Dispõe sobre a compensação
de dívidas municipais relativas às contribuições previdenciárias arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e as relativas ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
Autor:
Deputado SIMÃO SESSIM
Relator:
Deputado PEDRO CORRÊA
O projeto de lei ora em apreciação propõe que os Municípios possam compensar as suas dívidas relativas às contribuições previdenciárias, ao FGTS e ao Programa PIS/PASEP, com os recursos financeiros efetivamente gastos em projetos geradores de emprego.
A proposta especifica os tipos de projetos que possibilitam a compensação financeira (frentes de trabalho e capacitação profissional), além de estabelecer alguns requisitos que devem ser observados pelas pessoas beneficiadas com o auxílio financeiro decorrente desses projetos.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete-nos apreciar, exclusivamente, as matérias da competência específica desta Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público.
O desemprego é, já há algum tempo, o grande dilema com o qual se deparam todas as esferas de poder. Os índices crescentes trazem, como conseqüência, maior sofrimento ao trabalhador que se encontre fora do mercado de trabalho. Não é por outro motivo que várias pesquisas, realizadas por diversos institutos, apontam o desemprego como o principal motivo de preocupação para a grande maioria da população.
Esse quadro é que nos leva a apoiar todas as medidas que tenham por objetivo reduzir os impactos nefastos do desemprego sobre a população brasileira.
Os resultados advindos do projeto são claros. Ao mesmo tempo em que aumenta o número de postos de trabalho no Município, as frentes de trabalho proporcionarão benefícios diretos aos munícipes, com as obras de melhoria implantadas.
Outro aspecto positivo da proposição é restringir a percepção do auxílio financeiro a quem efetivamente dele precise, havendo a necessidade de comprovação, pelo interessado, de que não possui qualquer recurso suficiente à sua manutenção.
Verificado o elevado alcance social da proposta, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.653, de 1999, do ilustre Deputado Simão Sessim.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
103380.189