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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 446-A, de 2005, do Senhor Deputado Ney Lopes, que "dispõe sobre a não aplicação da ressalva do art. 16 da Constituição Federal ao pleito eleitoral de 2006", em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 446-A, de 2005, com substitutivo, e pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição de nºs 456/05 e 466/05, nos termos do parecer do relator, que apresentou complementação de voto.
Participaram da votação os Deputados Agnaldo Muniz, B. Sá, Benedito de Lira, Darci Coelho, Durval Orlato, Hermes Parcianello, Iris Simões, Ivan Ranzolin, João Almeida, Jorge Alberto, Jovino Cândido, Lincoln Portela, Luiz Antônio Fleury, Marcelo Barbieri, Olavo Calheiros, Reginaldo Lopes, Renildo Calheiros, Roberto Gouveia, Roberto Magalhães, Rogério Teófilo, Ronaldo Caiado, Rose de Freitas, Telma de Souza, e Vitorassi..
Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2005.
Deputado JOÃO ALMEIDA
Presidente
Deputado MARCELO
BARBIERI
Relator
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO No 446-A, DE 2005
(APENSAS: PECs Nºs 456/05 E
466/05)
Suspende a incidência da ressalva do art. 16 da
Constituição Federal sobre as matérias que especifica, aplicáveis ao pleito
eleitoral de
2006.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Esta Emenda Constitucional suspende a incidência da ressalva constante do art. 16 da Constituição Federal sobre as matérias que especifica, aplicáveis ao pleito eleitoral de 2006.
Art. 2º Nas eleições gerais de 2006, serão aplicadas as regras a seguir estabelecidas, além do disposto na legislação eleitoral vigente que com elas não colidir, não incidindo sobre as matérias reguladas nesta Emenda a ressalva do art. 16 da Constituição Federal.
Art. 3º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados às legendas partidárias, aplicando-se as seguintes regras:
I - determina-se para cada partido, coligação ou federação, o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração;
II - estarão eleitos tantos candidatos por partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem em que foram registrados;
III – os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância do seguinte:
a) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido, coligação ou federação, pelo número de lugares por eles obtidos, mais um, cabendo ao partido ou federação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos demais lugares;
c) o preenchimento dos lugares com que cada partido, coligação ou federação for contemplado far-se-á segundo a ordem em que seus candidatos forem registrados nas respectivas listas;
d) poderão concorrer à distribuição dos lugares de que trata este inciso todos os partidos, coligações ou federações que tenham registrado candidato, inclusive os que não tenham alcançado o quociente eleitoral;
IV - se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, os lugares serão distribuídos de acordo com o critério das maiores médias de voto por lugar, na forma estabelecida no inc. III deste artigo;
V - considerar-se-ão suplentes da representação partidária os candidatos não eleitos efetivos das listas respectivas, na ordem em que foram registrados.
Art. 4º. A definição da ordem em que serão registrados os candidatos nas listas para Deputado Estadual, Deputado Distrital e Deputado Federal será feita na convenção de escolha de candidatos.
§ 1º Os atuais detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual e Distrital que, até a véspera da convenção, fizerem comunicação por escrito, ao órgão de direção regional, de sua intenção de concorrer ao pleito, comporão a lista dos respectivos partidos, na ordem decrescente dos votos obtidos nas eleições de 2002, salvo deliberação em contrário do órgão competente do partido, obedecidos os seguintes critérios:
I – primeiramente, na ordem decrescente da votação obtida no pleito de 2002, os candidatos originários, isto é, os eleitos pelo próprio partido ou em coligação com este, os suplentes efetivados e os suplentes que exerceram o mandato por, pelo menos seis meses, até 31 de dezembro de 2005;
II – a seguir, os candidatos que houverem mudado de legenda partidária após o pleito de 2002, respeitada, igualmente, a ordem da votação obtida;
III - na hipótese de o partido não dispor de nenhum candidato originário, os candidatos oriundos de outros partidos comporão sua lista pela ordem decrescente de suas votações no pleito de 2002.
§ 2º Das vagas restantes após a aplicação do disposto no § 1º, cada partido deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para as candidaturas de cada sexo, devendo a definição da ordem de precedência dos candidatos nas listas partidárias obedecer a um dos seguintes critérios:
I – a escolha será feita em chapas, de acordo com as regras que se seguem:
a) para cada lista, serão apresentadas, na convenção correspondente, uma ou mais chapas com a relação preordenada dos candidatos, até o número de candidatos por partido permitido em lei, desde que subscritas por, no mínimo, dez por cento dos convencionais;
b) nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinaturas, será obrigado a fazer opção por uma das chapas, perante a mesa de convenção;
c) cada convencional disporá de um voto por lista, garantido o sigilo da votação;
d) computados os votos dados às chapas pelos convencionais, proceder-se-á à elaboração da lista partidária preordenada, na qual o primeiro lugar caberá à chapa mais votada, e os demais, em seqüência, de acordo com o critério estabelecido no art. 3º, inciso III;
e) integrarão a lista partidária apenas as chapas que obtiverem, no mínimo, vinte por cento dos votos dos convencionais;
II – a escolha será feita diretamente em candidatos, atendidas as seguintes disposições:
a) a ordem de precedência dos candidatos na lista partidária corresponderá à ordem decrescente dos votos por eles obtidos na convenção;
b) cada convencional disporá de três votos, sendo-lhe permitido conferir mais de um voto ao mesmo candidato;
c) se, no primeiro escrutínio, não se lograr estabelecer a ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios sucessivos, vedado conferir mais de um voto ao mesmo candidato;
d) no caso de mais de um candidato obter a mesma votação, a precedência será do mais idoso.
§ 3º Nas convenções em que deliberarem sobre eventuais coligações, os partidos definirão os lugares que caberão a cada um deles nas listas preordenadas.
Art. 5º O parlamentar que abandonar o partido sob cuja legenda for eleito, não poderá filiar-se a novo partido, durante a legislatura que se inicia em 2007, sob pena de perda do mandato.
Art. 6º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, poderão ser registrados com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados, ou com número próprio da coligação, diverso dos usados para identificar cada um dos partidos coligados.
Art. 7º Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, inclusive no registro de candidatos e no funcionamento parlamentar, com a garantia da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integrarem.
§ 1º A federação de partidos deverá atender, no seu conjunto, às exigências legais para o funcionamento parlamentar, obedecidas as seguintes regras para a sua criação:
I – só poderão integrar a federação os partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por três anos;
III – nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro meses anteriores às eleições.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º, inciso II, acarretará ao partido a perda do funcionamento parlamentar.
§ 3º Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos.
§ 4º O pedido de registro de federação de partidos deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos membros dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II – cópia do programa e estatuto comuns da federação constituída;
III – ata da eleição do órgão de direção nacional da federação.
§ 5º O estatuto de que trata o inciso II do § 4º definirá as regras para a composição da lista preordenada da federação para as eleições proporcionais.
Art. 8º. Na legislatura a iniciar-se em 2007, terá direito a funcionamento parlamentar, nas Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido ou a federação partidária que, na eleição de 2006 para a Câmara dos Deputados, obtiver o apoio de, no mínimo, dois por cento dos votos apurados nacionalmente, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, e eleger, pelo menos, um representante em cinco desses Estados.
Art. 9º O partido ou coligação fará a administração financeira de cada campanha, usando unicamente os recursos orçamentários previstos nesta Emenda.
§ 1º Fica vedado, nas campanhas eleitorais de 2006, o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, provenientes dos partidos e de pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º A pessoa jurídica que descumprir o disposto neste artigo estará sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada e à proibição de participar de licitações públicas, e de celebrar contratos com o Poder Público, pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
§ 3º O partido que infringir o disposto neste artigo estará sujeito a multa no valor de cinco a dez vezes o valor recebido em doação, e à perda da quota do Fundo Partidário que lhe caberia no ano de 2007.
§ 4º Nas eleições majoritárias, o candidato que infringir o disposto neste artigo estará sujeito à cassação do registro ou do diploma, se este já houver sido expedido, sem prejuízo de sua responsabilização por abuso do poder econômico.
§ 5º Nas eleições proporcionais, observar-se-á o seguinte:
I – comprovada a responsabilidade do candidato, aplicar-se-lhe-ão as mesmas punições previstas no § 4º, sem prejuízo de sua responsabilização por abuso de poder econômico;
II – comprovada a responsabilidade do partido, independentemente da aplicação da multa prevista no § 3º, serão cassados o registro da lista partidária ou os diplomas dos candidatos, se já expedidos.
§ 6º Na hipótese de cassação de registro da lista partidária, os votos que lhes foram atribuídos serão nulos, devendo a Justiça Eleitoral proceder a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
§ 7º Os recursos oriundos do Fundo Partidário não poderão ser aplicados na campanha eleitoral e na propaganda doutrinária e política no segundo semestre do ano de 2006.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária e os créditos adicionais relativos ao exercício financeiro de 2006 deverão contemplar, em categoria de programação específica, dotação suficiente para o financiamento das campanhas eleitorais do mesmo ano, de valor equivalente ao número de eleitores do País, multiplicado por R$ 8,00 (oito reais), tomando-se por referência o eleitorado existente em 23 de outubro de 2005.
§ 1º A dotação de que trata este artigo deverá ser consignada ao Tribunal Superior Eleitoral, no anexo da lei orçamentária correspondente ao Poder Judiciário.
§ 2º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio de 2006.
§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição dos recursos aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, dentro de dez dias, contados da data do depósito a que se refere o § 2º, obedecidos os seguintes critérios:
I – um por cento, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II – quatorze por cento, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados;
III – oitenta e cinco por cento, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram na eleição de 2002 para a Câmara dos Deputados.
§ 4º Os recursos destinados a cada partido ou federação deverão aplicar-se de acordo com os seguintes critérios:
I – nas eleições presidenciais, federais e estaduais, quando o partido ou a federação tiverem candidato próprio a Presidente da República, os diretórios nacionais dos partidos políticos e a direção nacional de cada federação reservarão trinta por cento dos recursos para sua administração direta;
II – se o partido ou federação não tiver candidato próprio a Presidente da República, mesmo concorrendo em coligação, os respectivos diretórios nacionais reservarão vinte por cento dos recursos para sua administração direta;
III – nas hipóteses dos incisos I e II, os diretórios nacionais dos partidos ou federações distribuirão os recursos restantes aos diretórios regionais, sendo:
a) metade, na proporção do número de eleitores de cada Estado e do Distrito Federal; e
b) metade, na proporção das bancadas dos Estados e do Distrito Federal que o partido ou federação elegeu para a Câmara dos Deputados.
§ 5º A distribuição dos recursos de que trata o inc. III do § 4º deverá ser feita pelos diretórios nacionais no prazo de cinco dias de seu recebimento, sob pena de responsabilidade dos dirigentes, e imediatamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, que tornará públicos os valores distribuídos.
Art. 11. Os comitês financeiros dos partidos e coligações serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos, devendo, obrigatoriamente, indicar o responsável pela gestão e aplicação dos recursos destinados a cada campanha eleitoral.
§ 1º A pessoa indicada nos termos deste artigo é responsável, inclusive judicialmente, por todos os eventos relativos à gestão e aplicação dos recursos relativos às campanhas eleitorais.
§ 2º Os comitês deverão encaminhar à Justiça Eleitoral:
I – até o dia 16 de agosto de 2006, a primeira prestação de contas dos recursos recebidos e usados na campanha até o momento da declaração;
II – até o dia 11 de outubro de 2006, a prestação de contas complementar, relativa aos recursos recebidos e despendidos entre a primeira declaração e o fim da campanha.
§ 3º Havendo segundo turno, a prestação de contas deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral até dez dias após sua realização.
§ 4º Até dez dias após o recebimento das prestações de contas de que tratam os §§ 2º e 3º, a Justiça Eleitoral fará sua divulgação por meio da rede mundial de computadores (Internet).
Art. 12. Constitui crime eleitoral:
I – doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação, federação ou candidato, bem ou quantia em dinheiro em desacordo com o disposto na legislação;
II – receber vantagem, bem ou quantia em dinheiro em desacordo com o disposto na legislação.
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa de até dez vezes o valor doado ou recebido.
Art. 13. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 17 de agosto de 2006.
§ 1º Nas eleições de 2006, é proibida a propaganda por meio das seguintes condutas:
I – montagem e operação de carros de som e assemelhados;
II – realização de shows musicais ou espetáculos como promoções eleitorais;
III – referência a candidatos ou partidos durante a realização de apresentações artísticas;
IV – pagamento a artistas ou animadores de eventos relacionados com a campanha eleitoral;
V – uso de outdoors, painéis luminosos e similares;
VI – venda e distribuição de camisetas, bonés, canetas, chaveiros, brindes e qualquer outro bem que possa proporcionar vantagens ou utilidades ao eleitor;
VII – divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, a partir da antevéspera da eleição;
VIII – fixação de placas, faixas, galhardetes, estandartes, painéis e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum;
IX – pintura de muros.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor estimado para a efetivação da conduta vedada, em valores de mercado, ou de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a R$ 20.000.00 (vinte mil reais), o que for maior, e o partido ou federação infratores, à cassação do registro dos seus candidatos ou dos diplomas destes, se já expedidos, aplicando-se a mesma sanção ao candidato, se este for o infrator.
Art. 14. As entidades que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições de 2006, para conhecimento público, são obrigadas, a cada pesquisa, a depositar, no órgão competente da Justiça Eleitoral, até quarenta e oito horas após a divulgação dos resultados, as seguintes informações:
a) o percentual de entrevistas obtido em cada combinação de atributos ou valores das variáveis usadas para estratificação da amostra, tais como idade, sexo , escolaridade e nível sócio econômico dos entrevistados;
b) para pesquisas de âmbito nacional, o perfil, por Estado, da amostra usada, com as informações da alínea a, complementadas com a relação nominal dos municípios sorteados e o número de entrevistas realizadas em cada um;
c) para pesquisas de âmbito estadual, a relação nominal dos municípios sorteados, número de entrevistas realizadas e número de pontos de coleta de dados usados em cada um deles.
§ 1º Até quarenta e oito horas após a divulgação das pesquisas, deverão as entidades responsáveis colocar, na rede mundial de computadores (Internet), o arquivo eletrônico com todos os dados obtidos pela aplicação do questionário completo registrado, e depositá-lo nos órgãos competentes da Justiça Eleitoral.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no § 1º sujeita os responsáveis pelas entidades à multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e à proibição de divulgar pesquisas eleitorais até a data do pleito.
Art. 15. A distribuição dos recursos orçamentários previstos no art. 10 desta Emenda e do horário de propaganda gratuita no rádio e na televisão previsto em lei será feita tendo em vista a representação de cada partido na Câmara dos Deputados existente na data da proclamação dos eleitos no pleito de 2002.
Art. 16. No período compreendido entre 31 de julho de 2006 e o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral deverá informar o eleitorado sobre os principais ilícitos eleitorais.
Art. 17. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, até 31 de dezembro de 2005.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado João Almeida
Presidente
Deputado Marcelo
Barbieri
Relator