atendimentos para o SUS;

                   b – obriga a entrega dos recursos aos prazos previstos no art. 59 da Carta Magna;

 

                   c – veda a utilização dos recursos arrecadados para o pagamento de dívidas do Ministério da Saúde e de serviços prestados por instituições com finalidade lucrativa;

          d – dispõe que os recursos arrecadados têm caráter complementar às verbas destinadas ao Ministério da Saúde; 

                   e – dá vigência de 24 meses para o recolhimento da contribuição.

Em seguida, encontra-se o Projeto de Lei n.º4.353, de 1998, de autoria do eminente Deputado PAULO BAUER, que determina que 50% do arrecadado com a CPMF sejam aplicados nos municípios que “efetivamente contribuíram com sua arrecadação”.

As duas proposições seguintes, PL n.º 4.460, de 1998, do ínclito Deputado WALDOMIRO FIORAVANTE; e PL n.º 3.724, de 1997, de autoria do digno Deputado PAULO PAIM; têm objetivo idêntico ao da proposição principal.

Já o Projeto de Lei n.º 2.148, de 1999, de autoria do preclaro Deputado BISPO RODRIGUES, propõe isentar de pagamento do tributo os aposentados, pensionistas viúvas e arrimos de família que recebam rendimentos de até 5 salários mínimos.

A matéria é de competência regimental deste Órgão Técnico, cabendo-nos manifestarmo-nos, nos limites de nossa competência regimental, em caráter terminativo, quanto ao mérito. Serão ouvidas, subseqüentemente, as Comissões de Finanças e Tributação, quanto ao mérito e à adequação orçamentária e financeira, e de Constituição e Justiça e de Redação, quanto à admissibilidade.

Nos prazos regimentalmente previstos, não foram apresentadas Emendas.

É o Relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

O exame pormenorizado das matérias sob comento revela que existem 3 grandes grupos de medidas propostas, quais sejam:

1º) as que se referem à distribuição dos recursos para os municípios em que foram arrecadados;

 

 

2º) a que se refere à isenção da cobrança da contribuição dos aposentados, pensionistas, viúvas e arrimos que percebem até 5 salários mínimos; e

3º) uma miscelânea de medidas contidas no PL 3.689/97.

No que concerne ao primeiro grupo, há uma evidente distância entre intenção e gesto. Por certo, a intenção dos ilustres autores, que revela uma indiscutível preocupação social e com o desenvolvimento municipal, era de fazer com que os recursos retornassem às localidades onde foram efetuados os gastos que deram origem à movimentação financeira.

Ocorre, entretanto, que os fatos geradores da contribuição, definidos no art. 2º da Lei 9311/96, ocorrem nas centrais de compensação ou no interior dos centros de processamento de dados das instituições financeiras, localizados em grandes centros urbanos. A medida seria, assim, extremamente regressiva, concentrando os recursos no Rio, São Paulo, Brasília, Campinas etc.

Não há, como afirma uma das proposições, municípios que “efetivamente contribuíram com sua arrecadação” (da CPMF). Que localidade seria essa? Onde reside a pessoa física ou se encontra localizada a pessoa jurídica que emitiu o cheque? Ou a que o recebeu?

Desse modo, em que pese às evidentes boas intenções que embasaram as respectivas iniciativas, seria uma distribuição equivocada ou inexeqüível dos recursos.

Já, a medida agrupada em segundo lugar, embora, aparentemente, vise a proteção aos de baixa renda, revela-se  injusta, sob o aspecto da isonomia. Ela ignora os trabalhadores que recebem até 5 salários mínimos, mas não se enquadram em uma das situações previstas. Por outro lado, a extensão da isenção no pagamento da CPMF a todos os que percebem até 5 salários mínimos, além das dificuldades operacionais existentes para sua implementação, tornaria o tributo letra morta, pois sua arrecadação diminuiria sobremaneira. Os prejuízos para a Saúde seriam, assim, evidentes.

Em relação ao 3º grupo de medidas a que aludimos, evidencia-se que a que preconiza a entrega dos recursos aos prazos previsto no art. 59 da Constituição, já se encontra prevista no art. 18, in fine.

 

 

 

Do mesmo modo, a medida que veda a utilização dos recursos arrecadados para o pagamento de dívidas do Ministério da Saúde e de serviços prestados por instituições com finalidade lucrativa, também, se encontra prevista no parágrafo único do art. 18. No que concerne à não utilização para pagamento de “dívidas do Ministério da Saúde”, é medida inócua, visto que o que importa é o montante final dos recursos existentes à disposição do Fundo Nacional de Saúde.

É inócua, outrossim, a proposição de que os recursos arrecadados com CPMF têm caráter complementar às verbas destinadas ao Ministério da Saúde; pois não existem outras fontes próprias e exclusivas para o financiamento das ações e serviços de saúde. Dessa forma, a CPMF seria complementar a quê?

Por fim a vigência de 24 meses para o recolhimento da contribuição, embora não se caracterize como matéria de competência desta Comissão, é inconstitucional, tendo em vista que a vigência do tributo encontra-se definida pela Emenda Constitucional n.º 21, não podendo ser alterada por Lei.

Outrossim, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2001, os recursos destinados à área da saúde, estão definidos, quer a nível federal, quer a nível de Estado Federado e quer a nível de município.

Isto posto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei  n.º 3.608, de 1997, e dos Projetos de Lei apensados, de n.º 3.689, de 1997, n.º 4.353, de 1998, n.º 4.460, de 1998, n.º 3.724, de 1997, e n.º 2.148, de 1999,

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 

Deputado URSICINO QUEIROZ

Relator