COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.648, DE 1997

 

 

Dispõe sobre a aprovação em exame de aptidão psicológica como requisito para o ingresso nos quadros dos órgãos de segurança pública e nas empresas privadas de segurança e transporte de valores.

 

 

Autor: Deputada Maria Elvira

 

 

Relator: Deputado Leur Lomanto

 

 

 

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria da insigne Deputada Maria Elvira, pretende tornar requisito essencial à nomeação para cargos da Polícia Federal, das Polícias Civis e das Polícias Militares e para a contratação de vigilantes por empresas de segurança privada e transporte de valores a aprovação em exame de aptidão psicológica. Para isso, estabelece que, no caso de preenchimento dos cargos públicos dos órgãos segurança pública federais e estaduais, os editais dos concursos de seleção deverão incluir a aprovação em exame de aptidão psicológica como etapa seletiva de caráter eliminatório.

A proposição define, ainda, condições relacionadas à realização do exame de aptidão psicológica, quais sejam:

a) exigência de inscrição dos profissionais que irão aplicar o exame no Conselho Regional de Psicologia;

b) obrigatoriedade de definição, pela entidade promotora do processo seletivo, no contrato de prestação de serviços com o responsável pela avaliação psicológica, das peculiaridades funcionais e comportamentais do cargo a ser preenchido; e

c) conteúdo do exame de aptidão psicológica.

Por fim, determina que o resultado da avaliação consistirá apenas na manifestação pela aptidão ou inaptidão do candidato e a obrigatoriedade de que sejam guardados os laudos descritivos dos exames, até a conclusão definitiva do processo seletivo, para uso em eventuais recursos junto ao Poder Judiciário.

Em sua justificação, a ilustre Autora afirma que a utilização do exame de aptidão psicológica como requisito para nomeação em cargo é matéria, ainda, controversa, gerando, quando previstos no processo seletivo, recursos ao Poder Judiciário, por parte dos candidatos nele reprovados.

Entende a Autora que é absolutamente necessária a avaliação psicológica para os cargos públicos citados na proposição, uma vez que entre as atribuições inerentes a estes cargos estão a de uso de armamento e o emprego de força. Assim, seria fundamental que se previsse, legalmente, a exigência do exame de avaliação psicológica para a seleção de pessoal nos órgãos policiais e de segurança privada. Acrescenta que a proposição teve o cuidado de resguardar a privacidade dos candidatos ao estabelecer procedimentos para o manuseio da resultado dos exames.

Conclui afirmando que a previsão legal do exame de aptidão psicológica irá permitir uma melhor seleção de pessoal, contribuindo para a eficácia da máquina do Estado, pela prestação de serviços públicos de qualidade satisfatória.

Apreciado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), a proposição foi rejeitada, na sessão ordinária de 13 de dezembro de 2000,  aos argumentos de já “existirem dispositivos legais em vigor que estabelecem a prévia aprovação em exame de aptidão psicológica como condição de ingresso nos quadros da Polícia Federal, bem como para contratação de vigilante em empresas de segurança privada e transporte de valores”. O voto do Relator pela rejeição, aprovado por unanimidade, acrescentou, também, que a imposição de exames de avaliação psicológica para os policiais estaduais estaria fora da competência legislativa da União.

No prazo regimental de cinco sessões, perante esta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), contado a partir de 26 de março de 2001, não foram apresentadas emendas à proposição.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional apreciar o mérito da proposição nos estritos termos do art. 32, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão pela qual não serão abordadas aspectos relativos à constitucionalidade – ofensa ao princípio federativo, por invasão pela União de competência legislativa dos Estados – ou à juridicidade – criação de obrigação já prevista em lei própria – da proposição, matérias que, tempestivamente e com pertinência temática, serão analisados pela douta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Sob a ótica da segurança pública, a proposição sob análise é, absolutamente, pertinente, pelas razões que a seguir exporemos.

Ao definir a obrigatoriedade dos exames de avaliação de aptidão psicológica para o desempenho dos cargos e empregos citados em seu texto, o Projeto de Lei sob comento demonstra uma preocupação pertinente com a segurança da sociedade, impedindo que os cidadãos fiquem submetidos à ação de policiais e vigilantes, armados, autorizados legalmente a fazer uso da força, que não tenham condições psicológicas de realizar um processo de decisão seletivo sobre o momento, o alvo e a intensidade de força que devem utilizar em face de um caso concreto.

Se essa obrigatoriedade fosse o único aspecto positivo que se pudesse identificar, na análise da proposição, ele, por si só, já seria suficiente para fundamentar o voto pela sua aprovação. No entanto, o mérito deste Projeto de Lei não se restringe à definição da obrigatoriedade de realização de exame de avaliação de aptidão psicológica , como etapa do processo seletivo.

Como bem destaca o Parecer da digna CTASP, a jurisprudência do STF e do STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de concurso, da aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na carreira policial, desde que:

a) realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos 'não recomendados' o conhecimento do resultado; e

b) possibilite a interposição de eventual recurso.

Se fizermos uma detalhada pesquisa na jurisprudência destes dois Tribunais veremos que, em várias oportunidades, os exames psicotécnicos foram anulados, porque na definição do método de avaliação do candidato deixaram de ser contemplados critérios objetivos.

O art. 4º da proposição sob análise, ao estabelecer a metodologia e os testes a serem aplicados na avaliação dos candidatos, padronizando-os no território nacional, tem o mérito de afastar as falhas administrativas, na elaboração do processo seletivo, evitando que estes venham a ser posteriormente anulados pelo Poder Judiciário, com graves prejuízos para os cofres públicos e para a sociedade.

Portanto, temos neste artigo específico outro ponto relevante para fundamentar a aprovação deste Projeto de Lei nº 3.648/97.

Ainda com relação à jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria, entendo que, para fins de aperfeiçoamento da proposição, deveria ser prevista, em seu texto, a possibilidade de interposição de recurso, perante a entidade promotora do processo seletivo, quando o resultado for pela inaptidão. Nesse sentido, estamos propondo uma emenda aditiva, que acrescenta um § 1º e um § 2º, ao art. 5º, com as redações que se seguem:

“ Art. 5º .................................................

§ 1º Do resultado do exame de aptidão psicológica caberá recurso para a entidade promotora do processo seletivo, no prazo de quinze dias, contado da publicação do resultado.

§ 2º O recurso interposto será julgado por uma Junta, constituída nos termos do art. 2º desta Lei, pela entidade promotora do processo seletivo, sendo vedada a participação nesta Junta de qualquer profissional que tenha participado da avaliação recorrida.”.

Por fim, como outro aspecto positivo da proposição, destaco o cuidado que a nobre Autora teve em preservar a intimidade dos candidatos e em assegurar elementos para a defesa do Estado, no caso de eventual processo judicial, materializado nas disposições contidas nos arts. 5º e 6º.

Em face do exposto, voto pela aprovação deste Projeto de Lei nº 3.648, de 1997, com a adoção da emenda aditiva, em anexo.

 

Sala da Comissão, em         de                             de 2001.

 

 

 

 

Deputado Leur Lomanto

Relator


COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

 

 

PROJETO DE LEI Nº  3.648, DE 1997

 

 

 

 

Dispõe sobre a aprovação em exame de aptidão psicológica como requisito para o ingresso nos quadros dos órgãos de segurança pública e nas empresas privadas de segurança e transporte de valores.

 

 

 

 

EMENDA ADITIVA

Acrescentem-se ao art. 5º, do Projeto de Lei nº 3.648, de 1997, um § 1º e um § 2º, com as redações que se seguem:

Art. 5º .................................................

§ 1º Do resultado do exame de aptidão psicológica caberá recurso para a entidade promotora do processo seletivo, no prazo de quinze dias, contado da publicação do resultado.

§ 2º O recurso interposto será julgado por uma Junta, constituída nos termos do art. 2º desta Lei, pela entidade promotora do processo seletivo, sendo vedada a participação nesta Junta de qualquer profissional que tenha participado da avaliação recorrida.

 

Sala da Comissão, em            de                            de 2001.

 

 

Deputado Leur Lomanto

relator