CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 345, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje,  unanimemente, aprovou o Projeto de Lei nº 345/2003 e os Projetos de Lei nºs 4456/2001 e 465/2003, apensados, com substitutivo, e rejeitou os Projetos de Lei nºs 3736/2000 e 2585/2003, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Daniel Almeida.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Marco Maia - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Medeiros, Milton Cardias, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Laura Carneiro, Marcelo Barbieri e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI N° 345, DE 2003

 

Regulamenta o § 7º do art. 37 da Constituição Federal, para estabelecer os requisitos e as restrições aos ocupantes dos cargos públicos que especifica, em virtude de acesso a informações privilegiadas no âmbito da Administração Pública Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta o § 7º do art. 37 da Constituição Federal, para estabelecer os requisitos e as restrições aos ocupantes dos cargos públicos que especifica, em virtude de acesso a informações privilegiadas no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 2º Estão sujeitos às condições estabelecidas nesta lei os ocupantes dos cargos de direção dos seguintes órgãos e entidades:

  1. Banco Central do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e demais instituições financeiras controladas pela União;

  2. Superintendência de Seguros Privados;

  3. Comissão de Valores Mobiliários;

  4. Secretaria da Receita Federal;

  5. agências federais de regulação e fiscalização da prestação de serviço público;

  6. Departamento de Aviação Civil.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei a outros cargos da estrutura dos órgãos e entidades mencionados neste artigo.

Art. 3º A investidura nos cargos de presidente, diretor, ou equiparado de órgãos e entidades da Administração Federal direta, indireta ou fundacional de que trata o art. 2º será precedida de compromisso formal de dedicação exclusiva em tempo integral, vedado o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou atividade, pública ou privada, bem como a titularidade de ações, cotas, debêntures, partes beneficiárias ou qualquer outro título representativo de capital ou interesse em empresa privada que opere em segmento de mercado situado na área de jurisdição administrativa ou operacional do respectivo órgão ou entidade.

Art. 4º Por um período de seis meses após a exoneração do cargo ou o término do mandato, fica o ex-titular dos cargos de que trata esta lei impedido de exercer qualquer atividade profissional, com ou sem vínculo empregatício, para empresa privada, nacional ou estrangeira, que opere em segmento de mercado situado na área de jurisdição administrativa ou operacional do órgão ou entidade em que atuava o ex-dirigente.

§ 1º O Presidente da República poderá, por ato específico em cada caso, ampliar a duração do impedimento, até o máximo de doze meses, sempre que considerar necessário ao atendimento dos fins desta lei.

§ 2º A vedação prevista no caput estende-se à aquisição de ações, cotas, debêntures, partes beneficiárias ou qualquer outro título representativo de capital ou interesse nas empresas mencionadas.

§ 3º Incluem-se no período de impedimento eventuais períodos de férias não-gozadas.

§ 4º Incorre em improbidade administrativa, sujeitando-se às penas da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo.

Art.5º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado ao órgão ou entidade, fazendo jus à remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

§ 1º No caso de efetivo exercício do cargo por período inferior a 2 (dois) anos, a remuneração durante o impedimento será estabelecida proporcionalmente.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, desde que tenha exercido o cargo por, pelo menos, 6 (seis) meses.

Art. 6º A proibição de que trata esta lei se estende ao ex-dirigente que tenha deixado o cargo por motivo de passagem à inatividade.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2005.

 

     Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
                                                            Presidente