Projeto
de Lei nº 4.118, de 1998,
que “restabelece a disciplina da imunidade de educação ou de assistência social
estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.
AUTOR:
Dep. ADHEMAR DE BARROS FILHO
I
- RELATÓRIO
O projeto de lei nº 4.118, de 1998, revoga artigos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que estabelecem novas regras para o reconhecimento de entidades isentas e imunes de imposto de renda.
O projeto de lei nº 4.176, de 1998, apenso, revoga somente o artigo 12 da mesma Lei nº 9.532, de 1997, que define os requisitos para as entidades imunes.
Encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.
É
o relatório.
II
- VOTO
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a
proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a
lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma
Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame
de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela
CFT em 29 de maio de 1996.
O projeto em análise afasta as regras atualmente vigentes sobre os
requisitos a serem observados pelas entidades imunes e isentas. Pretende o autor
que retornem as regras até então exigidas, contidas no art. 14 do Código
Tributário Nacional.
Não há dúvidas de que as regras estabelecidas pela Lei nº 9.532, de 1997,
são bem mais rigorosas, o que tende a abrigar um menor número de entidades.
Observa-se, ainda, que a legislação que se propõe seja revogada deixa claro que
essas entidades não estarão dispensadas da tributação sobre ganhos e rendimentos
em aplicações de renda fixa e variável.
Nota-se, portanto, que a revogação dos artigos mencionados representará
renúncia de receitas tributárias. Não há, contudo, a indicação da estimativa de
perda de receita pública que se efetuaria com a aprovação deste projeto, bem
como de seu apensado.
O
artigo 66 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 (Lei nº 9.995, de 25.07.00),
condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
"Art. 66. A lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada
ou editada se atendidas as exigêncais do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou
medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
fianceira as mesmas exigêncais referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente."
Em relação a isso, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00), determina:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orcamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação
do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
......................................................................................."
A
estimativa do valor da renúncia em questão, bem como a satisfação dos demais
requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é
fundamental para que o projeto ou seu apenso possam ser considerados adequados e
compatíveis orçamentária e financeiramente.
Mostrando-se
o projeto em tela, bem como seu apenso, incompatível e inadequado orçamentária e
financeiramente, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão
de Finanças e Tributação, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna -
CFT, supra
mencionada:
“Art. 10. Nos casos em que couber também à
Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua
incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que
registrará o fato em seu voto.”
Pelo exposto, VOTO PELA
INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI
Nº 4.118, de 1998, BEM COMO DE SEU
APENSO, PROJETO DE LEI Nº 4.176, DE 1998.
Sala
da Comissão, em
de de
2001.
Deputado
MUSSA DEMES
Relator