COMISSÃO  de  educação,  cultura  e  desporto

 

PROJETO DE LEI N.º  1.543/1999

 

 

Modifica dispositivo da Lei n.º 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que “dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior

 

Autor: Deputado  FREIRE  JUNIOR

Relator: Deputado  FLÁVIO  ARNS

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei do ilustre Deputado Freire Junior  propõe a possibilidade de expansão voluntária da idade para a aposentadoria compulsória, prevista no Estatuto do Magistério Superior, datado de 1965.  Trata-se de uma proposição originalmente apresentada pelos nobres deputados José Pinotti e Adhemar de Barros Filho.

A proposta, ora em análise, é composta de dois elementos: alterar a idade de aposentadoria compulsória  de 65 para 70 anos  e possibilitar o exercício do magistério até os 75 anos.  Esta extensão do período de atividades seria decidida por comissão específica para tal fim, formada por nove professores titulares e a partir de critérios que considerassem a relevância das atividades científicas, desenvolvidas pelo interessado nos últimos cinco anos, e a apresentação de um memorial.

Não foram apresentadas emendas ao projeto.

  É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

Como bem argumenta o proponente,  muitos professores de educação superior têm sido aposentados compulsoriamente no auge de sua capacidade  de trabalho.

É portanto,  salutar para as instituições de educação superior, para a sociedade e mesmo para os professores que se seja criada a possibilidade de prorrogação da idade de aposentadoria de 70 para 75 anos.

É importante salientar que se trata de uma possibilidade,  e não de uma imposição,  que depende de duas condições. A primeira é o desejo do próprio professor de continuar a contribuir, com sua experiência, para o desenvolvimento de atividades acadêmicas. A segunda condição é a deliberação de uma comissão a partir de critérios que contemplam a contribuição intelectual do candidato no período dos últimos cinco anos, devidamente analisada e comprovada em memorial apresentado pelo próprio candidato.

No setor privado de educação, regido pela Legislação Trabalhista, não há o instituto da aposentadoria compulsória.  Por esta razão,  grande número de professores, após a aposentadoria no setor público, passam a atuar em instituições privadas.

Assim o Projeto de Lei do nobre deputado Freire Jumior,  além de adequar o Estatuto do Magistério Superior à legislação pertinente, abre um novo caminho, no setor público,  para que docentes experimentados  possam continuar prestando, à comunidade acadêmica e ao País, serviços da mais alta relevância. 

Diante do exposto,  pela importância e justeza da medida proposta  somos de parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei n.º  1.543/99, submetido pelo nobre deputado Freire Junior.

 

 

 

Sala da Comissão, em          de    abril           de 2001.

 
 
 
Deputado FLÁVIO   ARNS

Relator

102312 –090