Modifica dispositivo da Lei n.º 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que “dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior
Autor:
Deputado FREIRE JUNIOR
Relator:
Deputado FLÁVIO ARNS
O Projeto de Lei do ilustre Deputado Freire Junior propõe a possibilidade de expansão voluntária da idade para a aposentadoria compulsória, prevista no Estatuto do Magistério Superior, datado de 1965. Trata-se de uma proposição originalmente apresentada pelos nobres deputados José Pinotti e Adhemar de Barros Filho.
A proposta, ora em análise, é composta de dois elementos: alterar a idade de aposentadoria compulsória de 65 para 70 anos e possibilitar o exercício do magistério até os 75 anos. Esta extensão do período de atividades seria decidida por comissão específica para tal fim, formada por nove professores titulares e a partir de critérios que considerassem a relevância das atividades científicas, desenvolvidas pelo interessado nos últimos cinco anos, e a apresentação de um memorial.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
Como bem argumenta o proponente, muitos professores de educação superior têm sido aposentados compulsoriamente no auge de sua capacidade de trabalho.
É portanto, salutar para as instituições de educação superior, para a sociedade e mesmo para os professores que se seja criada a possibilidade de prorrogação da idade de aposentadoria de 70 para 75 anos.
É importante salientar que se trata de uma possibilidade, e não de uma imposição, que depende de duas condições. A primeira é o desejo do próprio professor de continuar a contribuir, com sua experiência, para o desenvolvimento de atividades acadêmicas. A segunda condição é a deliberação de uma comissão a partir de critérios que contemplam a contribuição intelectual do candidato no período dos últimos cinco anos, devidamente analisada e comprovada em memorial apresentado pelo próprio candidato.
No setor privado de educação, regido pela Legislação Trabalhista, não há o instituto da aposentadoria compulsória. Por esta razão, grande número de professores, após a aposentadoria no setor público, passam a atuar em instituições privadas.
Assim o Projeto de Lei do nobre deputado Freire Jumior, além de adequar o Estatuto do Magistério Superior à legislação pertinente, abre um novo caminho, no setor público, para que docentes experimentados possam continuar prestando, à comunidade acadêmica e ao País, serviços da mais alta relevância.
Diante do exposto, pela importância e justeza da medida proposta somos de parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei n.º 1.543/99, submetido pelo nobre deputado Freire Junior.
Sala da Comissão, em de abril de 2001.
Relator
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