COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
(Apensos
os Projeto de Lei n.º 3.689, de 1997, n.º 4.353, de 1998, n.º 4.460, de 1998,
n.º 3.724, de 1997, e n.º 2.148, de 1999).
Altera o art. 18
da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira – CPMF, e dá outras providências.
Autor:
Deputado AUGUSTO
NARDES
Relator:
Deputado URSICINO
QUEIROZ
O
Projeto de Lei em tela, de autoria
do ilustre Deputado AUGUSTO NARDES, propõe a inserção de um § 1º no art. 18 da
Lei 9.311, de 1996, dispondo que os recursos arrecadados com a CPMF devem ser
revertidos em ações e serviços de saúde, para o município onde foram
gerados.
Apensada
à proposição principal, encontram-se 5 outras, em vista dos ditames regimentais.
O primeiro deles, Projeto de Lei n.º3.689, de 1997, de autoria do nobre Deputado
JOSÉ PINOTTI; propõe a alteração do art. 18 e do art. 20, da citada norma
jurídica, com os seguintes objetivos:
a – destina, integralmente, a CPMF ao Fundo Nacional de Saúde e impõe que
financie apenas as instituições públicas e as filantrópicas que direcionem mais
de 50% de seus atendimentos para o SUS;
b – obriga a entrega dos recursos aos prazos previstos no art. 59 da
Carta Magna;
c – veda a utilização dos recursos arrecadados para o pagamento de
dívidas do Ministério da Saúde e de serviços prestados por instituições com
finalidade lucrativa;
d – dispõe que os recursos arrecadados têm caráter complementar às verbas
destinadas ao Ministério da Saúde;
e – dá vigência de 24 meses para o recolhimento da
contribuição.
Em
seguida, encontra-se o Projeto de Lei n.º4.353, de 1998, de autoria do eminente
Deputado PAULO BAUER, que determina que 50% do arrecadado com a CPMF sejam
aplicados nos municípios que “efetivamente contribuíram com sua
arrecadação”.
As
duas proposições seguintes, PL n.º 4.460, de 1998, do ínclito Deputado WALDOMIRO
FIORAVANTE; e PL n.º 3.724, de 1997, de autoria do digno Deputado PAULO PAIM;
têm objetivo idêntico ao da proposição principal.
Já
o Projeto de Lei n.º 2.148, de 1999, de autoria do preclaro Deputado BISPO
RODRIGUES, propõe isentar de pagamento do tributo os aposentados, pensionistas
viúvas e arrimos de família que recebam rendimentos de até 5 salários
mínimos.
A
matéria é de competência regimental deste Órgão Técnico, cabendo-nos
manifestarmo-nos, nos limites de nossa competência regimental, em caráter
terminativo, quanto ao mérito. Serão ouvidas, subseqüentemente, as Comissões de
Finanças e Tributação, quanto ao mérito e à adequação orçamentária e financeira,
e de Constituição e Justiça e de Redação, quanto à
admissibilidade.
Nos
prazos regimentalmente previstos, não foram apresentadas
Emendas.
É
o Relatório.
O
exame pormenorizado das matérias sob comento revela que existem 3 grandes grupos
de medidas propostas, quais sejam:
1º)
as que se referem à distribuição dos recursos para os municípios em que foram
arrecadados;
2º)
a que se refere à isenção da cobrança da contribuição dos aposentados,
pensionistas, viúvas e arrimos que percebem até 5 salários mínimos;
e
3º)
uma miscelânea de medidas contidas no PL 3.689/97.
No
que concerne ao primeiro grupo, há uma evidente distância entre intenção e
gesto. Por certo, a intenção dos ilustres autores, que revela uma indiscutível
preocupação social e com o desenvolvimento municipal, era de fazer com que os
recursos retornassem às localidades onde foram efetuados os gastos que deram
origem à movimentação financeira.
Ocorre,
entretanto, que os fatos geradores da contribuição, definidos no art. 2º da Lei
9311/96, ocorrem nas centrais de compensação ou no interior dos centros de
processamento de dados das instituições financeiras, localizados em grandes
centros urbanos. A medida seria, assim, extremamente regressiva, concentrando os
recursos no Rio, São Paulo, Brasília, Campinas etc.
Não
há, como afirma uma das proposições, municípios que “efetivamente contribuíram
com sua arrecadação” (da CPMF). Que localidade seria essa? Onde reside a pessoa
física ou se encontra localizada a pessoa jurídica que emitiu o cheque? Ou a que
o recebeu?
Desse
modo, em que pese às evidentes boas intenções que embasaram as respectivas
iniciativas, seria uma distribuição equivocada ou inexeqüível dos
recursos.
Já,
a medida agrupada em segundo lugar, embora, aparentemente, vise a proteção aos
de baixa renda, revela-se injusta,
sob o aspecto da isonomia. Ela ignora os trabalhadores que recebem até 5
salários mínimos, mas não se enquadram em uma das situações previstas. Por outro
lado, a extensão da isenção no pagamento da CPMF a todos os que percebem até 5
salários mínimos, além das dificuldades operacionais existentes para sua
implementação, tornaria o tributo letra morta, pois sua arrecadação diminuiria
sobremaneira. Os prejuízos para a Saúde seriam, assim,
evidentes.
Em
relação ao 3º grupo de medidas a que aludimos, evidencia-se que a que preconiza
a entrega dos recursos aos prazos previsto no art. 59 da Constituição, já se
encontra prevista no art. 18, in
fine.
Do
mesmo modo, a medida que veda a utilização dos recursos arrecadados para o
pagamento de dívidas do Ministério da Saúde e de serviços prestados por
instituições com finalidade lucrativa, também, se encontra prevista no parágrafo
único do art. 18. No que concerne à não utilização para pagamento de “dívidas do
Ministério da Saúde”, é medida inócua, visto que o que importa é o montante
final dos recursos existentes à disposição do Fundo Nacional de Saúde.
É
inócua, outrossim, a proposição de que os recursos arrecadados com CPMF têm
caráter complementar às verbas destinadas ao Ministério da Saúde; pois não
existem outras fontes próprias e exclusivas para o financiamento das ações e
serviços de saúde. Dessa forma, a CPMF seria complementar a quê?
Por
fim a vigência de 24 meses para o recolhimento da contribuição, embora não se
caracterize como matéria de competência desta Comissão, é inconstitucional,
tendo em vista que a vigência do tributo encontra-se definida pela Emenda
Constitucional n.º 21, não podendo ser alterada por Lei.
Outrossim,
com a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2001, os recursos destinados à
área da saúde, estão definidos, quer a nível federal, quer a nível de Estado
Federado e quer a nível de município.
Isto
posto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei n.º 3.608, de 1997, e dos Projetos de
Lei apensados, de n.º 3.689, de 1997, n.º 4.353, de 1998, n.º 4.460, de 1998,
n.º 3.724, de 1997, e n.º 2.148, de 1999,
Sala da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado URSICINO
QUEIROZ
Relator