COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 1.653, DE 1999

Dispõe sobre a compensação de dívidas municipais relativas às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e as relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)

Autor: Deputado SIMÃO SESSIM

Relator: Deputado PEDRO CORRÊA

I - RELATÓRIO

O projeto de lei ora em apreciação propõe que os Municípios possam compensar as suas dívidas relativas às contribuições previdenciárias, ao FGTS e ao Programa PIS/PASEP, com os recursos financeiros efetivamente gastos em projetos geradores de emprego.

A proposta especifica os tipos de projetos que possibilitam a compensação financeira (frentes de trabalho e capacitação profissional), além de estabelecer alguns requisitos que devem ser observados pelas pessoas beneficiadas com o auxílio financeiro decorrente desses projetos.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete-nos apreciar, exclusivamente, as matérias da competência específica desta Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público.

O desemprego é, já há algum tempo, o grande dilema com o qual se deparam todas as esferas de poder. Os índices crescentes trazem, como conseqüência, maior sofrimento ao trabalhador que se encontre fora do mercado de trabalho. Não é por outro motivo que várias pesquisas, realizadas por diversos institutos, apontam o desemprego como o principal motivo de preocupação para a grande maioria da população.

Esse quadro é que nos leva a apoiar todas as medidas que tenham por objetivo reduzir os impactos nefastos do desemprego sobre a população brasileira.

Os resultados advindos do projeto são claros. Ao mesmo tempo em que aumenta o número de postos de trabalho no Município, as frentes de trabalho proporcionarão benefícios diretos aos munícipes, com as obras de melhoria implantadas.

Outro aspecto positivo da proposição é restringir a percepção do auxílio financeiro a quem efetivamente dele precise, havendo a necessidade de comprovação, pelo interessado, de que não possui qualquer recurso suficiente à sua manutenção.

Verificado o elevado alcance social da proposta, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.653, de 1999, do ilustre Deputado Simão Sessim.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado PEDRO CORRÊA

Relator

103380.189