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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.140-A/2003, com substitutivo, e rejeitou o Substitutivo adotado pela CSSF e os Projetos de Lei nºs 1537/2003 e PL 2489/2003, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Marcelo Barbieri, que apresentou complementação de voto.
Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Marco Maia - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Medeiros, Milton Cardias, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Laura Carneiro, Marcelo Barbieri e Neyde Aparecida.
Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 1.140-A, DE 2003
Regulamenta o exercício das profissões de
Técnico em Higiene Dental e de Atendente em Consultório
Dentário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício das
profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal -
ASB, em todo o Território Nacional, só é permitido aos portadores de
diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho
Federal de Educação e às disposições desta lei.
Art. 2º Podem
exercer também, no território nacional, as profissões referidas no artigo
anterior, os portadores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras
devidamente revalidados.
Art. 3º O Técnico em Saúde Bucal e o
Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar junto ao Conselho
Federal de Odontologia e a se inscrever junto ao Conselho Regional de
Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1º Os
registros e as inscrições devem ser lançados em livros específicos, de
modelos aprovados pelo Conselho Federal de Odontologia. § 2º O
número de inscrição atribuído ao Técnico em Saúde Bucal é precedido da
sigla do Conselho Regional, ligado por hífen às letras “TSB”. §
3º O número de inscrição atribuído ao Auxiliar em Saúde Bucal é
precedido da sigla do Conselho Regional, ligado por hífen às letras
“ASB”. § 4º Ao Técnico em Saúde Bucal e ao Auxiliar em Saúde
Bucal inscritos devem ser fornecidas cédulas de identidade profissional,
de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia. § 5º Os
valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em
Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos
serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem
ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles
cobrados ao Cirurgião-Dentista.
Art. 4º O Técnico em Saúde Bucal é
o profissional qualificado em nível médio que, sob supervisão direta ou
indireta do Cirurgião-Dentista, executa ações de saúde bucal. Parágrafo
único. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades
clínicas, podendo as atividades extra clínicas ter supervisão
indireta.
Art. 5º Compete ao Técnico em Saúde Bucal, sempre
sob a supervisão do Cirurgião-Dentista, as seguintes atividades, além das
estabelecidas para os Auxiliares em Saúde Bucal:
I - participar do
treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal, e de agentes
multiplicadores das ações de promoção à saúde; II - participar das
ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças
bucais; III - participar na realização de levantamentos e estudos
epidemiológicos exceto na categoria de examinador ; IV - ensinar
técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por
meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do
Cirurgião-Dentista; V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a
indicação técnica definida pelo Cirurgião-Dentista; VI - supervisionar,
sob delegação do Cirurgião-Dentista, o trabalho dos Auxiliares de Saúde
Bucal; VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos
exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas, excluídas
Clínicas radiológicas odontológicas. VIII – inserir e distribuir no
preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta,
vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo
Cirurgião-Dentista; IX – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo
operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes
hospitalares; X - remover suturas; XI - aplicar medidas de
biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos; XII - realizar isolamento do campo operatório; XIII
- exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como
instrumentar o Cirurgião-Dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
Parágrafo único. Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é
credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares
em Odontologia e colaborar em pesquisas.
Art. 6º. É vedado ao
Técnico em Saúde Bucal:
I - exercer a atividade de forma
autônoma; II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem
a indispensável supervisão do Cirurgião-Dentista; III - realizar, na
cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º
desta Lei; e IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em
revistas, jornais e folhetos especializados da área
odontológica.
Art. 7º - O Conselho Federal de Odontologia, ouvidos
os Conselhos Regionais de Odontologia, determinará a proporcionalidade
entre Cds e TSBs em cada Estado. Parágrafo único. Cada Conselho
Regional de Odontologia fará uma consulta entre todos os
Cirurgiões-Dentistas, com a finalidade de estabelecer a proporção ideal
entre Cds e TSBs em sua jurisdição, considerada válida a proposta que
contiver a manifestação de, no mínimo, 20% em primeiro escrutínio, ou, no
caso de não se atingir esse percentual, em um segundo escrutínio com
qualquer quorum.
Art. 8º O Auxiliar em Saúde Bucal é o profissional
qualificado em nível médio que, sob a supervisão direta ou indireta do
Cirurgião-Dentista ou do Técnico em Saúde Bucal, executa tarefas
auxiliares no tratamento da saúde bucal. Parágrafo único. A supervisão
direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades
extra clínicas ter supervisão indireta.
Art. 9º Compete ao
Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista ou
do Técnico em Saúde Bucal:
I - organizar e executar atividades de
higiene bucal; II - processar filme radiográfico; III - preparar o
paciente para o atendimento; IV - auxiliar e instrumentar os
profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes
hospitalares; V - manipular materiais de uso odontológico; VI -
selecionar moldeiras; VII - preparar modelos em gesso; VIII -
registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao
controle administrativo em saúde bucal; IX – executar limpeza,
assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho; X - realizar o acolhimento do
paciente nos serviços de saúde bucal; XI - aplicar medidas de
biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos; XII - desenvolver ações de promoção
da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; XIII - realizar
em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e XIV - adotar
medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art.
10 É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I - exercer a
atividade de forma autônoma; II - prestar assistência, direta ou
indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do
Cirurgião-Dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; III - realizar, na
cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º
desta Lei; e IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas,
jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 11.
O Cirurgião-Dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em
Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que os mesmos,
sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas, responderá
perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em
vigor.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 23 de
novembro de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
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