COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE LEI N.º 2.786, DE 1997

Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas que se dedicam a atividades sazonais.

Autor: Deputado EDSON ANDRINO

Relator: Deputado FERNANDO CORUJA

I - RELATÓRIO

Pelo Projeto de Lei n.º 2.786, de 1997, propõe o nobre Deputado NELSON ANDRINO uma fórmula  na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas que se dedicam a atividades sazonais.

Fundamenta sua proposta como preenchimento de uma lacuna normativa sobre as atividades sazonais, previstas, atualmente, só para um semestre no período anual.

A proposta foi à Comissão de Finanças e Tributação onde, sem emendas, teve parecer favorável, no mérito, não cabendo àquele órgão, por não ter implicações financeiras e orçamentárias, verificar sua adequação.

Desarquivado por despacho da Presidência, em 26 de fevereiro de 1999, vem a esta Comissão para exame dos pressupostos regimentais.  Transcorreu in albis o prazo de emendas.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei n.º 2.786, de 1997, afeiçoa-se à competência e inciativa legislativa do rol constitucional.

Insere-se, também, no sistema jurídico (juridicidade), sem colisões, o que lhe empresta, também, legalidade.

Observados os requisitos regimentais, não tem reparos na sua técnica legislativa.

Em face do exposto, meu VOTO é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.786, de 1997, dada sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Sala da Comissão, em          de                         de 200 .

Deputado FERNANDO CORUJA

Relator

103.305.018