Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas que se dedicam a atividades sazonais.
Autor:
Deputado EDSON ANDRINO
Relator:
Deputado FERNANDO
CORUJA
Pelo Projeto de Lei n.º 2.786, de 1997, propõe o nobre Deputado NELSON ANDRINO uma fórmula na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas que se dedicam a atividades sazonais.
Fundamenta sua proposta como preenchimento de uma lacuna normativa sobre as atividades sazonais, previstas, atualmente, só para um semestre no período anual.
A proposta foi à Comissão de Finanças e Tributação onde, sem emendas, teve parecer favorável, no mérito, não cabendo àquele órgão, por não ter implicações financeiras e orçamentárias, verificar sua adequação.
Desarquivado por despacho da Presidência, em 26 de fevereiro de 1999, vem a esta Comissão para exame dos pressupostos regimentais. Transcorreu in albis o prazo de emendas.
É o Relatório.
O Projeto de Lei n.º 2.786, de 1997, afeiçoa-se à competência e inciativa legislativa do rol constitucional.
Insere-se, também, no sistema jurídico (juridicidade), sem colisões, o que lhe empresta, também, legalidade.
Observados os requisitos regimentais, não tem reparos na sua técnica legislativa.
Em face do exposto, meu VOTO é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.786, de 1997, dada sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Sala da Comissão, em de de 200 .
Relator
103.305.018