CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 2.938, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.938/2004, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, que apresentou complementação de voto. O Deputado João Grandão apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ronaldo Caiado - Presidente, Luis Carlos Heinze, Francisco Turra e Assis Miguel do Couto - Vice-Presidentes, Abelardo Lupion, Adão Pretto, Almir Sá, Carlos Dunga, Carlos Melles, Dr. Rodolfo Pereira, Enéas, João Grandão, João Lyra, Josias Gomes, Leandro Vilela, Moacir Micheletto, Nelson Marquezelli, Odílio Balbinotti, Orlando Desconsi, Osvaldo Coelho, Vander Loubet, Waldemir Moka, Wilson Cignachi, Xico Graziano, Zé Gerardo, Zé Lima, Zonta, Afonso Hamm, Airton Roveda, Betinho Rosado, Carlos Alberto Leréia, Mauro Lopes, Odair Cunha, Tatico e Vadinho Baião.

Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2005.

Deputado RONALDO CAIADO
Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º A Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16. O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

§ 1º Em caso de culpa, a pena será de um a três anos de reclusão, e multa.

§ 2º As multas a que se referem o caput e o § 1º deste artigo são aquelas de que trata o Código Penal, em seus artigos 49 a 52. (NR)

Art. 17. ........................................................

........................................................

II – multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável em dobro em caso de reincidência, sucessivamente, quando tratar-se de agricultor pessoa física, e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando tratar-se de pessoa jurídica ou responsável técnico.

........................................................

§ 1º ........................................................

§ 2º O produto a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo compreende, entre outros, os alimentos contaminados.

§ 3º O estabelecimento a que se refere o inciso VII do caput deste artigo compreende, entre outros, o empreendimento rural em que se tenham infringido disposições desta Lei. (NR)


Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2005.




Deputado RONALDO CAIADO 

Presidente