CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 1.140-A, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.140-A/2003, com substitutivo, e rejeitou o Substitutivo adotado pela CSSF e os Projetos de Lei nºs 1537/2003 e PL 2489/2003, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcelo Barbieri, que apresentou complementação de voto. 

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Marco Maia - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Medeiros, Milton Cardias, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Laura Carneiro, Marcelo Barbieri e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

 PROJETO DE LEI Nº 1.140-A, DE 2003


Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Higiene Dental e de Atendente em Consultório Dentário.





O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB, em todo o Território Nacional, só é permitido aos portadores de diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições desta lei.

Art. 2º Podem exercer também, no território nacional, as profissões referidas no artigo anterior, os portadores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras devidamente revalidados.

Art. 3º O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar junto ao Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever junto ao Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.

§ 1º Os registros e as inscrições devem ser lançados em livros específicos, de modelos aprovados pelo Conselho Federal de Odontologia.
§ 2º  O número de inscrição atribuído ao Técnico em Saúde Bucal é precedido da sigla do Conselho Regional, ligado por hífen às letras “TSB”.
§ 3º  O número de inscrição atribuído ao Auxiliar em Saúde Bucal é precedido da sigla do Conselho Regional, ligado por hífen às letras “ASB”.
§ 4º  Ao Técnico em Saúde Bucal e ao Auxiliar em Saúde Bucal inscritos devem ser fornecidas cédulas de identidade profissional, de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia.
§ 5º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao Cirurgião-Dentista.

Art. 4º O Técnico em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob supervisão direta ou indireta do Cirurgião-Dentista, executa ações de saúde bucal.
Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extra clínicas ter supervisão indireta.

Art. 5º  Compete ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os Auxiliares em Saúde Bucal:

I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal, e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos exceto na categoria de examinador ;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do Cirurgião-Dentista;
V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo Cirurgião-Dentista;
VI - supervisionar, sob delegação do Cirurgião-Dentista, o trabalho dos Auxiliares de Saúde Bucal;
VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas, excluídas Clínicas radiológicas odontológicas.
VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo Cirurgião-Dentista;
IX – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o Cirurgião-Dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
Parágrafo único. Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.

Art. 6º. É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:

I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do Cirurgião-Dentista;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.

Art. 7º - O Conselho Federal de Odontologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Odontologia, determinará a proporcionalidade entre Cds e TSBs em cada Estado.
Parágrafo único. Cada Conselho Regional de Odontologia fará uma consulta entre todos os Cirurgiões-Dentistas, com a finalidade de estabelecer a proporção ideal entre Cds e TSBs em sua jurisdição, considerada válida a proposta que contiver a manifestação de, no mínimo, 20% em primeiro escrutínio, ou, no caso de não se atingir esse percentual, em um segundo escrutínio com qualquer quorum.

Art. 8º O Auxiliar em Saúde Bucal é o profissional qualificado em nível médio que, sob a supervisão direta ou indireta do Cirurgião-Dentista ou do Técnico em Saúde Bucal, executa tarefas auxiliares no tratamento da saúde bucal.
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extra clínicas ter supervisão indireta.

Art. 9º  Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:

I - organizar e executar atividades de higiene bucal;
II - processar filme radiográfico;
III - preparar o paciente para o atendimento;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V - manipular materiais de uso odontológico;
VI - selecionar moldeiras;
VII - preparar modelos em gesso;
VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX – executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

Art. 10  É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:

I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do Cirurgião-Dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Art. 11. O Cirurgião-Dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas, responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2005.

 

     Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
                                                             Presidente