Dispõe sobre exigências de certidões nos financiamentos de bens de capital com recursos do BNDES, para uso próprio e dá outras providências.
Autor:
Deputado Germano Rigotto
Relator:
Deputado José Pimentel
O Projeto de Lei em epígrafe propõe, em seu art. 1º, que nos financiamentos com recursos geridos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras, cujo objetivo, ou finalidade, seja a compra de bens de capital, fique dispensada a apresentação, pelo comprador, de certidões negativas de débitos e de regularidade de situação para com o INSS – Instituto do Seguro Social e com o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A dispensa acima compreende a Certidão Negativa de Débito – CND do INSS e a Certidão de Regularidade do FGTS, nos termos previstos no § 1º do art. 1º do Projeto em questão.
O art. 1º, §2º, do Projeto, estabelece as condições cumulativas para a dispensa das comprovações de que trata a lei, a saber: a) destinar-se o bem financiado ao uso próprio do adquirente; b) passar o bem financiado a integrar o ativo imobilizado do adquirente; c) o bem ser dado em garantia de pagamento do valor financiado, além de outras garantias que se fizerem necessárias.
Por fim, estabelece o Projeto que, em substituição às mencionadas certidões, a financiada deverá emitir uma declaração, asseverando encontrar-se regular com os pagamentos do INSS e depósitos do FGTS ou, admitindo encontrar-se em débito, comprometer-se a regularizá-lo em até doze meses.
Justifica sua proposição alegando que ao vedar o acesso do empresário a tais financiamentos, ficará o mesmo impossibilitado de aumentar a produção, de produzir com melhor qualidade, e, em conseqüência, reproduzir à comunidade e à Nação os benefícios econômicos e sociais decorrentes do seu investimento produtivo.
Acrescenta que a emissão de certidões oficiais é altamente burocratizada, sendo incompatível com a velocidade requerida pela moderna gestão empresarial.
Lembra, também, que não se deve confundir inadimplência fiscal com sonegação e que as criteriosas análises que precedem a concessão dos financiamentos pelo BNDES tornam pouco provável o não cumprimento do pagamento.
Por fim, destaca que existe precedente legal para a dispensa da apresentação das citadas certidões, expresso pelo parágrafo único do artigo 9º da Medida Provisória nº 1.992, de 05/1099, reproduzida literalmente, nos seguintes termos:
“No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio à micro empresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no CADIN, dispensadas da apresentação de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórios de quitação de quaisquer tributos e contribuições federais”.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto, no prazo regulamentar..
É o Relatório.
Cabe a esta Comissão, além do exame do mérito, apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, art. 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, de 29 de maio de 1996, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”.
De acordo com o Regimento Interno, somente aquelas proposições que “importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública” estão sujeitas ao exame de compatiblidade ou adequação financeira e orçamentária. Neste sentido dispõe também o art. 9º de Norma Interna, aprovada pela CFT em 29.05.96, in verbis:
“Art. 9º Quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira deve-se concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não.”
Analisando o projeto apresentado, verificamos que, não obstante seu caráter meritório, não traz nenhuma implicação financeira ou orçamentária às finanças públicas federais, por se tratar de alterações nas condições de exigibilidade de certidões negativas de débitos e de regularidade com o INSS e o FGTS para obtenção de financiamentos junto ao BNDES. Dessa maneira, entendemos que o projeto em epígrafe não é merecedor de pronunciamento desta Comissão, quanto a sua compatiblidade ou adequação orçamentária ou financeira.
Com relação ao mérito, em que pese a reconhecida preocupação do ilustre autor do projeto com o setor empresarial brasileiro, no que concordamos integralmente, deve-se, no entanto, questionar que a melhor maneira de externá-la não é certamente com a presente proposição.
Preliminarmente, cabe observar que o teor do art. 9º da MP nº 1.992, de 05.10.99, apresentada como precedente legal, foi retirado integralmente quando da sua conversão para a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999.
Acrescente-se que a obrigatoriedade de o Poder Público exigir prova de inexistência de débito junto à Seguridade Social de pessoa jurídica, na sua contratação e na concessão de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício, está consignada no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24.7.94 – Plano de Custeio da Seguridade Social - , in verbis:
“Art. 195..................................................................................
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95):
I – da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
...................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente”.
O diploma legal acima, no seu art. 15, conceituou empresa como “a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades de administração pública direta, indireta e fundacional”.
É de se destacar que a responsabilidade do Poder Público no cumprimento da legislação citada, discriminando pessoas jurídicas em falta com suas obrigações perante a Seguridade Social, constitui medida de suma importância para o resgate de contribuições sociais não recolhidas em época própria, de grande valia para as ações públicas nas áreas da saúde, previdência e assistência social,, além de induzir os empregadores ao cumprimento regular dessas obrigações.
A mesma preocupação teve o legislador, a nosso ver muito acertada, ao exigir a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para a obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos prescritos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Eximir as empresas de comprovarem sua regularidade com os pagamentos do INSS e depósitos do FGTS para que obtenham recursos de instituições financeiras públicas, significa contemporização do Poder Público com o devedor contumaz, o sonegador e até mesmo com aqueles que praticam crimes contra a Seguridade Social e o patrimônio do trabalhador. Além disso, tal medida configura-se injusta em relação àqueles empresários que estão em dia com suas obrigações, e que, com tal benesse dada aos devedores, ficam em situação de desvantagem de competição.
A alegação de que a emissão de certidões oficiais é altamente burocratizada também não procede. Tal distorção, se existente, pode ser corrigida e agilizada legislativamente. Aliás, essa linha de atuação já está contemplada, para os tributos, no Código Tributário Nacional, especificamente no art. 205 da Lei nº 5.172/66, ( com status de lei complementar)a seguir transcrito:
“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio, ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data
da entrada do requerimento na repartição”(grifamos).
Face ao acima exposto, somos pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária. No mérito, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.276, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Relator
104056.009