COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 1.968, DE 1999

Dispõe sobre a reparação da União aos Regimes de Previdência Social e dá outras providências.

Autor: Deputado PAULO PAIM

Relatora: Deputada ANGELA GUADAGNIN

VOTO DO DEPUTADO VICENTE CAROPRESO

O Projeto de Lei nº 1968, de 1999, tem por objetivo instituir, a título de reparação, o desembolso, pela União, do valor equivalente a R$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de reais) ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de Previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Dispõe, também, que a administração do valor seja feita por comissão tripartite formada por cinco representantes de empregadores, cinco de trabalhadores, cinco de aposentados e cinco da União. A comissão teria como atribuição definir o montante a ser repassado aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Argumenta o autor que o objetivo é fazer justiça aos brasileiros que dependem da Previdência Social ou que dela dependerão no futuro; que o dinheiro da Previdência Social sempre foi desviado para outros fins, tais como a construção de Brasília, a Ponte Rio-Niterói, a Transamazônica, a Itaipu; que o sistema previdenciário, desde suas origens até meados dos anos 90, sempre operou no positivo, entrando no vermelho apenas entre 1994 e 1995.

Cita ainda, o nobre Autor, a matéria publicada no jornal Zero Hora de Porto Alegre, segundo a qual “o déficit nas contas da Previdência carrega uma história de desmandos e liberalidade com o dinheiro dos contribuintes “. Ainda de acordo com a matéria, estudos desenvolvidos pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social indicam que cerca de R$ 400 bilhões foram desviados da Previdência desde a unificação dos institutos de aposentadoria e pensão em 1966. A referida reportagem sugere que a emissão de títulos públicos para captar recursos necessários para o ressarcimento da Previdência Social. E cita como alternativa, além da emissão de títulos públicos, o combate à sonegação de empresas que não pagam imposto de renda.

Cabe ressaltar que a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social e que, através do Fundo de Estabilização Fiscal, vem destinando recursos para financiá-la, demonstrando que, de alguma forma, a União vem amortizando sua dívida histórica com a previdência.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que altera o art. 167, XI, assegura que os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I , a e II , serão utilizados unicamente para pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.

 Pela mesma Emenda, foram acrescentados os arts. 249 e 250 às Disposições Constitucionais Gerais, que de forma mais adequada e menos passional tratam da matéria, facultando a constituição, pela União, mediante leis que disponham, também, sobre as respectivas administrações, de fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições, bens, direitos e ativos de qualquer natureza, para assegurar recursos adicionais para o pagamento de proventos e de aposentadorias e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, e de bens, direitos e ativos de qualquer natureza.

Em que pese o histórico saque das contas da Previdência Social, é necessário reconhecer que não terá, o atual Governo, condições de pontualmente ressarcir esse montante, seja em curto, seja em médio prazo, como prevê a proposição.

Uma solução de curto prazo, aliás, resultaria na elevação significativa do estoque da dívida interna . A emissão de títulos impactariam o déficit público com sérias conseqüências no controle de variáveis macroeconômicas, sobretudo a taxa de juros e a inflação.

Verificam-se, entretanto, esforços da parte do Governo Federal e que configuram-se propostas mais aceitas para garantir o equilíbrio econômico-financeiro de que a Previdência necessita, dentre elas a majoração de alíquotas; a ampliação da base de contribuintes; o combate à sonegação através do cruzamento de informações sobre o Imposto de Renda e o recolhimento da CPMF, com base em dispositivos legais recentemente aprovados; a alteração da legislação que permita melhor relação entre contribuição individual e o benefício; o incentivo para progressivamente aumentar-se o número de trabalhadores com carteira assinada.

A impossibilidade da reposição, de imediato, de toda a quantia referida no Projeto de Lei em análise, não impede o reconhecimento da gravidade do fato para a Nação. Entendemos, entretanto, que as medidas que vêm sendo tomadas e as que venham a ser tomadas, somadas à constante vigilância da sociedade, através do eficaz exercício das prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Congresso Nacional, de fiscalização das ações do Poder Executivo, podem gerar condições de tornar o regime geral de previdência social condigno para o povo brasileiro.

Criar outro problema, ainda maior, não será a melhor opção para o País.

Sendo o exposto, manifestamos nosso voto contrário à aprovação do Projeto de Lei nº 1968/1999.

Sala da Comissão, em  de                  de 2001.

 

 

Deputado VICENTE CAROPRESO