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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 007-A, DE 2003, QUE "ALTERA O INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMITINDO A CONTRATAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO".
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 7-A, de 2003, do Senhor Maurício Rands, que "altera o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, permitindo a contratação, pela Administração Pública, de agentes comunitários de saúde através de processo seletivo público"
, em reunião realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação desta, nos termos do parecer do relator, deputado Walter Pinheiro, que apresentou substitutivo.Participaram da votação os Deputados Ademir Camilo, Almerinda de Carvalho, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Celcita Pinheiro, Daniel Almeida, Domiciano Cabral, Fátima Bezerra, Geraldo Resende, Jorge Alberto, Jorge Gomes, José Pimentel, Leandro Vilela, Luiz Carreira, Maurício Rands, Neyde Aparecida, Pedro Fernandes, Rafael Guerra, Sebastião Madeira, Terezinha Fernandes, Teté Bezerra e Walter Pinheiro.
Sala da Comissão, em 16 de novembro de 2005
Deputada ALMERINDA DE CARVALHO
Presidente
Deputado WALTER PINHEIRO
Relator
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 7, DE 2003
Acrescenta §§ ao Art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Acrescenta os seguinte §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal:
"Art.
198.............................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde admitirão agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação da atividade de agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 41, § 1º e 169, § 4º, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agentes de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício."
Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, o Distrito Federal ou os Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o §4º do art. 198 da Constituição Federal e passam a integrar quadro de pessoal em extinção enquanto preencherem os requisitos legais para sua atuação, desde que tenham sido contratados apartir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município, ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º. Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputada ALMERINDA DE CARVALHO
Presidente
Deputado WALTER PINHEIRO
Relator
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REDAÇÃO DO VENCIDO EM PRIMEIRO TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 7-B, DE 2003, que "Acrescenta §§ ao Art. 198 da Constituição Federal."
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 7, de 2003, do Senhor Maurício Rands, que "altera o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, permitindo a contratação, pela Administração Pública, de agentes comunitários de saúde através de processo seletivo público"
, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou a redação do vencido em primeiro turno, em conformidade com a proposta do Relator, deputado Walter Pinheiro.Participaram da votação os Deputados Ademir Camilo, Almerinda de Carvalho, Dr. Rodolfo Pereira, Fernando de Fabinho, Geraldo Resende, João Campos, Jorge Alberto, Jorge Gomes, José Pimentel, Jovair Arantes, Neucimar Fraga, Neyde Aparecida, Pedro Fernandes, Roberto Gouveia, Sarney Filho, Selma Schons, Terezinha Fernandes, Teté Bezerra e Walter Pinheiro.
Sala das Comissões, em 19 de janeiro de 2006.
Deputada ALMERINDA DE
CARVALHO
Presidente
Deputado WALTER PINHEIRO
Relator
REDAÇÃO DO VENCIDO EM PRIMEIRO TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 7-B, DE 2003, que "Acrescenta §§ ao Art. 198 da Constituição Federal."
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Acrescenta os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal:
"Art. 198.........................
.............................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação da atividade de agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 41, § 1º e 169, § 4º, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agentes de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício."
Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, o Distrito Federal ou os Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o §4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município, ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º. Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em 19 de janeiro de 2006.
Deputada ALMERINDA DE CARVALHO
Presidente
Deputado WALTER
PINHEIRO
Relator