PARECER

 

Projeto de Lei nº 4.118, de 1998, que “restabelece a disciplina da imunidade de educação ou de assistência social estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.

 

APENSADO: PL Nº 4.176, de 1998

AUTOR: Dep. ADHEMAR DE BARROS FILHO

RELATOR: Dep. MUSSA DEMES

 

I - RELATÓRIO

 

O projeto de lei nº 4.118, de 1998, revoga artigos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que estabelecem novas regras para o reconhecimento de entidades isentas e imunes de imposto de renda.

 

O projeto de lei nº 4.176, de 1998, apenso, revoga somente o artigo 12 da mesma Lei nº 9.532, de 1997, que define os requisitos para as entidades imunes.

 

Encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.                       

                         

É o relatório.

 

 

II - VOTO

 

 

                          Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

 

                          O projeto em análise afasta as regras atualmente vigentes sobre os requisitos a serem observados pelas entidades imunes e isentas. Pretende o autor que retornem as regras até então exigidas, contidas no art. 14 do Código Tributário Nacional.

 

                          Não há dúvidas de que as regras estabelecidas pela Lei nº 9.532, de 1997, são bem mais rigorosas, o que tende a abrigar um menor número de entidades. Observa-se, ainda, que a legislação que se propõe seja revogada deixa claro que essas entidades não estarão dispensadas da tributação sobre ganhos e rendimentos em aplicações de renda fixa e variável.

 

                          Nota-se, portanto, que a revogação dos artigos mencionados representará renúncia de receitas tributárias. Não há, contudo, a indicação da estimativa de perda de receita pública que se efetuaria com a aprovação deste projeto, bem como de seu apensado.

 

                          O artigo 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 (Lei nº 9.995, de 25.07.00), condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

"Art. 66. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigêncais do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza fianceira as mesmas exigêncais referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente."

 

                        Em relação a isso, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.00), determina:

 

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I -  demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,  alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

......................................................................................."

 

A estimativa do valor da renúncia em questão, bem como a satisfação dos demais requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é fundamental para que o projeto ou seu apenso possam ser considerados adequados e compatíveis orçamentária e financeiramente.

 

Mostrando-se o projeto em tela, bem como seu apenso, incompatível e inadequado orçamentária e financeiramente, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra mencionada:

 

 Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”

 

                        Pelo exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº  4.118, de 1998, BEM COMO DE SEU APENSO, PROJETO DE LEI Nº 4.176, DE 1998.

 

Sala da Comissão, em             de                          de 2001.

 

 

 

Deputado MUSSA DEMES

Relator